1012353-04.2015.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012353-04.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Antônio Carneiro de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, destinado à apuração das diferenças de remuneração da caderneta de poupança mantida pelo exequente, em decorrência do Plano Verão. O executado realizou, em 5 de abril de 2016, o primeiro depósito judicial, no valor de R$ 14.017,23, conforme fl. 131. A impugnação então apresentada pelo Banco do Brasil S/A foi rejeitada, sobrevindo o Agravo de Instrumento nº 2041294-37.2019.8.26.0000, cujo acórdão foi juntado às fls. 218/239. Naquele julgamento, o Tribunal de Justiça confirmou, entre outros parâmetros, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989; a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo pagamento; e os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, de 1% ao mês, em cômputo simples, admitida a cumulação dos encargos, conforme se extrai, especialmente, das fls. 227/234. O referido acórdão também afastou os honorários advocatícios relacionados à primeira intimação para pagamento, por reconhecer que o depósito de R$ 14.017,23 fora efetuado dentro do prazo legal, conforme fls. 220/221. O numerário correspondente ao primeiro depósito permaneceu vinculado à conta judicial até 30 de março de 2023, quando foi efetivamente disponibilizada ao exequente a quantia de R$ 20.031,48, compreendidos o valor nominalmente depositado e os rendimentos da conta judicial, conforme fl. 344. Depois desse levantamento, o exequente apresentou à fl. 343 novo cálculo, indicando saldo remanescente de R$ 27.148,54. Intimado para pagamento, o executado apresentou nova impugnação às fls. 348/357 e, em 15 de maio de 2023, realizou o segundo depósito judicial, no valor de R$ 27.148,54, conforme comprovante de fl. 360. A decisão de fls. 375/376 acolheu aquela impugnação, afastando, naquele momento, a aplicação da tese revista no Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, que foi, entretanto, reformada no Agravo de Instrumento nº 2176602-06.2023.8.26.0000, cujo acórdão foi juntado às fls. 446/452, reconhecendo expressamente a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o depósito efetuado para garantia do Juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora e que, somente quando ocorrer a efetiva entrega do numerário ao credor, deverá ser deduzido do montante final o saldo da conta judicial. Em cumprimento ao pronunciamento superior, a decisão de fl. 470 determinou que o exequente apresentasse novo cálculo do débito remanescente, apresentando a petição e a memória de cálculo de fls. 481/484, indicando saldo remanescente de R$ 20.013,42, na data-base de maio de 2025. Afirmou que o depósito de R$ 27.148,54 teria alcançado, mediante atualização estimada, o valor de R$ 31.390,62, e requereu o levantamento do depósito e o pagamento da diferença. O Banco do Brasil S/A manifestou discordância às fls. 488/490, sustentando excesso de execução e indicando saldo inferior, além de requerer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A decisão de fls. 504/505 determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado às fls. 537/547, que ensejou novo laudo às fls. 571/573, após a apresentações das insurgências pelas partes, ocasião em que o experto reconheceu que o percentual de 635,23% inicialmente utilizado não estava correto, mas o substituiu por 650,05%. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ainda não comporta julgamento definitivo. Nos termos dos artigos 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais subsistam dúvida ou divergência, cabendo ao Juízo apreciar a prova técnica segundo os demais elementos existentes nos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso concreto, a complementação da prova pericial é necessária não porque se pretenda reiniciar indefinidamente a apuração do débito, mas porque o laudo e os esclarecimentos ainda não apresentam, de maneira suficientemente clara e verificável, todas as operações indispensáveis ao julgamento. Cumpre registrar, inicialmente, que a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não constitui questão ainda aberta à deliberação deste Juízo. A decisão de fls. 375/376, que havia afastado sua incidência, foi expressamente reformada no Agravo de Instrumento nº 2176602-06.2023.8.26.0000, cujo acórdão de fls. 446/452 reconheceu a aplicação imediata da tese repetitiva e determinou a elaboração do cálculo do saldo remanescente considerando que o depósito realizado para garantia do Juízo não possui natureza de pagamento. A metodologia pericial deve, portanto, necessariamente observar que o segundo depósito, documentado à fl. 360, foi realizado para garantia do Juízo e não produziu, em 15 de maio de 2023, a quitação automática do débito, de modo que ainda que tenha ocorrido depósito a maior, o valor da dívida continua sendo atualizado, já que o depósito foi apenas para a garantia e não para o pagamento. Isso porque, da tese firmada no Tema 677, decorre que, enquanto o numerário permanecer vinculado à conta judicial e indisponível ao exequente, o débito e o depósito devem ser considerados como duas grandezas distintas. De um lado, o crédito continua evoluindo segundo os encargos estabelecidos no título executivo; de outro, a conta judicial recebe os rendimentos próprios da instituição depositária. A apuração final deve comparar essas duas grandezas em uma única e idêntica data-base, ou seja, valor integral do débito na data escolhida menos o saldo oficial da conta judicial nessa mesma data. Não é tecnicamente adequado comparar um débito atualizado para determinada data com o valor nominal do depósito efetuado em maio de 2023 ou com uma projeção particular dos rendimentos da conta judicial. A escolha da data do segundo depósito para uma primeira apuração histórica não é, por si só, incorreta. É possível e útil que o perito demonstre qual era o débito em 15 de maio de 2023 e se o depósito de R$ 27.148,54 era suficiente para garantir a execução naquele momento. Essa comparação, entretanto, não equivale à declaração de pagamento, porque o dinheiro não foi entregue ao credor, ou seja, não houve pagamento e o critério de atualização da dívida não pode ficar adstrito àquela data, onerando prejudicialmente o credor que não detém a disponibilidade econômica do depósito realizado. A situação histórica de maio de 2023 deverá ser acompanhada de uma segunda apuração, destinada à solução atual do processo, qual seja, o débito e o saldo oficial da conta judicial deverão ser confrontados na mesma data-base indicada em extrato atualizado, cuja juntada será determinada à serventia. Essa providência não importa perpetuação do cálculo. Ao contrário, permitirá verificar, em uma única oportunidade, se o saldo da conta judicial é atualmente suficiente para satisfazer o crédito. Depois dessa comparação, eventual atualização correspondente ao curto período compreendido entre a data-base do extrato e a efetiva transferência do numerário poderá ser realizada por simples operação aritmética, mediante a fórmula ou o fator que deverá ser indicado pelo perito, sem necessidade de nova perícia. É indispensável, contudo, obter extrato oficial da conta vinculada ao depósito de fl. 360, não sendo correto a estimativa artificial realizada pelo exequente, seja na manifestação de fls. 481/484, como naquela de fls. 553/557. No tocante aos juros remuneratórios, também devem ser fixadas premissas claras. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2041294-37.2019.8.26.0000 reconheceu sua incidência à razão de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, conforme fls. 229/234. O Tema 677 não criou os juros remuneratórios nem modificou o regime definido no título. A tese repetitiva apenas afastou o efeito liberatório do depósito efetuado para garantia. Assim, a continuidade dos juros remuneratórios decorre do próprio título e do acórdão de fls. 218/238, e não da expressão consectários da mora utilizada no Tema 677. Consequentemente, não pode ser adotada a premissa do assistente técnico do executado, exposta às fls. 562/564, de que os juros remuneratórios teriam necessariamente cessado com o primeiro depósito judicial, em abril de 2016. Conforme já suficientemente claro, o depósito realizado para garantia não correspondeu a pagamento, e o primeiro numerário somente foi efetivamente disponibilizado ao credor em 30 de março de 2023, pelo valor de R$ 20.031,48, conforme fl. 344. Isso não significa, contudo, que todo saldo global posteriormente apurado possa ser convertido, sem discriminação, em capital sujeito aos juros remuneratórios próprios da poupança. Depois do levantamento parcial de fl. 344, o perito deverá demonstrar separadamente a composição do saldo remanescente, evitando que juros moratórios, multa ou honorários advocatícios sejam incorporados indistintamente a uma nova base sujeita à remuneração contratual de 0,5% ao mês. Também subsiste dúvida objetiva quanto ao percentual dos juros remuneratórios. No laudo de fl. 540, o perito empregou o percentual de 635,23%, ao passo que nos esclarecimentos de fl. 571, reconheceu a necessidade de retificação e passou a adotar 650,05%. O exequente, às fls. 579/580, sustenta que o período de 409 meses, compreendido entre fevereiro de 1989 e março de 2023, resultaria em 668,9875%. A inconsistência é objetivamente aferível. Se o percentual de 635,23% corresponde à capitalização de 0,5% ao mês por 400 meses, ao passo que o percentual de 650,05% corresponde a 404 meses, para o período de 409 meses indicado pelo exequente, a expressão matemática (1,0054091)×100 resultaria, salvo entendimento do perito justificado em sentido contrário, em um total de 668,9875%. O experto não identificou as datas inicial e final por ele empregadas nem justificou porque considerou primeiro 400 e, depois, 404 meses, não esclarecendo em relação ao período de 409 meses. Bem por isso o perito deverá esclarecer: qual a data inicial e a data final da capitalização; quantos períodos mensais foram considerados; se os meses inicial e final foram incluídos; qual a fórmula matemática empregada; por que o percentual foi inicialmente fixado em 635,23%; por que foi posteriormente alterado para 650,05%; e por que o resultado defendido pelo exequente às fls. 579/580 deve ser acolhido ou rejeitado. Não basta afirmar o percentual final. A operação deve ser reproduzível pelo Juízo e pelas partes. A base dos juros moratórios também não ficou suficientemente esclarecida. Na planilha de fl. 540, os valores de R$ 5.099,50 e R$ 21.550,91, correspondentes aos percentuais de 57,5% e 243%, aparentam resultar da aplicação desses percentuais exclusivamente sobre os juros remuneratórios de R$ 8.868,69, sem que esteja explicitada a consideração do capital corrigido de R$ 1.396,14. Na tabela retificada de fl. 572, os valores de R$ 5.218,45 e R$ 22.053,62 também aparentam decorrer da aplicação dos percentuais de 57,5% e 243% sobre o montante de R$ 9.075,56, indicado como juros remuneratórios. Ao que parece para este juízo, o que igualmente deve ser esclarecido, o capital corrigido de R$ 1.396,14 foi, assim, excluído da base dos juros moratórios, o que não encontraria amparo no título. Os juros remuneratórios capitalizados integram o saldo da aplicação, e os juros moratórios devem incidir, de forma simples, sobre o capital corrigido acrescido da remuneração contratual acumulada, sem que os próprios juros de mora sejam capitalizados. Também se observa contradição interna nos esclarecimentos. O perito declarou acolher a impugnação do executado quanto à limitação dos juros remuneratórios ao primeiro depósito judicial, mas a tabela retificada continuou a calculá-los até março de 2023, de modo que não se esclareceu, portanto, de forma clara, qual premissa foi efetivamente adotada. Há, ainda, questão relacionada à multa e aos honorários advocatícios que deve ser excluída da apreciação técnica do perito. A planilha de fl. 343 já incorporou ao débito multa de 10%, no valor de R$ 4.289,09, antes da apuração do saldo de R$ 27.148,54. O laudo de fl. 540 e a planilha retificada de fl. 572, por sua vez, acrescentaram novamente multa e honorários de 10% ao resultado encontrado. A incidência da multa ocorre no momento em que se encerra o prazo destinado ao pagamento voluntário sem que a obrigação tenha sido efetivamente satisfeita. A partir de então, a multa de 10% passa a compor o débito, embora deva permanecer individualizada em rubrica própria. A penalidade, contudo, incide apenas uma vez no curso do cumprimento de sentença. A posterior expedição de nova intimação para pagamento, após o levantamento do primeiro depósito judicial, não inaugura nova fase executiva nem constitui nova obrigação autônoma, pois trata-se apenas do prosseguimento da mesma execução para cobrança do saldo remanescente de uma dívida cujo pagamento voluntário já não havia ocorrido. Por conseguinte, não é mais válida a inclusão de nova multa no patamar de 10%. O perito deverá, portanto, identificar o valor que permaneceu sem pagamento ao término do prazo voluntário decorrente da intimação de fls. 125/126, calcular sobre ele a multa de 10% uma única vez e mantê-la destacada nas atualizações posteriores. Não deverá aplicar nova multa, tampouco incorporar a penalidade ao capital da caderneta de poupança ou submetê-la aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Dessa forma: I-DETERMINO que a serventia providencie a juntada do extrato atualizado da conta vinculada ao depósito de fl. 360; II-juntado o extrato, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar e planilha substitutiva, sem acréscimo de honorários, observando as seguintes determinações: a) adote como data-base final do cálculo a mesma data do saldo oficial constante do extrato da conta judicial; b) refaça o cálculo desde a diferença originária reconhecida no título, sem utilizar como ponto de partida os saldos globais indicados às fls. 343 ou 484; c) aplique a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão de fls. 218/239; d) mantenha uma cadeia própria para o capital da poupança, formada pela diferença originária corrigida e pelos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, sem incidência dessa remuneração sobre juros moratórios, multa, honorários, custas ou despesas processuais; e) mantenha os juros moratórios em coluna separada; f) demonstre, em cada competência mensal, a base utilizada para os juros moratórios, considerada a cumulação entre o capital corrigido e os juros remuneratórios autorizada pelo título, sem fazer incidir mora sobre mora; g) apresente quadro específico com a composição do débito imediatamente antes do primeiro levantamento, em 30 de março de 2023, discriminando capital corrigido, juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios simples; h) deduza, em 30 de março de 2023, a quantia de R$ 20.031,48 efetivamente disponibilizada ao exequente, conforme fl. 344; i) depois da dedução do primeiro levantamento, indique separadamente qual parcela do saldo permaneceu sujeita à correção monetária, qual permaneceu sujeita aos juros remuneratórios e qual correspondia a juros moratórios já vencidos; j) informe a data inicial, a data final, o número exato de períodos mensais e a fórmula matemática utilizada para os juros remuneratórios, esclarecendo a utilização inicial do percentual de 635,23%, sua posterior alteração para 650,05% e a divergência em relação ao percentual de 668,9875% defendido às fls. 579/580; k) apresente uma primeira apuração histórica do débito em 15 de maio de 2023, data do segundo depósito de fl. 360, indicando se o valor nominalmente depositado, de R$ 27.148,54, era suficiente para garantir a execução naquela ocasião, esclarecendo que essa comparação não constitui reconhecimento de pagamento, quitação ou extinção da mora; m) obtido o extrato oficial e atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de fl. 360, adote como data-base final do cálculo a mesma data à qual se refere o saldo constante do documento; n) atualize o débito integral até essa data-base, observando as rubricas e os critérios definidos nesta decisão, e confronte-o com o saldo oficial e atualizado da conta judicial na mesma data, incluídos todos os rendimentos creditados pela instituição depositária; o) não deduza, para a apuração definitiva, apenas o valor nominal de R$ 27.148,54 depositado em 15 de maio de 2023, pois, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão de fls. 446/452, reproduzido às fls. 456/463, a dedução deve recair sobre o saldo da conta judicial quando comparado ao débito atualizado na mesma data-base; p) indique expressamente, como resultado final: p.1) o valor integral do débito na data-base do extrato; p.2) o saldo oficial da conta judicial nessa mesma data; p.3) se o saldo judicial é suficiente para satisfazer integralmente o crédito; p.4) eventual diferença remanescente ainda devida pelo executado; p.5) eventual excesso existente na conta judicial, cuja restituição somente poderá ocorrer depois da integral satisfação do exequente; q) indique o fator necessário para atualização de eventual diferença entre a data-base do extrato e a data da efetiva disponibilização do numerário ao credor, de modo que o ajuste final possa ser realizado por simples cálculo aritmético, sem nova remessa dos autos ao perito. r) calcule a multa de 10% uma única vez sobre o débito não pago ao término do prazo voluntário decorrente da intimação de fls. 125/126, mantendo-a em rubrica autônoma, sem nova incidência e sem submetê-la aos juros remuneratórios da poupança; s) atente-se aos demais fundamentos e esclarecimentos expostos na decisão aqui proferida. III-Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. IV-Fica mantida, até a apresentação satisfatória da complementação, a reserva determinada à fl. 550 quanto ao levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 530. V-Fica igualmente suspenso o levantamento do depósito de fl. 360, já que concluída a complementação, constatada a suficiência do saldo da conta judicial, será apreciada a expedição do mandado de levantamento e a extinção do cumprimento de sentença, ficando eventual atualização entre a data-base e a efetiva transferência limitada a simples cálculo aritmético, se o caso. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé ANTôNIO CARNEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012353-04.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Antônio Carneiro de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, destinado à apuração das diferenças de remuneração da caderneta de poupança mantida pelo exequente, em decorrência do Plano Verão. O executado realizou, em 5 de abril de 2016, o primeiro depósito judicial, no valor de R$ 14.017,23, conforme fl. 131. A impugnação então apresentada pelo Banco do Brasil S/A foi rejeitada, sobrevindo o Agravo de Instrumento nº 2041294-37.2019.8.26.0000, cujo acórdão foi juntado às fls. 218/239. Naquele julgamento, o Tribunal de Justiça confirmou, entre outros parâmetros, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989; a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo pagamento; e os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, de 1% ao mês, em cômputo simples, admitida a cumulação dos encargos, conforme se extrai, especialmente, das fls. 227/234. O referido acórdão também afastou os honorários advocatícios relacionados à primeira intimação para pagamento, por reconhecer que o depósito de R$ 14.017,23 fora efetuado dentro do prazo legal, conforme fls. 220/221. O numerário correspondente ao primeiro depósito permaneceu vinculado à conta judicial até 30 de março de 2023, quando foi efetivamente disponibilizada ao exequente a quantia de R$ 20.031,48, compreendidos o valor nominalmente depositado e os rendimentos da conta judicial, conforme fl. 344. Depois desse levantamento, o exequente apresentou à fl. 343 novo cálculo, indicando saldo remanescente de R$ 27.148,54. Intimado para pagamento, o executado apresentou nova impugnação às fls. 348/357 e, em 15 de maio de 2023, realizou o segundo depósito judicial, no valor de R$ 27.148,54, conforme comprovante de fl. 360. A decisão de fls. 375/376 acolheu aquela impugnação, afastando, naquele momento, a aplicação da tese revista no Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, que foi, entretanto, reformada no Agravo de Instrumento nº 2176602-06.2023.8.26.0000, cujo acórdão foi juntado às fls. 446/452, reconhecendo expressamente a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o depósito efetuado para garantia do Juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora e que, somente quando ocorrer a efetiva entrega do numerário ao credor, deverá ser deduzido do montante final o saldo da conta judicial. Em cumprimento ao pronunciamento superior, a decisão de fl. 470 determinou que o exequente apresentasse novo cálculo do débito remanescente, apresentando a petição e a memória de cálculo de fls. 481/484, indicando saldo remanescente de R$ 20.013,42, na data-base de maio de 2025. Afirmou que o depósito de R$ 27.148,54 teria alcançado, mediante atualização estimada, o valor de R$ 31.390,62, e requereu o levantamento do depósito e o pagamento da diferença. O Banco do Brasil S/A manifestou discordância às fls. 488/490, sustentando excesso de execução e indicando saldo inferior, além de requerer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A decisão de fls. 504/505 determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado às fls. 537/547, que ensejou novo laudo às fls. 571/573, após a apresentações das insurgências pelas partes, ocasião em que o experto reconheceu que o percentual de 635,23% inicialmente utilizado não estava correto, mas o substituiu por 650,05%. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ainda não comporta julgamento definitivo. Nos termos dos artigos 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais subsistam dúvida ou divergência, cabendo ao Juízo apreciar a prova técnica segundo os demais elementos existentes nos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso concreto, a complementação da prova pericial é necessária não porque se pretenda reiniciar indefinidamente a apuração do débito, mas porque o laudo e os esclarecimentos ainda não apresentam, de maneira suficientemente clara e verificável, todas as operações indispensáveis ao julgamento. Cumpre registrar, inicialmente, que a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não constitui questão ainda aberta à deliberação deste Juízo. A decisão de fls. 375/376, que havia afastado sua incidência, foi expressamente reformada no Agravo de Instrumento nº 2176602-06.2023.8.26.0000, cujo acórdão de fls. 446/452 reconheceu a aplicação imediata da tese repetitiva e determinou a elaboração do cálculo do saldo remanescente considerando que o depósito realizado para garantia do Juízo não possui natureza de pagamento. A metodologia pericial deve, portanto, necessariamente observar que o segundo depósito, documentado à fl. 360, foi realizado para garantia do Juízo e não produziu, em 15 de maio de 2023, a quitação automática do débito, de modo que ainda que tenha ocorrido depósito a maior, o valor da dívida continua sendo atualizado, já que o depósito foi apenas para a garantia e não para o pagamento. Isso porque, da tese firmada no Tema 677, decorre que, enquanto o numerário permanecer vinculado à conta judicial e indisponível ao exequente, o débito e o depósito devem ser considerados como duas grandezas distintas. De um lado, o crédito continua evoluindo segundo os encargos estabelecidos no título executivo; de outro, a conta judicial recebe os rendimentos próprios da instituição depositária. A apuração final deve comparar essas duas grandezas em uma única e idêntica data-base, ou seja, valor integral do débito na data escolhida menos o saldo oficial da conta judicial nessa mesma data. Não é tecnicamente adequado comparar um débito atualizado para determinada data com o valor nominal do depósito efetuado em maio de 2023 ou com uma projeção particular dos rendimentos da conta judicial. A escolha da data do segundo depósito para uma primeira apuração histórica não é, por si só, incorreta. É possível e útil que o perito demonstre qual era o débito em 15 de maio de 2023 e se o depósito de R$ 27.148,54 era suficiente para garantir a execução naquele momento. Essa comparação, entretanto, não equivale à declaração de pagamento, porque o dinheiro não foi entregue ao credor, ou seja, não houve pagamento e o critério de atualização da dívida não pode ficar adstrito àquela data, onerando prejudicialmente o credor que não detém a disponibilidade econômica do depósito realizado. A situação histórica de maio de 2023 deverá ser acompanhada de uma segunda apuração, destinada à solução atual do processo, qual seja, o débito e o saldo oficial da conta judicial deverão ser confrontados na mesma data-base indicada em extrato atualizado, cuja juntada será determinada à serventia. Essa providência não importa perpetuação do cálculo. Ao contrário, permitirá verificar, em uma única oportunidade, se o saldo da conta judicial é atualmente suficiente para satisfazer o crédito. Depois dessa comparação, eventual atualização correspondente ao curto período compreendido entre a data-base do extrato e a efetiva transferência do numerário poderá ser realizada por simples operação aritmética, mediante a fórmula ou o fator que deverá ser indicado pelo perito, sem necessidade de nova perícia. É indispensável, contudo, obter extrato oficial da conta vinculada ao depósito de fl. 360, não sendo correto a estimativa artificial realizada pelo exequente, seja na manifestação de fls. 481/484, como naquela de fls. 553/557. No tocante aos juros remuneratórios, também devem ser fixadas premissas claras. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2041294-37.2019.8.26.0000 reconheceu sua incidência à razão de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, conforme fls. 229/234. O Tema 677 não criou os juros remuneratórios nem modificou o regime definido no título. A tese repetitiva apenas afastou o efeito liberatório do depósito efetuado para garantia. Assim, a continuidade dos juros remuneratórios decorre do próprio título e do acórdão de fls. 218/238, e não da expressão consectários da mora utilizada no Tema 677. Consequentemente, não pode ser adotada a premissa do assistente técnico do executado, exposta às fls. 562/564, de que os juros remuneratórios teriam necessariamente cessado com o primeiro depósito judicial, em abril de 2016. Conforme já suficientemente claro, o depósito realizado para garantia não correspondeu a pagamento, e o primeiro numerário somente foi efetivamente disponibilizado ao credor em 30 de março de 2023, pelo valor de R$ 20.031,48, conforme fl. 344. Isso não significa, contudo, que todo saldo global posteriormente apurado possa ser convertido, sem discriminação, em capital sujeito aos juros remuneratórios próprios da poupança. Depois do levantamento parcial de fl. 344, o perito deverá demonstrar separadamente a composição do saldo remanescente, evitando que juros moratórios, multa ou honorários advocatícios sejam incorporados indistintamente a uma nova base sujeita à remuneração contratual de 0,5% ao mês. Também subsiste dúvida objetiva quanto ao percentual dos juros remuneratórios. No laudo de fl. 540, o perito empregou o percentual de 635,23%, ao passo que nos esclarecimentos de fl. 571, reconheceu a necessidade de retificação e passou a adotar 650,05%. O exequente, às fls. 579/580, sustenta que o período de 409 meses, compreendido entre fevereiro de 1989 e março de 2023, resultaria em 668,9875%. A inconsistência é objetivamente aferível. Se o percentual de 635,23% corresponde à capitalização de 0,5% ao mês por 400 meses, ao passo que o percentual de 650,05% corresponde a 404 meses, para o período de 409 meses indicado pelo exequente, a expressão matemática (1,0054091)×100 resultaria, salvo entendimento do perito justificado em sentido contrário, em um total de 668,9875%. O experto não identificou as datas inicial e final por ele empregadas nem justificou porque considerou primeiro 400 e, depois, 404 meses, não esclarecendo em relação ao período de 409 meses. Bem por isso o perito deverá esclarecer: qual a data inicial e a data final da capitalização; quantos períodos mensais foram considerados; se os meses inicial e final foram incluídos; qual a fórmula matemática empregada; por que o percentual foi inicialmente fixado em 635,23%; por que foi posteriormente alterado para 650,05%; e por que o resultado defendido pelo exequente às fls. 579/580 deve ser acolhido ou rejeitado. Não basta afirmar o percentual final. A operação deve ser reproduzível pelo Juízo e pelas partes. A base dos juros moratórios também não ficou suficientemente esclarecida. Na planilha de fl. 540, os valores de R$ 5.099,50 e R$ 21.550,91, correspondentes aos percentuais de 57,5% e 243%, aparentam resultar da aplicação desses percentuais exclusivamente sobre os juros remuneratórios de R$ 8.868,69, sem que esteja explicitada a consideração do capital corrigido de R$ 1.396,14. Na tabela retificada de fl. 572, os valores de R$ 5.218,45 e R$ 22.053,62 também aparentam decorrer da aplicação dos percentuais de 57,5% e 243% sobre o montante de R$ 9.075,56, indicado como juros remuneratórios. Ao que parece para este juízo, o que igualmente deve ser esclarecido, o capital corrigido de R$ 1.396,14 foi, assim, excluído da base dos juros moratórios, o que não encontraria amparo no título. Os juros remuneratórios capitalizados integram o saldo da aplicação, e os juros moratórios devem incidir, de forma simples, sobre o capital corrigido acrescido da remuneração contratual acumulada, sem que os próprios juros de mora sejam capitalizados. Também se observa contradição interna nos esclarecimentos. O perito declarou acolher a impugnação do executado quanto à limitação dos juros remuneratórios ao primeiro depósito judicial, mas a tabela retificada continuou a calculá-los até março de 2023, de modo que não se esclareceu, portanto, de forma clara, qual premissa foi efetivamente adotada. Há, ainda, questão relacionada à multa e aos honorários advocatícios que deve ser excluída da apreciação técnica do perito. A planilha de fl. 343 já incorporou ao débito multa de 10%, no valor de R$ 4.289,09, antes da apuração do saldo de R$ 27.148,54. O laudo de fl. 540 e a planilha retificada de fl. 572, por sua vez, acrescentaram novamente multa e honorários de 10% ao resultado encontrado. A incidência da multa ocorre no momento em que se encerra o prazo destinado ao pagamento voluntário sem que a obrigação tenha sido efetivamente satisfeita. A partir de então, a multa de 10% passa a compor o débito, embora deva permanecer individualizada em rubrica própria. A penalidade, contudo, incide apenas uma vez no curso do cumprimento de sentença. A posterior expedição de nova intimação para pagamento, após o levantamento do primeiro depósito judicial, não inaugura nova fase executiva nem constitui nova obrigação autônoma, pois trata-se apenas do prosseguimento da mesma execução para cobrança do saldo remanescente de uma dívida cujo pagamento voluntário já não havia ocorrido. Por conseguinte, não é mais válida a inclusão de nova multa no patamar de 10%. O perito deverá, portanto, identificar o valor que permaneceu sem pagamento ao término do prazo voluntário decorrente da intimação de fls. 125/126, calcular sobre ele a multa de 10% uma única vez e mantê-la destacada nas atualizações posteriores. Não deverá aplicar nova multa, tampouco incorporar a penalidade ao capital da caderneta de poupança ou submetê-la aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Dessa forma: I-DETERMINO que a serventia providencie a juntada do extrato atualizado da conta vinculada ao depósito de fl. 360; II-juntado o extrato, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar e planilha substitutiva, sem acréscimo de honorários, observando as seguintes determinações: a) adote como data-base final do cálculo a mesma data do saldo oficial constante do extrato da conta judicial; b) refaça o cálculo desde a diferença originária reconhecida no título, sem utilizar como ponto de partida os saldos globais indicados às fls. 343 ou 484; c) aplique a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão de fls. 218/239; d) mantenha uma cadeia própria para o capital da poupança, formada pela diferença originária corrigida e pelos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, sem incidência dessa remuneração sobre juros moratórios, multa, honorários, custas ou despesas processuais; e) mantenha os juros moratórios em coluna separada; f) demonstre, em cada competência mensal, a base utilizada para os juros moratórios, considerada a cumulação entre o capital corrigido e os juros remuneratórios autorizada pelo título, sem fazer incidir mora sobre mora; g) apresente quadro específico com a composição do débito imediatamente antes do primeiro levantamento, em 30 de março de 2023, discriminando capital corrigido, juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios simples; h) deduza, em 30 de março de 2023, a quantia de R$ 20.031,48 efetivamente disponibilizada ao exequente, conforme fl. 344; i) depois da dedução do primeiro levantamento, indique separadamente qual parcela do saldo permaneceu sujeita à correção monetária, qual permaneceu sujeita aos juros remuneratórios e qual correspondia a juros moratórios já vencidos; j) informe a data inicial, a data final, o número exato de períodos mensais e a fórmula matemática utilizada para os juros remuneratórios, esclarecendo a utilização inicial do percentual de 635,23%, sua posterior alteração para 650,05% e a divergência em relação ao percentual de 668,9875% defendido às fls. 579/580; k) apresente uma primeira apuração histórica do débito em 15 de maio de 2023, data do segundo depósito de fl. 360, indicando se o valor nominalmente depositado, de R$ 27.148,54, era suficiente para garantir a execução naquela ocasião, esclarecendo que essa comparação não constitui reconhecimento de pagamento, quitação ou extinção da mora; m) obtido o extrato oficial e atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de fl. 360, adote como data-base final do cálculo a mesma data à qual se refere o saldo constante do documento; n) atualize o débito integral até essa data-base, observando as rubricas e os critérios definidos nesta decisão, e confronte-o com o saldo oficial e atualizado da conta judicial na mesma data, incluídos todos os rendimentos creditados pela instituição depositária; o) não deduza, para a apuração definitiva, apenas o valor nominal de R$ 27.148,54 depositado em 15 de maio de 2023, pois, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão de fls. 446/452, reproduzido às fls. 456/463, a dedução deve recair sobre o saldo da conta judicial quando comparado ao débito atualizado na mesma data-base; p) indique expressamente, como resultado final: p.1) o valor integral do débito na data-base do extrato; p.2) o saldo oficial da conta judicial nessa mesma data; p.3) se o saldo judicial é suficiente para satisfazer integralmente o crédito; p.4) eventual diferença remanescente ainda devida pelo executado; p.5) eventual excesso existente na conta judicial, cuja restituição somente poderá ocorrer depois da integral satisfação do exequente; q) indique o fator necessário para atualização de eventual diferença entre a data-base do extrato e a data da efetiva disponibilização do numerário ao credor, de modo que o ajuste final possa ser realizado por simples cálculo aritmético, sem nova remessa dos autos ao perito. r) calcule a multa de 10% uma única vez sobre o débito não pago ao término do prazo voluntário decorrente da intimação de fls. 125/126, mantendo-a em rubrica autônoma, sem nova incidência e sem submetê-la aos juros remuneratórios da poupança; s) atente-se aos demais fundamentos e esclarecimentos expostos na decisão aqui proferida. III-Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. IV-Fica mantida, até a apresentação satisfatória da complementação, a reserva determinada à fl. 550 quanto ao levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 530. V-Fica igualmente suspenso o levantamento do depósito de fl. 360, já que concluída a complementação, constatada a suficiência do saldo da conta judicial, será apreciada a expedição do mandado de levantamento e a extinção do cumprimento de sentença, ficando eventual atualização entre a data-base e a efetiva transferência limitada a simples cálculo aritmético, se o caso. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)