1012317-27.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012317-27.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos Vieira de Araujo - Marcos Roberto Dias - Vistos. Trata-se de ação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Prestação de Contas ajuizada por DOMINGOS VIEIRA DE ARAUJO em face de MARCOS ROBERTO DIAS, pela qual a Parte Autora alega que o Réu, na qualidade de seu advogado em reclamação trabalhista, recebeu valores decorrentes de alvarás judiciais nos anos de 2021 e 2024 nos valores de R$51.781,14, R$30.991,62 e R$2.363,54, sem efetuar o repasse de nenhuma quantia ao Autor. No mérito, pugna pela prestação de contas, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 131.600,00 e por danos morais no importe de R$ 75.900,00, além dos consectários legais. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 207.005,00. A decisão de fls. 9/10 determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos, o que foi feito às fls. 13/33. A decisão de fl. 34 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Autora e determinou a citação da Parte Ré. Devidamente citado por carta precatória (fl. 136), o Réu apresentou contestação às fls. 138/159. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de retenção indevida e a quitação integral das obrigações. Em relação ao valor de R$51.781,14 depositado em 30/07/2021, sustenta que o montante se refere ao depósito judicial de garantia efetuado pela empresa VIA VAREJO S/A para assegurar o juízo, tendo como favorecido o TRT da 2ª Região, em atendimento ao art. 884 da CLT. Afirma que o valor permaneceu em custódia da união e não foi objeto de levantamento imediato, tendo sido liberado posteriormente de forma fracionada pelo juízo trabalhista, detalhando que em meados de abril/2024 houve a liberação de R$27.532,68 (sendo R$25.581,70 destinado ao Autor e R$1.950,97 o seu procurador, ora réu), sendo que com as atualizações, o pagamento foi promovido no dia 24/04/2024 nos valores de R$31.041,53 e R$2.367,35 respectivamente. Relata que em 17/06/2024 houve a liberação de R$27.834,18, sendo repassado ao Autor o valor de R$18.344,81 correspondente ao bruto, deduzido os honorários contratuais de 25% (R$6.958,55) e o percentual de 1% relativo ao perito assistente (R$278,34). Refere que reteve o valor de R$5.459,83 referente ao liquido e R$416,38 a título de sucumbência. Pondera que somente em 16 de janeiro de 2026 é que os cálculos foram devidamente homologados por sentença judicial, abatendo os valores recebidos e que foram anteriormente levantados pelo autor, tendo sido fixados em R$35.469,59, dos quais R$1.397,80 se referem a honorários advocatícios remanescentes, e que, após os descontos legais, em 13/03/2026 foi liberado em favor do autor R$13.864,60 e R$1.448,60 em favor do réu. Além disso, afirma que promoveu contato com o Autor em 31/03/2026 para o repasse do valor remanescente liquido no importe de R$8.196,70, correspondente ao bruto do autor no importe de R$ 21.799,61, deduzido o honorário contratual de 25% (R$ 5.449,90) e o percentual de 1% relativo ao perito assistente (R$ 218,00) conforme contrato de honorários, e que no mesmo momento foi repassado o valor retido R$5.047,35, outrora reservado, com a devida correção monetária, valor este com as devidas deduções dos honorários contratuais de 25% de R$1.364,96, bem como os honorários do perito assistencial de 1%, no valor de R$54,60, totalizado um importe repassado de R$13.244,05. Defende a estrita legalidade da retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Oportunizada a apresentação de réplica pela Parte Autora e especificação de provas pelas Partes (fl. 3679), ambas as Partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 3682). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, anoto a impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com a pretensa cobrança e indenização em razão da incompatibilidade de ritos. Deste modo, considerando que a decisão inicial seguiu o rito do procedimento comum (fl. 34) e considerando ainda os princípios da instrumentalidade e economia processual, recebo a ação como cobrança cumulada com indenização. Ademais, é de se considerar que a Parte Autora indicou na inicial os valores que entende devidos, o que, em tese, afastaria a necessidade da ação de prestação de contas, uma vez que o valor pretendido já é conhecido. No mais, anoto que não é inepta a inicial, porquanto não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, conforme art. 330, § 1º, do CPC. Destarte, antes do sentenciamento do feito, observo que a demanda conta atualmente com 3.682 folhas, das quais mais de 3.500 folhas de referem a documentos juntados pela Parte Ré na contestação. É de se anotar que a anexação de tamanho número de documentos, sem qualquer espécie de catalogação compromete a boa prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Ademais, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), determino à Parte Ré que, no prazo de 30 dias, apresente sumário com catalogação de todos os documentos apresentados com a indicação da página correspondente, com destaque à página do contrato de honorários firmado entre as Partes (no qual teriam sido acordados os honorários de 25% sobre o êxito e 1% ao assistente técnico), e às páginas das decisões da reclamatória trabalhista com a liberação de levantamento de valores em favor do reclamante e dos respectivos comprovantes de repasse dos valores do Réu ao Autor, mormente considerando que não restou claro na contestação quais valores efetivamente são devidos ao autor, e o motivo da diferença entre os valores mencionados nas decisões que deferiram o levantamento de valores ao reclamante e os montantes efetivamente repassados pelo Réu. Após, considerando que as Partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MOISÉS DA SILVA (OAB 436124/SP), DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA (OAB 96346/MG)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS VIEIRA DE ARAUJO
Réu MARCOS ROBERTO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS DA SILVA
OAB: 436124/SP
DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA
OAB: 96346/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012317-27.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos Vieira de Araujo - Marcos Roberto Dias - Vistos. Trata-se de ação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Prestação de Contas ajuizada por DOMINGOS VIEIRA DE ARAUJO em face de MARCOS ROBERTO DIAS, pela qual a Parte Autora alega que o Réu, na qualidade de seu advogado em reclamação trabalhista, recebeu valores decorrentes de alvarás judiciais nos anos de 2021 e 2024 nos valores de R$51.781,14, R$30.991,62 e R$2.363,54, sem efetuar o repasse de nenhuma quantia ao Autor. No mérito, pugna pela prestação de contas, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 131.600,00 e por danos morais no importe de R$ 75.900,00, além dos consectários legais. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 207.005,00. A decisão de fls. 9/10 determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos, o que foi feito às fls. 13/33. A decisão de fl. 34 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Autora e determinou a citação da Parte Ré. Devidamente citado por carta precatória (fl. 136), o Réu apresentou contestação às fls. 138/159. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de retenção indevida e a quitação integral das obrigações. Em relação ao valor de R$51.781,14 depositado em 30/07/2021, sustenta que o montante se refere ao depósito judicial de garantia efetuado pela empresa VIA VAREJO S/A para assegurar o juízo, tendo como favorecido o TRT da 2ª Região, em atendimento ao art. 884 da CLT. Afirma que o valor permaneceu em custódia da união e não foi objeto de levantamento imediato, tendo sido liberado posteriormente de forma fracionada pelo juízo trabalhista, detalhando que em meados de abril/2024 houve a liberação de R$27.532,68 (sendo R$25.581,70 destinado ao Autor e R$1.950,97 o seu procurador, ora réu), sendo que com as atualizações, o pagamento foi promovido no dia 24/04/2024 nos valores de R$31.041,53 e R$2.367,35 respectivamente. Relata que em 17/06/2024 houve a liberação de R$27.834,18, sendo repassado ao Autor o valor de R$18.344,81 correspondente ao bruto, deduzido os honorários contratuais de 25% (R$6.958,55) e o percentual de 1% relativo ao perito assistente (R$278,34). Refere que reteve o valor de R$5.459,83 referente ao liquido e R$416,38 a título de sucumbência. Pondera que somente em 16 de janeiro de 2026 é que os cálculos foram devidamente homologados por sentença judicial, abatendo os valores recebidos e que foram anteriormente levantados pelo autor, tendo sido fixados em R$35.469,59, dos quais R$1.397,80 se referem a honorários advocatícios remanescentes, e que, após os descontos legais, em 13/03/2026 foi liberado em favor do autor R$13.864,60 e R$1.448,60 em favor do réu. Além disso, afirma que promoveu contato com o Autor em 31/03/2026 para o repasse do valor remanescente liquido no importe de R$8.196,70, correspondente ao bruto do autor no importe de R$ 21.799,61, deduzido o honorário contratual de 25% (R$ 5.449,90) e o percentual de 1% relativo ao perito assistente (R$ 218,00) conforme contrato de honorários, e que no mesmo momento foi repassado o valor retido R$5.047,35, outrora reservado, com a devida correção monetária, valor este com as devidas deduções dos honorários contratuais de 25% de R$1.364,96, bem como os honorários do perito assistencial de 1%, no valor de R$54,60, totalizado um importe repassado de R$13.244,05. Defende a estrita legalidade da retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Oportunizada a apresentação de réplica pela Parte Autora e especificação de provas pelas Partes (fl. 3679), ambas as Partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 3682). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, anoto a impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com a pretensa cobrança e indenização em razão da incompatibilidade de ritos. Deste modo, considerando que a decisão inicial seguiu o rito do procedimento comum (fl. 34) e considerando ainda os princípios da instrumentalidade e economia processual, recebo a ação como cobrança cumulada com indenização. Ademais, é de se considerar que a Parte Autora indicou na inicial os valores que entende devidos, o que, em tese, afastaria a necessidade da ação de prestação de contas, uma vez que o valor pretendido já é conhecido. No mais, anoto que não é inepta a inicial, porquanto não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, conforme art. 330, § 1º, do CPC. Destarte, antes do sentenciamento do feito, observo que a demanda conta atualmente com 3.682 folhas, das quais mais de 3.500 folhas de referem a documentos juntados pela Parte Ré na contestação. É de se anotar que a anexação de tamanho número de documentos, sem qualquer espécie de catalogação compromete a boa prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Ademais, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), determino à Parte Ré que, no prazo de 30 dias, apresente sumário com catalogação de todos os documentos apresentados com a indicação da página correspondente, com destaque à página do contrato de honorários firmado entre as Partes (no qual teriam sido acordados os honorários de 25% sobre o êxito e 1% ao assistente técnico), e às páginas das decisões da reclamatória trabalhista com a liberação de levantamento de valores em favor do reclamante e dos respectivos comprovantes de repasse dos valores do Réu ao Autor, mormente considerando que não restou claro na contestação quais valores efetivamente são devidos ao autor, e o motivo da diferença entre os valores mencionados nas decisões que deferiram o levantamento de valores ao reclamante e os montantes efetivamente repassados pelo Réu. Após, considerando que as Partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MOISÉS DA SILVA (OAB 436124/SP), DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA (OAB 96346/MG)