Detalhe do processo

1012294-58.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012294-58.2024.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.F.M. - K.A.S.F.M. e outro - K.A.S.F.M. e outro - A.F.F.M. - Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação e da reconvenção. Não há nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Ademais, quanto ao requerimento de fls. 175, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré/reconvinte, anote-se. 2. Fls. 2144/217 e 222/226: A requerida noticiou fato novo ocorrido em 24/05/2026, apontando episódio de grave desentendimento entre as partes no momento da entrega de figurinhas ao filho menor, o que culminou na lavratura do Boletim de Ocorrência nº HY2227-1/2026 perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Suzano (fls. 218/221), com relato de agressões físicas e exposição da criança a risco de lesão. Diante do quadro acentuado de conflito fático e da alta beligerância constatada entre os genitores, revela-se imperioso adotar medidas de salvaguarda que resguardem a integridade física e psíquica da criança e evitem o contato direto ostensivo entre as partes durante o curso da lide. Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar que as retiradas e entregas do menor N. S. F. M. ocorram por intermediação dos avós paternos ou, na impossibilidade destes, por terceiro de confiança expressamente indicado por escrito nos autos, vedando-se a aproximação e o contato pessoal direto entre o autor e a ré por ocasião do exercício da convivência paterna. Por outro lado, o pedido de fixação de visitas assistidas e o pleito de majoração dos alimentos provisórios demandam aprofundada dilação probatória. As alegações de alteração injustificada na rotina de transporte escolar do menor e as divergências quanto à real capacidade financeira do genitor demandam instrução e avaliação técnica especializada. Por essa razão, mantenho, por ora, os alimentos provisórios no patamar anteriormente fixado às fls. 31/32 (35% do salário mínimo nacional), postergando a reavaliação da verba alimentar e do regime de guarda e convivência para o momento posterior à juntada do estudo psicossocial. 3. Com o encerramento da fase postulatória e a indicação de pretensões e defesas opostas na ação principal e na reconvenção, fixo como pontos controvertidos da demanda, sendo as questões de fato: a) A adequação do regime de guarda (compartilhada com residência fixa materna x unilateral materna) ao melhor interesse do menor Nicolas dos Santos Ferreira de Mattos; b) A fixação da rotina e da modalidade mais adequada do regime de convivência paterno-filial, avaliando-se a existência de conduta agressiva ou desequilíbrio do genitor apto a impor limitações ou acompanhamento nas visitas; c) A real capacidade financeira e de rendimentos do autor/reconvindo (trabalhador autônomo no ramo da agricultura) e a extensão das necessidades materiais do filho menor, para fins de fixação dos alimentos definitivos; d) A existência de desequilíbrio socioeconômico decorrente da dissolução conjugal e a eventual limitação do desenvolvimento profissional/educacional da ex-cônjuge durante a constância da união, para fins de apreciação do pedido de alimentos compensatórios; e) A existência, a extensão e a contribuição financeira do casal em relação à edificação/acessão erigida no imóvel situado na Estrada Keida Harada, nº 9268, Ipelândia, Suzano/SP, cuja propriedade do terreno pertence a terceiros (pais do autor); f) A efetiva alienação e destinação do produto da venda do terreno localizado na Estrada das Varinhas, nº 1399, e do veículo Fiat Toro Endurance, bem como a ocorrência de quitação ou divisão consensual da partilha patrimonial do casal no importe apontado de R$ 55.000,00; g) A existência e a comunicabilidade de dívidas comuns decorrentes de jogos de apostas e despesas pessoais. Quanto as questões de direito: a) A incidência dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da paternidade responsável (artigos 227 e 229 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente); b) Os critérios legais para a definição da guarda e da convivência familiar (artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil); c) A aplicação do binômio e do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação da prestação alimentícia (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil); d) Os pressupostos doutrinários e jurisprudenciais para o arbitramento excepcional de alimentos compensatórios entre ex-cônjuges; e) O regime de bens da comunhão parcial, a comunicabilidade dos aquestos e a tutela do direito à indenização por acessões erigidas em terreno de terceiros (artigos 1.255, 1.658 e 1.660 do Código Civil). 4. A distribuição do ônus da prova obedecerá às regras ordinárias dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor/reconvindo comprovar os fatos constitutivos do seu direito inicial (artigo 373, inciso I, do CPC) e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na reconvenção (artigo 373, inciso II, do CPC). Incumbe à ré/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos das pretensões reconvencionais em especial o direito à partilha/indenização da acessão, o direito aos alimentos compensatórios e a necessidade do filho a valor superior de pensão , além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido formulado na petição inicial. 5. Para a elucidação das questões fáticas e jurídicas delineadas, DECLARO SANEADO O FEITO e determino as seguintes provas: (i) Considerando a natureza da controvérsia que envolve o interesse de menor de idade e a existência de conflitos graves noticiados pelas partes, DEFIRO a realização de estudo psicossocial. Expeça-se o necessário ao Setor Técnico deste Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização de avaliação psicológica e social com o núcleo familiar, abrangendo o menor Nicolas, o genitor André Felipe e a genitora Karina Anna. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial técnico, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. (ii) DEFIRO a produção de prova testemunhal, reputando-a pertinente para o esclarecimento dos fatos relacionados à dinâmica da união, à contribuição patrimonial para as acessões e aos incidentes fáticos vivenciados. Observando-se o surgimento do fato novo superveniente documentado no Boletim de Ocorrência nº HY2227-1/2026 (fls. 218/221), DEFIRO a inclusão excepcional da testemunha Esther Mayra Fernandes da Costa Paulo no rol de testemunhas da ré, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os róis de testemunhas das partes ficam fixados do seguinte modo: a) Pelo autor (fls. 172): testemunhas a serem qualificadas e arroladas no prazo infra determinado; b) Pela ré (fls. 173/174 e 217): Tamires Prudêncio Cardoso Viana e Esther Mayra Fernandes da Costa Paulo. A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais será designada oportunamente, logo após a conclusão do estudo psicossocial e a juntada do respectivo laudo aos autos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, o autor deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas que pretende produzir (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço com CEP), nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados das partes providenciar a intimação de suas testemunhas por carta com aviso de recebimento, cumprindo o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se tiver sido requerida e deferida expressamente a intimação judicial. Dê-se ciência e vista dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e manifestação no feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.F.M.

Autor A.F.F.M.

Autor K.A.S.F.M.

Réu K.A.S.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BRAGA DE LIMA

OAB: 478335/SP

CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS

OAB: 342959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012294-58.2024.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.F.M. - K.A.S.F.M. e outro - K.A.S.F.M. e outro - A.F.F.M. - Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação e da reconvenção. Não há nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Ademais, quanto ao requerimento de fls. 175, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré/reconvinte, anote-se. 2. Fls. 2144/217 e 222/226: A requerida noticiou fato novo ocorrido em 24/05/2026, apontando episódio de grave desentendimento entre as partes no momento da entrega de figurinhas ao filho menor, o que culminou na lavratura do Boletim de Ocorrência nº HY2227-1/2026 perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Suzano (fls. 218/221), com relato de agressões físicas e exposição da criança a risco de lesão. Diante do quadro acentuado de conflito fático e da alta beligerância constatada entre os genitores, revela-se imperioso adotar medidas de salvaguarda que resguardem a integridade física e psíquica da criança e evitem o contato direto ostensivo entre as partes durante o curso da lide. Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar que as retiradas e entregas do menor N. S. F. M. ocorram por intermediação dos avós paternos ou, na impossibilidade destes, por terceiro de confiança expressamente indicado por escrito nos autos, vedando-se a aproximação e o contato pessoal direto entre o autor e a ré por ocasião do exercício da convivência paterna. Por outro lado, o pedido de fixação de visitas assistidas e o pleito de majoração dos alimentos provisórios demandam aprofundada dilação probatória. As alegações de alteração injustificada na rotina de transporte escolar do menor e as divergências quanto à real capacidade financeira do genitor demandam instrução e avaliação técnica especializada. Por essa razão, mantenho, por ora, os alimentos provisórios no patamar anteriormente fixado às fls. 31/32 (35% do salário mínimo nacional), postergando a reavaliação da verba alimentar e do regime de guarda e convivência para o momento posterior à juntada do estudo psicossocial. 3. Com o encerramento da fase postulatória e a indicação de pretensões e defesas opostas na ação principal e na reconvenção, fixo como pontos controvertidos da demanda, sendo as questões de fato: a) A adequação do regime de guarda (compartilhada com residência fixa materna x unilateral materna) ao melhor interesse do menor Nicolas dos Santos Ferreira de Mattos; b) A fixação da rotina e da modalidade mais adequada do regime de convivência paterno-filial, avaliando-se a existência de conduta agressiva ou desequilíbrio do genitor apto a impor limitações ou acompanhamento nas visitas; c) A real capacidade financeira e de rendimentos do autor/reconvindo (trabalhador autônomo no ramo da agricultura) e a extensão das necessidades materiais do filho menor, para fins de fixação dos alimentos definitivos; d) A existência de desequilíbrio socioeconômico decorrente da dissolução conjugal e a eventual limitação do desenvolvimento profissional/educacional da ex-cônjuge durante a constância da união, para fins de apreciação do pedido de alimentos compensatórios; e) A existência, a extensão e a contribuição financeira do casal em relação à edificação/acessão erigida no imóvel situado na Estrada Keida Harada, nº 9268, Ipelândia, Suzano/SP, cuja propriedade do terreno pertence a terceiros (pais do autor); f) A efetiva alienação e destinação do produto da venda do terreno localizado na Estrada das Varinhas, nº 1399, e do veículo Fiat Toro Endurance, bem como a ocorrência de quitação ou divisão consensual da partilha patrimonial do casal no importe apontado de R$ 55.000,00; g) A existência e a comunicabilidade de dívidas comuns decorrentes de jogos de apostas e despesas pessoais. Quanto as questões de direito: a) A incidência dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da paternidade responsável (artigos 227 e 229 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente); b) Os critérios legais para a definição da guarda e da convivência familiar (artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil); c) A aplicação do binômio e do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação da prestação alimentícia (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil); d) Os pressupostos doutrinários e jurisprudenciais para o arbitramento excepcional de alimentos compensatórios entre ex-cônjuges; e) O regime de bens da comunhão parcial, a comunicabilidade dos aquestos e a tutela do direito à indenização por acessões erigidas em terreno de terceiros (artigos 1.255, 1.658 e 1.660 do Código Civil). 4. A distribuição do ônus da prova obedecerá às regras ordinárias dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor/reconvindo comprovar os fatos constitutivos do seu direito inicial (artigo 373, inciso I, do CPC) e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na reconvenção (artigo 373, inciso II, do CPC). Incumbe à ré/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos das pretensões reconvencionais em especial o direito à partilha/indenização da acessão, o direito aos alimentos compensatórios e a necessidade do filho a valor superior de pensão , além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido formulado na petição inicial. 5. Para a elucidação das questões fáticas e jurídicas delineadas, DECLARO SANEADO O FEITO e determino as seguintes provas: (i) Considerando a natureza da controvérsia que envolve o interesse de menor de idade e a existência de conflitos graves noticiados pelas partes, DEFIRO a realização de estudo psicossocial. Expeça-se o necessário ao Setor Técnico deste Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização de avaliação psicológica e social com o núcleo familiar, abrangendo o menor Nicolas, o genitor André Felipe e a genitora Karina Anna. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial técnico, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. (ii) DEFIRO a produção de prova testemunhal, reputando-a pertinente para o esclarecimento dos fatos relacionados à dinâmica da união, à contribuição patrimonial para as acessões e aos incidentes fáticos vivenciados. Observando-se o surgimento do fato novo superveniente documentado no Boletim de Ocorrência nº HY2227-1/2026 (fls. 218/221), DEFIRO a inclusão excepcional da testemunha Esther Mayra Fernandes da Costa Paulo no rol de testemunhas da ré, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os róis de testemunhas das partes ficam fixados do seguinte modo: a) Pelo autor (fls. 172): testemunhas a serem qualificadas e arroladas no prazo infra determinado; b) Pela ré (fls. 173/174 e 217): Tamires Prudêncio Cardoso Viana e Esther Mayra Fernandes da Costa Paulo. A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais será designada oportunamente, logo após a conclusão do estudo psicossocial e a juntada do respectivo laudo aos autos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, o autor deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas que pretende produzir (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço com CEP), nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados das partes providenciar a intimação de suas testemunhas por carta com aviso de recebimento, cumprindo o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se tiver sido requerida e deferida expressamente a intimação judicial. Dê-se ciência e vista dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e manifestação no feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP)