1012314-92.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012314-92.2025.8.26.0451 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - DANIEL REGINA VIEIRA BARBOSA, registrado civilmente como Daniela Regina Vieira Barbosa - Banco Original S.a. - Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: Questões de fato controvertidas: a) autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário; b) a composição do débito exequendo, notadamente quanto à incidência dos encargos contratuais cobrados, à evolução do saldo devedor e à alegada abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros. Questões de direito relevantes: a) validade ou nulidade do contrato discutido; b) responsabilidade civil da ré por eventual falha na prestação de serviços ou prática abusiva. 2. Ônus probatório: será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência técnica da parte embargante. 3. Considerando a impugnação específica da autenticidade de assinaturas dos contratos pela parte embargante, entendo necessária a realização de prova pericial para adequada instrução do feito e esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais de fls. 32/39 e 41/43 dos autos de execução de nº 1021229-67.2024.8.26.0451. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, nomeando para o encargo o perito PAULO CÉSAR DE PAIVA VILAS BOAS, o qual deverá analisar os documentos acostados aos autos, utilizando-se dos meios técnicos adequados para verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte embargante. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza da perícia e com demandas semelhantes, a serem suportados pelo embargado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, diante do ônus que lhes compete quanto à demonstração da autenticidade documental. 4. Fica o embargado intimado a promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 6. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ORIGINAL S.A.
Autor DANIELA REGINA VIEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS
OAB: 226059/SP
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
OAB: 18921/BA
FERNANDA ELISABETE MENEGON
OAB: 262052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012314-92.2025.8.26.0451 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - DANIEL REGINA VIEIRA BARBOSA, registrado civilmente como Daniela Regina Vieira Barbosa - Banco Original S.a. - Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: Questões de fato controvertidas: a) autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário; b) a composição do débito exequendo, notadamente quanto à incidência dos encargos contratuais cobrados, à evolução do saldo devedor e à alegada abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros. Questões de direito relevantes: a) validade ou nulidade do contrato discutido; b) responsabilidade civil da ré por eventual falha na prestação de serviços ou prática abusiva. 2. Ônus probatório: será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência técnica da parte embargante. 3. Considerando a impugnação específica da autenticidade de assinaturas dos contratos pela parte embargante, entendo necessária a realização de prova pericial para adequada instrução do feito e esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais de fls. 32/39 e 41/43 dos autos de execução de nº 1021229-67.2024.8.26.0451. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, nomeando para o encargo o perito PAULO CÉSAR DE PAIVA VILAS BOAS, o qual deverá analisar os documentos acostados aos autos, utilizando-se dos meios técnicos adequados para verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte embargante. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza da perícia e com demandas semelhantes, a serem suportados pelo embargado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, diante do ônus que lhes compete quanto à demonstração da autenticidade documental. 4. Fica o embargado intimado a promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 6. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)