Detalhe do processo

1012367-46.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012367-46.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Oliveira Pereira - É o relatório. Decido. 1 - Defiro a prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC em razão da gratuidade da justiça ao autor. Fixo como ponto controvertido as sequelas alegadas na inicial. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. A conduta medica adotada estava de acordo com a sintomatologia manifestada? 5. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 6. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 8. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. 12. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 13. Houve dano estético? Se sim, é possível mensurar sua extensão? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 2 Indefiro a prova testemunhal, uma vez que a questão é eminentemente médica, já que o autor alega as sequelas em virtude do acidente, o que só poderá ser comprovado com a perícia médica. 3 Intime-se a requerida para que apresente a conclusão da sindicância administrativa dos fatos noticiados na inicial, bem como apresente eventuais gravações de que dispuser sobre o acidente. Int. Guarulhos, 22 de julho de 2026. - ADV: AMANDA DE SOUZA COLONIA BRANDÃO (OAB 482887/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE SOUZA COLONIA BRANDÃO

OAB: 482887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012367-46.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Oliveira Pereira - É o relatório. Decido. 1 - Defiro a prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC em razão da gratuidade da justiça ao autor. Fixo como ponto controvertido as sequelas alegadas na inicial. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. A conduta medica adotada estava de acordo com a sintomatologia manifestada? 5. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 6. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 8. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. 12. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 13. Houve dano estético? Se sim, é possível mensurar sua extensão? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 2 Indefiro a prova testemunhal, uma vez que a questão é eminentemente médica, já que o autor alega as sequelas em virtude do acidente, o que só poderá ser comprovado com a perícia médica. 3 Intime-se a requerida para que apresente a conclusão da sindicância administrativa dos fatos noticiados na inicial, bem como apresente eventuais gravações de que dispuser sobre o acidente. Int. Guarulhos, 22 de julho de 2026. - ADV: AMANDA DE SOUZA COLONIA BRANDÃO (OAB 482887/SP)