1012375-18.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012375-18.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Paulo Henrique de Oliveira Buffa - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 48/49 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - Trata-se de pedido detutela provisóriaformulado por Paulo Henrique de Oliveira Buffa em ação ajuizada em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. O ato administrativo que indeferiu a isenção tributária fundamentou-se em laudo pericial do IMESC que concluiu pela existência de deficiência em grau "leve", gozando, em tese, de presunção de legitimidade e veracidade que demanda dilação probatória para eventual superação. Ademais, verifica-se que o autor efetuou o pagamento integral do IPVA referente ao exercício de 2026 (fls. 34 e 36), afastando o perigo de dano ou risco iminente de autuação/inscrição em dívida ativa no curso da demanda. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA (OAB 511261/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUFFA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA
OAB: 511261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012375-18.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Paulo Henrique de Oliveira Buffa - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 48/49 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - Trata-se de pedido detutela provisóriaformulado por Paulo Henrique de Oliveira Buffa em ação ajuizada em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. O ato administrativo que indeferiu a isenção tributária fundamentou-se em laudo pericial do IMESC que concluiu pela existência de deficiência em grau "leve", gozando, em tese, de presunção de legitimidade e veracidade que demanda dilação probatória para eventual superação. Ademais, verifica-se que o autor efetuou o pagamento integral do IPVA referente ao exercício de 2026 (fls. 34 e 36), afastando o perigo de dano ou risco iminente de autuação/inscrição em dívida ativa no curso da demanda. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA (OAB 511261/SP)