1012289-33.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012289-33.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Linaura Marcassio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINAURA MARCASSIO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, homologando o laudo pericial judicial de fls. 731/780, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.525,44 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado a partir de 09 de maio de 2026 (data do laudo) e acrescido de juros de mora contados da citação (28/03/2025 - fl. 53); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. A fixação de danos morais em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência, conforme súmula 326 do STJ. Assim, diante da sucumbência do requerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Oficie-se para a liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito judicial, na forma do convênio aplicável. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor LINAURA MARCASSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012289-33.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Linaura Marcassio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINAURA MARCASSIO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, homologando o laudo pericial judicial de fls. 731/780, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.525,44 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado a partir de 09 de maio de 2026 (data do laudo) e acrescido de juros de mora contados da citação (28/03/2025 - fl. 53); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. A fixação de danos morais em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência, conforme súmula 326 do STJ. Assim, diante da sucumbência do requerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Oficie-se para a liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito judicial, na forma do convênio aplicável. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)