Detalhe do processo

1012365-02.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012365-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiana Luisa de Almeida - Banco Inter SA - Não merece prosperar a alegação da instituição financeira ré de que teria havido "concordância tácita" ou "convalidação" do negócio jurídico, pela mera ausência de devolução voluntária dos valores depositados na conta da autora. Com efeito, a autora nega peremptoriamente a contratação digital, sustentando a falsidade ideológica da transação, a ocorrência de fraude eletrônica e inexistência de proveito econômico em seu favor. Assim, das discrepâncias técnicas apontadas pela autora, como o registro do terminal de autoatendimento em localidade distinta e extremamente distante de sua residência, revela-se indispensável a dilação probatória especializada para apurar a integridade dos metadados da transação e a real autoria das assinaturas e validações eletrônicas. Diante disso, defiro a perícia digital requerida pela autora e nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a instituição financeira). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo do banco réu. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a instituição financeira arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para o agendamento de data para o início da prova pericial e intimação das partes e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER SA

Autor SEBASTIANA LUISA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL REIS DUARTE

OAB: 515513/SP

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 303905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012365-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiana Luisa de Almeida - Banco Inter SA - Não merece prosperar a alegação da instituição financeira ré de que teria havido "concordância tácita" ou "convalidação" do negócio jurídico, pela mera ausência de devolução voluntária dos valores depositados na conta da autora. Com efeito, a autora nega peremptoriamente a contratação digital, sustentando a falsidade ideológica da transação, a ocorrência de fraude eletrônica e inexistência de proveito econômico em seu favor. Assim, das discrepâncias técnicas apontadas pela autora, como o registro do terminal de autoatendimento em localidade distinta e extremamente distante de sua residência, revela-se indispensável a dilação probatória especializada para apurar a integridade dos metadados da transação e a real autoria das assinaturas e validações eletrônicas. Diante disso, defiro a perícia digital requerida pela autora e nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a instituição financeira). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo do banco réu. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a instituição financeira arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para o agendamento de data para o início da prova pericial e intimação das partes e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)