Detalhe do processo

1012352-14.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012352-14.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Alvaro Santiago da Silva - Vistos. Inicialmente, deverá o impetrante recolher a diligência do Oficial de Justiça para notificação pessoal da impetrada por mandado. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALVARO SANTIAGO DA SILVA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, objetivando, em síntese, a determinação para que seja submetido a nova avaliação por profissional especialista em ortopedia, com realização de teste prático das atividades inerentes ao cargo de Tecnólogo em Radiologia Médica e indicação específica dos motivos pelos quais seria considerado apto ou inapto para o exercício da função. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 683/1992, os candidatos aprovados inscritos na condição de pessoa com deficiência devem submeter-se à perícia médica destinada à verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, devendo a avaliação ser realizada por especialista na área da deficiência apresentada e, em caso de conclusão desfavorável, ser assegurada nova inspeção por junta médica. Os documentos que instruem a inicial revelam, em princípio, a observância do procedimento legalmente previsto. O impetrante foi submetido à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência física com as atribuições do cargo pretendido, tendo sido reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, mas concluída a incompatibilidade para o exercício da função. Posteriormente, interpôs recurso administrativo, sendo reavaliado por junta médica, que manteve a conclusão anteriormente adotada. Ademais, verifica-se que a avaliação inicial foi realizada por médico especialista na área compatível com a deficiência apresentada pelo candidato, em observância ao § 1º do artigo 3º da referida lei complementar (fl. 136, Dr Gabriel Carmona Latorre. Ortopedista-traumatologista). A pretensão deduzida pelo impetrante não se dirige propriamente à observância do procedimento legalmente estabelecido, mas, em essência, à realização de nova avaliação técnica, mediante metodologia específica por ele indicada, consistente em exame prático das atribuições do cargo e nova apreciação da compatibilidade de sua deficiência com as funções pretendidas. Entretanto, não se identifica, neste momento processual, previsão legal que imponha à Administração a realização de teste prático como requisito indispensável à validade da perícia de compatibilidade, tampouco direito subjetivo do candidato à realização de sucessivas avaliações até a obtenção de conclusão diversa daquela alcançada pelos órgãos técnicos competentes. Não se desconhece a alegação de que o impetrante desempenha atividades na área de radiologia há vários anos. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia a ilegalidade da conclusão administrativa, sobretudo porque não há demonstração, nesta fase processual, de identidade entre as atribuições atualmente exercidas e aquelas previstas para o cargo público objeto do certame. Além disso, consta dos próprios elementos de convicção produzidos na via administrativa o reconhecimento de limitações relacionadas a atividades que demandam utilização bilateral dos membros superiores, circunstância considerada pela equipe técnica na análise de compatibilidade. Assim, ao menos em sede liminar, o que se apresenta é dissenso acerca da conclusão técnica alcançada pela Administração, matéria que demanda instrução mais aprofundada, incompatível com a via processual eleita, e contraditório, não se mostrando cabível a substituição, em cognição sumária, do juízo técnico formulado pela perícia especializada e pela junta médica regularmente constituída. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO SANTIAGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALLEB SMOKOU ALENCAR

OAB: 357289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012352-14.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Alvaro Santiago da Silva - Vistos. Inicialmente, deverá o impetrante recolher a diligência do Oficial de Justiça para notificação pessoal da impetrada por mandado. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALVARO SANTIAGO DA SILVA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, objetivando, em síntese, a determinação para que seja submetido a nova avaliação por profissional especialista em ortopedia, com realização de teste prático das atividades inerentes ao cargo de Tecnólogo em Radiologia Médica e indicação específica dos motivos pelos quais seria considerado apto ou inapto para o exercício da função. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 683/1992, os candidatos aprovados inscritos na condição de pessoa com deficiência devem submeter-se à perícia médica destinada à verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, devendo a avaliação ser realizada por especialista na área da deficiência apresentada e, em caso de conclusão desfavorável, ser assegurada nova inspeção por junta médica. Os documentos que instruem a inicial revelam, em princípio, a observância do procedimento legalmente previsto. O impetrante foi submetido à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência física com as atribuições do cargo pretendido, tendo sido reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, mas concluída a incompatibilidade para o exercício da função. Posteriormente, interpôs recurso administrativo, sendo reavaliado por junta médica, que manteve a conclusão anteriormente adotada. Ademais, verifica-se que a avaliação inicial foi realizada por médico especialista na área compatível com a deficiência apresentada pelo candidato, em observância ao § 1º do artigo 3º da referida lei complementar (fl. 136, Dr Gabriel Carmona Latorre. Ortopedista-traumatologista). A pretensão deduzida pelo impetrante não se dirige propriamente à observância do procedimento legalmente estabelecido, mas, em essência, à realização de nova avaliação técnica, mediante metodologia específica por ele indicada, consistente em exame prático das atribuições do cargo e nova apreciação da compatibilidade de sua deficiência com as funções pretendidas. Entretanto, não se identifica, neste momento processual, previsão legal que imponha à Administração a realização de teste prático como requisito indispensável à validade da perícia de compatibilidade, tampouco direito subjetivo do candidato à realização de sucessivas avaliações até a obtenção de conclusão diversa daquela alcançada pelos órgãos técnicos competentes. Não se desconhece a alegação de que o impetrante desempenha atividades na área de radiologia há vários anos. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia a ilegalidade da conclusão administrativa, sobretudo porque não há demonstração, nesta fase processual, de identidade entre as atribuições atualmente exercidas e aquelas previstas para o cargo público objeto do certame. Além disso, consta dos próprios elementos de convicção produzidos na via administrativa o reconhecimento de limitações relacionadas a atividades que demandam utilização bilateral dos membros superiores, circunstância considerada pela equipe técnica na análise de compatibilidade. Assim, ao menos em sede liminar, o que se apresenta é dissenso acerca da conclusão técnica alcançada pela Administração, matéria que demanda instrução mais aprofundada, incompatível com a via processual eleita, e contraditório, não se mostrando cabível a substituição, em cognição sumária, do juízo técnico formulado pela perícia especializada e pela junta médica regularmente constituída. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)