1012346-79.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012346-79.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanda Felicio Alves - - Neusa Frederico Valdo - - Luzia Kazume Ganaha Ferrão - - Celia Maria Salvatico Giraldelli - - Nivaldo Aparecido Giraldelli - - Marcia Bosi Mota - - Regina de Castro Lima - - Maria de Fátima Cabrera Neves - Banco do Brasil S.a - Vistos. Com efeito, em cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 950/967 que anulou a sentença anteriormente proferida, determino a realização de prova pericial para elucidação do ponto controvertido, qual seja: Identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese, bem como para verificar a ocorrência de eventuais desfalques alegados pelo autor (fls. 959). Nomeio René Ricardo de Abreu para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. Nos termos do v. acórdão: A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado à autora na data do saque (29/06/2018) estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, observando-se a legislação aplicável, as resoluções do Conselho Diretor do programa e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, abatidos eventuais valores sacados pela autora durante a relação contratual, mediante análise minuciosa de todos os lançamentos constantes dos extratos microfilmados acostados aos autos. O expert deverá, ainda, apurar se houve aplicação de índices de correção monetária em percentuais inferiores aos estabelecidos, se houve omissão na aplicação de algum índice em determinado período, e se ocorreram lançamentos a débito não autorizados pela correntista, especificando, ao final, eventual saldo credor em favor da autora, com discriminação dos valores principais e dos rendimentos não creditados. A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado à autora na data do saque estava de acordo coma sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pela autora durante a relação contratual. (fls. 959/950) No que tange aos honorários periciais, a ré deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVAINCONFORMISMOHOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEPRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDCPRECEDENTES DO STJRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTEDECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Intimem-se. - ADV: ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A
Autor CELIA MARIA SALVATICO GIRALDELLI
Autor LUZIA KAZUME GANAHA FERRãO
Autor MARCIA BOSI MOTA
Autor MARIA DE FáTIMA CABRERA NEVES
Autor NEUSA FREDERICO VALDO
Autor NIVALDO APARECIDO GIRALDELLI
Autor REGINA DE CASTRO LIMA
Autor VANDA FELICIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ASSUNTA MARIA TABEGNA
OAB: 112105/SP
ROSANE LAPATE LISBOA
OAB: 62759/SP
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012346-79.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanda Felicio Alves - - Neusa Frederico Valdo - - Luzia Kazume Ganaha Ferrão - - Celia Maria Salvatico Giraldelli - - Nivaldo Aparecido Giraldelli - - Marcia Bosi Mota - - Regina de Castro Lima - - Maria de Fátima Cabrera Neves - Banco do Brasil S.a - Vistos. Com efeito, em cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 950/967 que anulou a sentença anteriormente proferida, determino a realização de prova pericial para elucidação do ponto controvertido, qual seja: Identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese, bem como para verificar a ocorrência de eventuais desfalques alegados pelo autor (fls. 959). Nomeio René Ricardo de Abreu para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. Nos termos do v. acórdão: A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado à autora na data do saque (29/06/2018) estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, observando-se a legislação aplicável, as resoluções do Conselho Diretor do programa e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, abatidos eventuais valores sacados pela autora durante a relação contratual, mediante análise minuciosa de todos os lançamentos constantes dos extratos microfilmados acostados aos autos. O expert deverá, ainda, apurar se houve aplicação de índices de correção monetária em percentuais inferiores aos estabelecidos, se houve omissão na aplicação de algum índice em determinado período, e se ocorreram lançamentos a débito não autorizados pela correntista, especificando, ao final, eventual saldo credor em favor da autora, com discriminação dos valores principais e dos rendimentos não creditados. A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado à autora na data do saque estava de acordo coma sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pela autora durante a relação contratual. (fls. 959/950) No que tange aos honorários periciais, a ré deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVAINCONFORMISMOHOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEPRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDCPRECEDENTES DO STJRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTEDECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Intimem-se. - ADV: ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP)