1012274-65.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012274-65.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S.V. - Defiro a gratuidade processual, anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. A autora apresentou laudo pericial (fls. 14/19), que concluiu pela paternidade do réu (fls. 31). Todavia, não foram apresentadas provas robustas a respeito das necessidades da autora ou das possibilidades do réu. Fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia 10 à genitora da menor mediante depósito em conta corrente, ou pagamento contrarrecibo, a partir da citação. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito (artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Cite-se o réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. - ADV: CAMILA LACERDA DE BRITO VASCONCELOS (OAB 538963/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LACERDA DE BRITO VASCONCELOS
OAB: 538963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012274-65.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S.V. - Defiro a gratuidade processual, anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. A autora apresentou laudo pericial (fls. 14/19), que concluiu pela paternidade do réu (fls. 31). Todavia, não foram apresentadas provas robustas a respeito das necessidades da autora ou das possibilidades do réu. Fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia 10 à genitora da menor mediante depósito em conta corrente, ou pagamento contrarrecibo, a partir da citação. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito (artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Cite-se o réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. - ADV: CAMILA LACERDA DE BRITO VASCONCELOS (OAB 538963/SP)