Detalhe do processo

1012316-92.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Não padronizado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1012316-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Heloisa de Castro Valente Vicentin Vale - Inicialmente, no que se refere à preliminar arguida pelo Município réu tocante aos supostos indícios de advocacia predatória e fraude processual calcada na juntada de relatórios médicos alegadamente padronizados em diversas demandas patrocinadas pela mesma banca advocatícia , reputo que tal insurgência não prospera a ponto de obstar o trâmite processual ou eivar de nulidade a presente ação. Conquanto o ente público tenha demonstrado a similitude formal entre relatórios médicos acostados em feitos análogos, observa-se que a padronização na redação médica, por si só, não configura ilícito processual nem induz à falsidade documental. É curial que a elaboração de laudos médicos voltados à instrução de ações de saúde obedece a diretrizes técnicas rígidas emanadas do próprio Conselho Federal de Medicina e das jornadas do Conselho Nacional de Justiça, exigindo a abordagem do histórico da patologia, das tentativas terapêuticas frustradas e do risco de complicações. Ademais, no caso concreto, os autos foram devidamente instruídos com exames de laboratório individualizados e específicos da autora (fls. 29/30 e 33), os quais atestam de forma irrefutável o seu histórico de saúde, compreendendo o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e o avanço da Doença Renal Crônica para o estágio 3b/4 (taxa de filtração glomerular reduzida a 29-30 mL/min/1,73m²), firmados por médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM/SP nº 171.319 e nº 70.650), com assinaturas digitais e certificações válidas. Desse modo, existindo substrato probatório documental específico e personalizado quanto ao estado patológico da demandante, rejeita-se a preliminar de fraude e advocacia predatória. Por fim, anoto que a homologação da desistência em relação ao pedido de fornecimento do medicamento insulina Fiasp já se operou nas instâncias anteriores (fls. 171/173 e 247), remanescendo o objeto da lide adstrito exclusivamente ao fornecimento do dispositivo médico (Sistema de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G) e de seus insumos correlatos e indispensáveis de consumo contínuo (aplicador, transmissor, cateteres, reservatórios, sensores, fita de glicemia e pilhas) Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) efetiva imprescindibilidade e a adequação clínica do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina Minimed 780G) e de seus insumos específicos para o tratamento do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 com nefropatia diabética grave da autora; b) ineficácia, inefetividade ou contraindicação das alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS (múltiplas doses de aplicação diária de insulina - MDI, glicosímetros e insumos padronizados) no caso concreto da demandante; c) existência de risco concreto à vida ou à integridade física da paciente decorrente da manutenção do tratamento fornecido pelo SUS, em cotejo com a presença de hipoglicemias noturnas e assintomáticas graves e o risco de aceleração da falência renal com necessidade de diálise; e d) possibilidade de substituição do equipamento pleiteado por outros dispositivos ou insumos padronizados ou registrados na ANVISA de menor custo com a mesma eficácia terapêutica. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Após, oficie-se ao IMESC para agendamento de data e hora para a realização da perícia, intimando-se a autora para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA DE CASTRO VALENTE VICENTIN VALE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SOUZA CUNHA

OAB: 523818/SP

GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN

OAB: 318615/SP

LUMA HELENA PONTE

OAB: 489767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012316-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Heloisa de Castro Valente Vicentin Vale - Inicialmente, no que se refere à preliminar arguida pelo Município réu tocante aos supostos indícios de advocacia predatória e fraude processual calcada na juntada de relatórios médicos alegadamente padronizados em diversas demandas patrocinadas pela mesma banca advocatícia , reputo que tal insurgência não prospera a ponto de obstar o trâmite processual ou eivar de nulidade a presente ação. Conquanto o ente público tenha demonstrado a similitude formal entre relatórios médicos acostados em feitos análogos, observa-se que a padronização na redação médica, por si só, não configura ilícito processual nem induz à falsidade documental. É curial que a elaboração de laudos médicos voltados à instrução de ações de saúde obedece a diretrizes técnicas rígidas emanadas do próprio Conselho Federal de Medicina e das jornadas do Conselho Nacional de Justiça, exigindo a abordagem do histórico da patologia, das tentativas terapêuticas frustradas e do risco de complicações. Ademais, no caso concreto, os autos foram devidamente instruídos com exames de laboratório individualizados e específicos da autora (fls. 29/30 e 33), os quais atestam de forma irrefutável o seu histórico de saúde, compreendendo o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e o avanço da Doença Renal Crônica para o estágio 3b/4 (taxa de filtração glomerular reduzida a 29-30 mL/min/1,73m²), firmados por médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM/SP nº 171.319 e nº 70.650), com assinaturas digitais e certificações válidas. Desse modo, existindo substrato probatório documental específico e personalizado quanto ao estado patológico da demandante, rejeita-se a preliminar de fraude e advocacia predatória. Por fim, anoto que a homologação da desistência em relação ao pedido de fornecimento do medicamento insulina Fiasp já se operou nas instâncias anteriores (fls. 171/173 e 247), remanescendo o objeto da lide adstrito exclusivamente ao fornecimento do dispositivo médico (Sistema de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G) e de seus insumos correlatos e indispensáveis de consumo contínuo (aplicador, transmissor, cateteres, reservatórios, sensores, fita de glicemia e pilhas) Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) efetiva imprescindibilidade e a adequação clínica do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina Minimed 780G) e de seus insumos específicos para o tratamento do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 com nefropatia diabética grave da autora; b) ineficácia, inefetividade ou contraindicação das alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS (múltiplas doses de aplicação diária de insulina - MDI, glicosímetros e insumos padronizados) no caso concreto da demandante; c) existência de risco concreto à vida ou à integridade física da paciente decorrente da manutenção do tratamento fornecido pelo SUS, em cotejo com a presença de hipoglicemias noturnas e assintomáticas graves e o risco de aceleração da falência renal com necessidade de diálise; e d) possibilidade de substituição do equipamento pleiteado por outros dispositivos ou insumos padronizados ou registrados na ANVISA de menor custo com a mesma eficácia terapêutica. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Após, oficie-se ao IMESC para agendamento de data e hora para a realização da perícia, intimando-se a autora para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012316-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Heloisa de Castro Valente Vicentin Vale - Vistos A parte autora foi enfática ao requerer a produção de prova pericial médica, após despacho de especificação de provas (fls. 265/267) a implicar o retorno do feito a 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital. De acordo com o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda-se expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia médica, tal como na hipótese. Sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., o processo poderá ser enviado às vias ordinárias, e não simplesmente extinto, quando assim recomendarem os princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] A Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM. Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva. Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa. Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i. Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Diante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para retorno à 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 46) com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP)