Detalhe do processo

1012289-34.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012289-34.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.A.R. - Defiro a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio a requerente curadora provisória da requerida, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. Cite-se, consignado o prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos. O oficial de justiça deverá descrever a situação da requerida de forma detalhada. Caso a requerida não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls.56/57. Nos termos do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se comprovada documentalmente a impossibilidade de locomoção da requerida, fica autorizada a realização da perícia na modalidade virtual, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, sendo indispensável a presença da curadora provisória durante a realização da perícia, nos termos do item 4.1 do referido Comunicado. Providencie-se a pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025). Em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, informe a curadora quanto à existência de bens, direitos, rendas e obrigações da requerida, relacionando-se-os em caso positivo e trazendo-se aos autos os documentos comprobatórios. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO

OAB: 153968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1012289-34.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.A.R. - Defiro a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio a requerente curadora provisória da requerida, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. Cite-se, consignado o prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos. O oficial de justiça deverá descrever a situação da requerida de forma detalhada. Caso a requerida não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls.56/57. Nos termos do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se comprovada documentalmente a impossibilidade de locomoção da requerida, fica autorizada a realização da perícia na modalidade virtual, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, sendo indispensável a presença da curadora provisória durante a realização da perícia, nos termos do item 4.1 do referido Comunicado. Providencie-se a pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025). Em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, informe a curadora quanto à existência de bens, direitos, rendas e obrigações da requerida, relacionando-se-os em caso positivo e trazendo-se aos autos os documentos comprobatórios. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP)