1012294-59.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012294-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Soares dos Santos - - Josilene Maria da Silva Santos - José Carlos Tineo Alves - - Maria do Carmo Santos Tineo - - Banco Bradesco S/A - Conheço dos embargos, se tempestivos. Deixo de dar vista à parte contrária pois a imediata apreciação dos embargos não importará em alteração do julgado, como adiante se verá. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. Verifica-se, de fato, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus José Carlos Tineo Alves e Maria do Carmo Santos Tineo Alves. Embora a matéria tenha sido suscitada na contestação de f. 210/243 e tenha sido objeto de impugnação pela parte autora em réplica (f. 350/364), a sentença deixou de apreciar expressamente referido requerimento, circunstância que impõe o saneamento do vício apontado. Passa-se, portanto, à análise do pedido. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.863,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda.Conforme destacado pela parte autora na réplica (f. 351/352), há elementos indicativos da existência de patrimônio imobiliário em nome do corréu José Carlos Tineo Alves. Os embargantes afirmaram que são idosos e aposentados, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (f. 349). Entretanto, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício. Além disso, a simples condição de aposentado ou idoso não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade. Ademais, a parte ré não apresentou documentos que embasem a sua alegação de hipossuficiência, em especial aqueles enumerados na decisão de f. 83/84 dos autos (cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito). Desse modo, ausente demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes deve ser indeferido. O indeferimento pode ser reanalisado em caso de apresentação de documentação adequada à comprovação de hipossuficiência. Sanada a omissão, resta afastada a alegada contradição. A referência constante da sentença acerca dos eventuais beneficiários da gratuidade consistiu em ressalva genérica aplicável a qualquer das partes que eventualmente ostentasse tal condição processual. Uma vez apreciado e indeferido o pedido formulado pelos embargantes, não subsiste qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação das provas indicadas pelos embargantes. A sentença examinou expressamente o conjunto probatório produzido nos autos e atribuiu especial relevância ao laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas, juntado às f. 365/413, por reputá-lo tecnicamente idôneo e conclusivo quanto à existência dos vícios construtivos ocultos, das patologias estruturais do imóvel e da inexistência de nexo entre os danos constatados e as reformas realizadas pelos autores. As escrituras declaratórias de f. 274/275 e 282/283, os relatórios particulares de f. 276/281 e 284/286 e a documentação municipal de f. 269 foram implicitamente afastados por não possuírem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do trabalho pericial judicial adotado como fundamento da sentença. Não há omissão pelo simples fato de o julgador não mencionar individualmente todos os documentos juntados aos autos, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que conduziram ao convencimento adotado. Observa-se, em verdade, que os embargantes buscam a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Consoante firme Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Tineo Alves e Maria do Carmo Santos Tineo Alves, indeferindo-o, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de f. 425/442. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos, inclusive para fins de contagem do prazo de interposição de outros recursos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP), CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP), ADRIANA MATOS DOS SANTOS (OAB 347422/SP), ADRIANA MATOS DOS SANTOS (OAB 347422/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSILENE MARIA DA SILVA SANTOS
Réu JOSé CARLOS TINEO ALVES
Autor LEONARDO SOARES DOS SANTOS
Réu MARIA DO CARMO SANTOS TINEO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MATOS DOS SANTOS
OAB: 347422/SP
JOÃO PAULO VAZ
OAB: 210309/SP
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB: 178551/SP
CYNARA BARBOSA MARTINS
OAB: 265634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012294-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Soares dos Santos - - Josilene Maria da Silva Santos - José Carlos Tineo Alves - - Maria do Carmo Santos Tineo - - Banco Bradesco S/A - Conheço dos embargos, se tempestivos. Deixo de dar vista à parte contrária pois a imediata apreciação dos embargos não importará em alteração do julgado, como adiante se verá. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. Verifica-se, de fato, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus José Carlos Tineo Alves e Maria do Carmo Santos Tineo Alves. Embora a matéria tenha sido suscitada na contestação de f. 210/243 e tenha sido objeto de impugnação pela parte autora em réplica (f. 350/364), a sentença deixou de apreciar expressamente referido requerimento, circunstância que impõe o saneamento do vício apontado. Passa-se, portanto, à análise do pedido. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.863,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda.Conforme destacado pela parte autora na réplica (f. 351/352), há elementos indicativos da existência de patrimônio imobiliário em nome do corréu José Carlos Tineo Alves. Os embargantes afirmaram que são idosos e aposentados, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (f. 349). Entretanto, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício. Além disso, a simples condição de aposentado ou idoso não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade. Ademais, a parte ré não apresentou documentos que embasem a sua alegação de hipossuficiência, em especial aqueles enumerados na decisão de f. 83/84 dos autos (cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito). Desse modo, ausente demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes deve ser indeferido. O indeferimento pode ser reanalisado em caso de apresentação de documentação adequada à comprovação de hipossuficiência. Sanada a omissão, resta afastada a alegada contradição. A referência constante da sentença acerca dos eventuais beneficiários da gratuidade consistiu em ressalva genérica aplicável a qualquer das partes que eventualmente ostentasse tal condição processual. Uma vez apreciado e indeferido o pedido formulado pelos embargantes, não subsiste qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação das provas indicadas pelos embargantes. A sentença examinou expressamente o conjunto probatório produzido nos autos e atribuiu especial relevância ao laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas, juntado às f. 365/413, por reputá-lo tecnicamente idôneo e conclusivo quanto à existência dos vícios construtivos ocultos, das patologias estruturais do imóvel e da inexistência de nexo entre os danos constatados e as reformas realizadas pelos autores. As escrituras declaratórias de f. 274/275 e 282/283, os relatórios particulares de f. 276/281 e 284/286 e a documentação municipal de f. 269 foram implicitamente afastados por não possuírem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do trabalho pericial judicial adotado como fundamento da sentença. Não há omissão pelo simples fato de o julgador não mencionar individualmente todos os documentos juntados aos autos, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que conduziram ao convencimento adotado. Observa-se, em verdade, que os embargantes buscam a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Consoante firme Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Tineo Alves e Maria do Carmo Santos Tineo Alves, indeferindo-o, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de f. 425/442. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos, inclusive para fins de contagem do prazo de interposição de outros recursos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP), CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP), ADRIANA MATOS DOS SANTOS (OAB 347422/SP), ADRIANA MATOS DOS SANTOS (OAB 347422/SP)