1012326-39.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012326-39.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - B.T.M. - P.F.P. - Para a elucidação das questões técnicas médicas relativas ao procedimento cirúrgico, ao tratamento do lipedema, ao nexo causal e às alegadas sequelas, DETERMINO a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo o médico Dr. Marcos da Cunha Lopes Virmond (e-mail: virmondmarcos@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito (via e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando sua estimativa de honorários periciais. Sendo o custeio da prova pericial atribuído à ré em razão da inversão do ônus da prova fundada nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, carreio integralmente à parte requerida a obrigação de arcar com os honorários periciais, devendo efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento final dos honorários por este Juízo. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para realização da perícia, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Da produção de prova oral Postergo a apreciação e a deliberação sobre a necessidade e a pertinência da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos, uma vez que a prova técnica revela-se indispensável para nortear eventual instrução testemunhal. Das diligências finais Proceda a z. serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, se for o caso. Int. - ADV: FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), DIEGO TEIDER (OAB 537146/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.T.M.
Réu P.F.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO TEIDER
OAB: 537146/SP
FELIPE BIDÓIA BERLANGA
OAB: 350089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012326-39.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - B.T.M. - P.F.P. - Para a elucidação das questões técnicas médicas relativas ao procedimento cirúrgico, ao tratamento do lipedema, ao nexo causal e às alegadas sequelas, DETERMINO a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo o médico Dr. Marcos da Cunha Lopes Virmond (e-mail: virmondmarcos@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito (via e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando sua estimativa de honorários periciais. Sendo o custeio da prova pericial atribuído à ré em razão da inversão do ônus da prova fundada nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, carreio integralmente à parte requerida a obrigação de arcar com os honorários periciais, devendo efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento final dos honorários por este Juízo. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para realização da perícia, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Da produção de prova oral Postergo a apreciação e a deliberação sobre a necessidade e a pertinência da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos, uma vez que a prova técnica revela-se indispensável para nortear eventual instrução testemunhal. Das diligências finais Proceda a z. serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, se for o caso. Int. - ADV: FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), DIEGO TEIDER (OAB 537146/SP)