1012309-16.2022.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012309-16.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Riachuelo S/A - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. (fls. 834/837) contra a sentença de fls. 825/830, que julgou procedente a ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel proposta por LOJAS RIACHUELO S/A., decretando a renovação compulsória do contrato e fixando o aluguel mínimo mensal em R$ 162.700,00. Sustenta o embargante, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que a sentença padeceria de omissão, por ter afastado o laudo pericial judicial e adotado, como fundamento determinante, o parecer do assistente técnico da autora, sem que essa mudança de eixo probatório tivesse sido submetida a contraditório efetivo, caracterizando decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Aponta, ainda, contradição estrutural, argumentando que, uma vez reconhecida falha metodológica no laudo pericial, a consequência exigida pelo art. 480 do CPC seria a determinação de nova perícia, e não a substituição do trabalho técnico por prova unilateral. Pede, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que prevaleça o valor apurado pelo perito judicial. A embargada apresentou contrarrazões (fls. 841/843), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que a matéria foi amplamente debatida ao longo da instrução e de que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da decisão, e não a vício formal do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do acerto do julgamento. Quanto à alegada omissão por violação ao contraditório, não assiste razão ao embargante. O exame dos autos revela que a controvérsia relativa à composição do campo amostral notadamente a exclusão da loja "Coco Bambu" e a manutenção da loja "Hot Zone" foi suscitada pela autora já na impugnação ao laudo pericial (fls. 754/769), submetida a esclarecimentos do perito (fls. 773/780) e a nova manifestação das partes (fls. 786/789). O embargante teve, assim, ciência da tese e oportunidade de sobre ela se manifestar durante toda a instrução, ainda que tenha optado por anuir ao laudo em sua redação original. A sentença, ao acolher a crítica técnica já posta em debate entre as partes, não incorreu em fundamento surpresa, mas exerceu a prerrogativa de valoração crítica da prova pericial expressamente autorizada pelo art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, devendo indicar os motivos de sua convicção. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. No que se refere à apontada contradição, também não se verifica incoerência lógica interna na fundamentação. A sentença não substituiu o laudo pericial pelo parecer do assistente técnico da autora, tampouco adotou o valor por este apurado (R$ 158.402,00); manteve o exame pericial como base técnica e apenas reputou incoerente um dos critérios utilizados pelo perito para a seleção da amostra, concluindo, a partir desse único ajuste, que o valor de mercado se situaria em patamar inferior ao apurado no laudo sendo, todavia, fixado o locativo no piso de R$ 162.700,00, por força do limite do pedido inicial, em observância ao art. 492 do CPC. Trata-se de valoração crítica pontual de um dos fundamentos do laudo, e não de sua substituição por prova diversa, de modo que as proposições da decisão guardam entre si plena coerência. A discussão sobre se seria ou não necessária a determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, refere-se ao acerto do julgamento quanto ao mérito da causa, matéria que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração e há de ser deduzida pela via recursal própria. Diante do exposto, e considerando que os embargos veiculam, em essência, irresignação com o resultado do julgamento, e não vício formal apto a ensejar a via integrativa do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 825/830 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Int. - ADV: MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI (OAB 210572RJ), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JUNDIAí SHOPPING CENTER LTDA.
Autor LOJAS RIACHUELO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA
OAB: 200121/SP
MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI
OAB: 210572/RJ
SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
OAB: 175217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012309-16.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Riachuelo S/A - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. (fls. 834/837) contra a sentença de fls. 825/830, que julgou procedente a ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel proposta por LOJAS RIACHUELO S/A., decretando a renovação compulsória do contrato e fixando o aluguel mínimo mensal em R$ 162.700,00. Sustenta o embargante, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que a sentença padeceria de omissão, por ter afastado o laudo pericial judicial e adotado, como fundamento determinante, o parecer do assistente técnico da autora, sem que essa mudança de eixo probatório tivesse sido submetida a contraditório efetivo, caracterizando decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Aponta, ainda, contradição estrutural, argumentando que, uma vez reconhecida falha metodológica no laudo pericial, a consequência exigida pelo art. 480 do CPC seria a determinação de nova perícia, e não a substituição do trabalho técnico por prova unilateral. Pede, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que prevaleça o valor apurado pelo perito judicial. A embargada apresentou contrarrazões (fls. 841/843), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que a matéria foi amplamente debatida ao longo da instrução e de que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da decisão, e não a vício formal do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do acerto do julgamento. Quanto à alegada omissão por violação ao contraditório, não assiste razão ao embargante. O exame dos autos revela que a controvérsia relativa à composição do campo amostral notadamente a exclusão da loja "Coco Bambu" e a manutenção da loja "Hot Zone" foi suscitada pela autora já na impugnação ao laudo pericial (fls. 754/769), submetida a esclarecimentos do perito (fls. 773/780) e a nova manifestação das partes (fls. 786/789). O embargante teve, assim, ciência da tese e oportunidade de sobre ela se manifestar durante toda a instrução, ainda que tenha optado por anuir ao laudo em sua redação original. A sentença, ao acolher a crítica técnica já posta em debate entre as partes, não incorreu em fundamento surpresa, mas exerceu a prerrogativa de valoração crítica da prova pericial expressamente autorizada pelo art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, devendo indicar os motivos de sua convicção. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. No que se refere à apontada contradição, também não se verifica incoerência lógica interna na fundamentação. A sentença não substituiu o laudo pericial pelo parecer do assistente técnico da autora, tampouco adotou o valor por este apurado (R$ 158.402,00); manteve o exame pericial como base técnica e apenas reputou incoerente um dos critérios utilizados pelo perito para a seleção da amostra, concluindo, a partir desse único ajuste, que o valor de mercado se situaria em patamar inferior ao apurado no laudo sendo, todavia, fixado o locativo no piso de R$ 162.700,00, por força do limite do pedido inicial, em observância ao art. 492 do CPC. Trata-se de valoração crítica pontual de um dos fundamentos do laudo, e não de sua substituição por prova diversa, de modo que as proposições da decisão guardam entre si plena coerência. A discussão sobre se seria ou não necessária a determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, refere-se ao acerto do julgamento quanto ao mérito da causa, matéria que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração e há de ser deduzida pela via recursal própria. Diante do exposto, e considerando que os embargos veiculam, em essência, irresignação com o resultado do julgamento, e não vício formal apto a ensejar a via integrativa do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 825/830 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Int. - ADV: MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI (OAB 210572RJ), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)