Detalhe do processo

1012334-79.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Juros/Correção Monetária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012334-79.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Lucian César da Silva Monteiro Alves - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a cessação e o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade recebido, respeitando-se a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, no bojo Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 16/04/2019, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". No Estado de São Paulo, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, estabelecendo que, in verbis: "Art. 6º. No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional." (g.n.) Saliente-se o Decreto nº 52.859/08 que exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, in verbis: "Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente: (...) IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias" Logo, a despeito caráter pro labore faciendo dos valores recebidos pelo o servidor a título de adicional de insalubridade no momento de sua aposentadoria, tais valores integram o conceito de remuneração e devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. É ainda de rigor destacar as disposições da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, que determinam a incidência da contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos sobre a totalidade da base de contribuição, in verbis: "Art. 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1. as diárias para viagens; 2. o auxílio-transporte; 3. o salário família; 4. o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar." (g.n.) Destarte, em que pese a tese firmada pelo STF, no Tema nº 163, há no Estado de São Paulo expressa possibilidade legal de incorporação do adicional de insalubridade para fins de aposentadoria, conforme art. 6º da LCE nº 432/85. Portanto, resulta evidente que o adicional de insalubridade integra a remuneração para fins de aposentadoria e, por isso, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, até para guardar relação com o valor do futuro benefício. É de se ressaltar que a C. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, no julgamento do PUIL n. 0000007-34.2020.8.26.9041, fixou as seguintes teses: "1 - POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO QUE A ADMINISTRAÇÃO UTILIZA PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS MOLDES DO ARTIGO SEXTO DA LEI COMPLEMENTAR 432/85, É DE RIGOR QUE DURANTE A ATIVIDADE ALUDIDOS SERVIDORES PAGUEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AQUILO QUE RECEBEM A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 2 TAL DINÂMICA DEVE AINDA SER OBSERVADA PARA TODAS AS CATEGORIAS DE SERVIDORES QUE SE ENQUADRAM NA LEI COMPLEMENTAR 432/85 3 -. OUTROSSIM, NA HIPÓTESE EM COMENTO, POR FORÇA DO JUÍZO DE DISTINÇÃO, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 163 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECORRENTE DO JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DO RE 593.068" Colaciono, ainda, julgados do Colégio Recursal da Capital: "RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. Pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade. Base de cálculo da contribuição previdenciária que deve guardar proporção com o valor do futuro provento do servidor. Incidência do Tema n. 163 de Repercussão Geral. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001469-95.2024.8.26.0334; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macaubal -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Oficial administrativo lotado na Penitenciária Feminina de Campinas. Pretensão de majorar o recebimento atual de adicional de insalubridade de 10% para o grau máximo de 40%. Demanda julgada parcialmente procedente na origem para deliberar o recebimento do adicional em grau médio, calculado no percentual de 20%, observada a retenção das contribuições assistenciais, previdenciárias e de imposto sobre a renda sobre os valores devidos. Recurso de ambas as partes. Desprovimento. 1.Reexame necessário que se considera interposto, consoante a iliquidez do julgado e a Súmula 490 do col. STJ. 2.Adicional de insalubridade contemplado na Lei Complementar nº 432/1985. Exposição contínua a agentes biológicos nocivos revelada em perícia judicial com indicação de grau médio para o aporte pecuniário correspondente. Perícia judicial, realizada por perito equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, cujas conclusões sobrepujam a presunção relativa de veracidade da avaliação administrativa do DPME. Insalubridade apurada por expert mediante avaliação qualitativa - e não quantitativa - , consoante o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 3.Pretensão de limitação do termo inicial do adicional em grau médio à data do laudo. Impossibilidade. Aporte pecuniário devidodesde o início do exercício da atividade com exposição aos agentes biológicos ensejadores do benefício, diante do reconhecido caráter declaratório do laudo pericial que atesta as condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Exegese do art. 3-A da Lei 432/1985. Precedentes. 4.Possibilidade de retenção das contribuições previdenciária, assistencial e do imposto de renda sobre as diferenças devidas. Diferenças salariais atrasadas que não assumem caráter indenizatório, preservando-se a natureza remuneratória da verba. Inteligência do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/19. Regra excepcional de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da aposentadoria que o sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Distinção quanto ao Tema nº 163/STF. Do mesmo modo, correta a retenção do imposto de renda, ressalvando-se apenas que o cálculo dotributo não pode considerar a soma de todos os valores acumulados. Exegese das teses fixadas ao julgamento dos recursos correspondentes aos Temas nº 351, STJ e 368, STF. 5.Desfecho de origem preservado. Recursos voluntários e oficial desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1001903-25.2022.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) "RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Possibilidade. Inteligência do artigo 6º da Lei Complementar Estadual 432/1985. Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008433-74.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) "Recurso inominado - Policial Civil - Adicional de insalubridade - Pretensão de exclusão da verba da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com a repetição dos valores descontados - Impossibilidade - Adicional que ostenta natureza remuneratória com incorporação apenas para fins de aposentadoria - Inteligência da Lei Complementar Estadual n. 1013/2007, regulamentada pelo Decreto n. 52.860/08 - Incidência na base de contribuição previdenciária e do imposto de renda - Descontos devidos - Aumento de remuneração de servidores submetidos a condições insalubres - Precedentes do STJ e das Turmas de Colégio Recursal - Sentença de procedência reformada - Recurso da parte requerida provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1059594-02.2019.8.26.0053; Relator (a):LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Destarte, conclui-se que ficam excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas que não se incorporam à aposentadoria. São devidos, no caso, os descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: TIAGO MÊRCES DOS SANTOS VIEIRA (OAB 536941/SP), JONAS PESSOA DA SILVA (OAB 424962/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIAN CéSAR DA SILVA MONTEIRO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS PESSOA DA SILVA

OAB: 424962/SP

TIAGO MÊRCES DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 536941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012334-79.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Lucian César da Silva Monteiro Alves - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a cessação e o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade recebido, respeitando-se a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, no bojo Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 16/04/2019, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". No Estado de São Paulo, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, estabelecendo que, in verbis: "Art. 6º. No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional." (g.n.) Saliente-se o Decreto nº 52.859/08 que exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, in verbis: "Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente: (...) IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias" Logo, a despeito caráter pro labore faciendo dos valores recebidos pelo o servidor a título de adicional de insalubridade no momento de sua aposentadoria, tais valores integram o conceito de remuneração e devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. É ainda de rigor destacar as disposições da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, que determinam a incidência da contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos sobre a totalidade da base de contribuição, in verbis: "Art. 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1. as diárias para viagens; 2. o auxílio-transporte; 3. o salário família; 4. o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar." (g.n.) Destarte, em que pese a tese firmada pelo STF, no Tema nº 163, há no Estado de São Paulo expressa possibilidade legal de incorporação do adicional de insalubridade para fins de aposentadoria, conforme art. 6º da LCE nº 432/85. Portanto, resulta evidente que o adicional de insalubridade integra a remuneração para fins de aposentadoria e, por isso, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, até para guardar relação com o valor do futuro benefício. É de se ressaltar que a C. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, no julgamento do PUIL n. 0000007-34.2020.8.26.9041, fixou as seguintes teses: "1 - POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO QUE A ADMINISTRAÇÃO UTILIZA PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS MOLDES DO ARTIGO SEXTO DA LEI COMPLEMENTAR 432/85, É DE RIGOR QUE DURANTE A ATIVIDADE ALUDIDOS SERVIDORES PAGUEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AQUILO QUE RECEBEM A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 2 TAL DINÂMICA DEVE AINDA SER OBSERVADA PARA TODAS AS CATEGORIAS DE SERVIDORES QUE SE ENQUADRAM NA LEI COMPLEMENTAR 432/85 3 -. OUTROSSIM, NA HIPÓTESE EM COMENTO, POR FORÇA DO JUÍZO DE DISTINÇÃO, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 163 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECORRENTE DO JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DO RE 593.068" Colaciono, ainda, julgados do Colégio Recursal da Capital: "RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. Pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade. Base de cálculo da contribuição previdenciária que deve guardar proporção com o valor do futuro provento do servidor. Incidência do Tema n. 163 de Repercussão Geral. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001469-95.2024.8.26.0334; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macaubal -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Oficial administrativo lotado na Penitenciária Feminina de Campinas. Pretensão de majorar o recebimento atual de adicional de insalubridade de 10% para o grau máximo de 40%. Demanda julgada parcialmente procedente na origem para deliberar o recebimento do adicional em grau médio, calculado no percentual de 20%, observada a retenção das contribuições assistenciais, previdenciárias e de imposto sobre a renda sobre os valores devidos. Recurso de ambas as partes. Desprovimento. 1.Reexame necessário que se considera interposto, consoante a iliquidez do julgado e a Súmula 490 do col. STJ. 2.Adicional de insalubridade contemplado na Lei Complementar nº 432/1985. Exposição contínua a agentes biológicos nocivos revelada em perícia judicial com indicação de grau médio para o aporte pecuniário correspondente. Perícia judicial, realizada por perito equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, cujas conclusões sobrepujam a presunção relativa de veracidade da avaliação administrativa do DPME. Insalubridade apurada por expert mediante avaliação qualitativa - e não quantitativa - , consoante o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 3.Pretensão de limitação do termo inicial do adicional em grau médio à data do laudo. Impossibilidade. Aporte pecuniário devidodesde o início do exercício da atividade com exposição aos agentes biológicos ensejadores do benefício, diante do reconhecido caráter declaratório do laudo pericial que atesta as condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Exegese do art. 3-A da Lei 432/1985. Precedentes. 4.Possibilidade de retenção das contribuições previdenciária, assistencial e do imposto de renda sobre as diferenças devidas. Diferenças salariais atrasadas que não assumem caráter indenizatório, preservando-se a natureza remuneratória da verba. Inteligência do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/19. Regra excepcional de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da aposentadoria que o sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Distinção quanto ao Tema nº 163/STF. Do mesmo modo, correta a retenção do imposto de renda, ressalvando-se apenas que o cálculo dotributo não pode considerar a soma de todos os valores acumulados. Exegese das teses fixadas ao julgamento dos recursos correspondentes aos Temas nº 351, STJ e 368, STF. 5.Desfecho de origem preservado. Recursos voluntários e oficial desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1001903-25.2022.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) "RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Possibilidade. Inteligência do artigo 6º da Lei Complementar Estadual 432/1985. Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008433-74.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) "Recurso inominado - Policial Civil - Adicional de insalubridade - Pretensão de exclusão da verba da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com a repetição dos valores descontados - Impossibilidade - Adicional que ostenta natureza remuneratória com incorporação apenas para fins de aposentadoria - Inteligência da Lei Complementar Estadual n. 1013/2007, regulamentada pelo Decreto n. 52.860/08 - Incidência na base de contribuição previdenciária e do imposto de renda - Descontos devidos - Aumento de remuneração de servidores submetidos a condições insalubres - Precedentes do STJ e das Turmas de Colégio Recursal - Sentença de procedência reformada - Recurso da parte requerida provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1059594-02.2019.8.26.0053; Relator (a):LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Destarte, conclui-se que ficam excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas que não se incorporam à aposentadoria. São devidos, no caso, os descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: TIAGO MÊRCES DOS SANTOS VIEIRA (OAB 536941/SP), JONAS PESSOA DA SILVA (OAB 424962/SP)