Detalhe do processo

1012272-95.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012272-95.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jobe José Coelho - Natan Rodrigues Porto de Sá - Vistos. 1. Fls. 186/193: Cumpra-se o v. acórdão, que concedeu a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. 2. Remetam-se os autos ao distribuidor para anotação da reconvenção (art. 286, parágrafo único, CPC). 3. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A extensão da contratação celebrada entre as partes, especialmente se o réu assumiu obrigação restrita à instalação do motor adquirido pelo autor ou se se comprometeu à solução integral do problema mecânico e à entrega do veículo em condições de funcionamento; b) As circunstâncias da aquisição do motor utilizado na substituição, em especial se a escolha do fornecedor decorreu de mera indicação do réu ou se houve efetiva participação sua na negociação, recomendação qualificada, garantia ou assunção de responsabilidade quanto à procedência e ao funcionamento da peça; c) A existência de eventual vício ou defeito preexistente no motor adquirido pelo autor; d) A adequação técnica dos serviços executados pelo réu, compreendendo a instalação do motor, os reparos realizados e as informações prestadas ao autor acerca do estado da peça, dos riscos envolvidos e das providências necessárias para o diagnóstico e solução do problema; e) A causa do não funcionamento do veículo, apurando-se se decorreu de defeito do motor adquirido, de falha na prestação do serviço do réu, de fatores imputáveis ao autor, a terceiros ou de causas concorrentes; f) A situação atual do veículo, do motor instalado e das demais peças relacionadas ao serviço objeto da demanda; g) A existência de saldo remanescente referente aos serviços prestados, bem como a responsabilidade pela permanência do veículo nas dependências da oficina e eventual cabimento de cobrança por ocupação de vaga técnica; h) A existência, extensão e origem dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados na ação principal e na reconvenção, bem como o respectivo nexo causal. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino de ofício a produção de prova pericial, devendo as partes ratear a antecipação dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, nomeio para a produção da prova pericial o engenheiro mecânico Algerio Szulc, intimando-o para aceitar o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. O perito deverá ser intimado, ainda, a apresentar nos autos certidão atualizada de distribuição criminal, bem como atualizar os documentos no Portal de Auxiliares da Justiça, sob pena de impedimento de novas nomeações (art. 36, §4º, NSCGJ). 6. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Deste modo, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 6. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau II). Proceda a serventia à reserva dos honorários. 7. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 8. A perícia deverá responder, sem prejuízo dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do Juízo: a) identificar o veículo examinado e descrever seu estado atual; b) identificar o motor atualmente instalado e indicar, se possível, sua origem, condição geral e compatibilidade com o veículo; c) verificar se o motor apresenta defeitos ou vícios capazes de impedir o funcionamento regular do veículo; d) indicar se os defeitos constatados são anteriores ou posteriores à instalação do motor, apontando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão; e) verificar se os serviços de instalação, montagem e adaptação foram realizados de acordo com a técnica mecânica recomendada; f) esclarecer a causa provável do não funcionamento do veículo; g) indicar as providências necessárias para o adequado funcionamento do veículo e estimar, se possível, o respectivo custo. 9. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 10. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 11. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 12. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: incumbirá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos mínimos de seu direito; ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa e na reconvenção, observada a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) quanto aos aspectos técnicos relacionados à prestação dos serviços e à origem do defeito discutido. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DOS REIS ROCHA (OAB 394009/SP), LAYNE FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 458399/SP), HELENA APARECIDA MACIEL (OAB 485267/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOBE JOSé COELHO

Réu NATAN RODRIGUES PORTO DE Sá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYNE FÉLIX DE OLIVEIRA

OAB: 458399/SP

CAIO CESAR DOS REIS ROCHA

OAB: 394009/SP

HELENA APARECIDA MACIEL

OAB: 485267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012272-95.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jobe José Coelho - Natan Rodrigues Porto de Sá - Vistos. 1. Fls. 186/193: Cumpra-se o v. acórdão, que concedeu a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. 2. Remetam-se os autos ao distribuidor para anotação da reconvenção (art. 286, parágrafo único, CPC). 3. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A extensão da contratação celebrada entre as partes, especialmente se o réu assumiu obrigação restrita à instalação do motor adquirido pelo autor ou se se comprometeu à solução integral do problema mecânico e à entrega do veículo em condições de funcionamento; b) As circunstâncias da aquisição do motor utilizado na substituição, em especial se a escolha do fornecedor decorreu de mera indicação do réu ou se houve efetiva participação sua na negociação, recomendação qualificada, garantia ou assunção de responsabilidade quanto à procedência e ao funcionamento da peça; c) A existência de eventual vício ou defeito preexistente no motor adquirido pelo autor; d) A adequação técnica dos serviços executados pelo réu, compreendendo a instalação do motor, os reparos realizados e as informações prestadas ao autor acerca do estado da peça, dos riscos envolvidos e das providências necessárias para o diagnóstico e solução do problema; e) A causa do não funcionamento do veículo, apurando-se se decorreu de defeito do motor adquirido, de falha na prestação do serviço do réu, de fatores imputáveis ao autor, a terceiros ou de causas concorrentes; f) A situação atual do veículo, do motor instalado e das demais peças relacionadas ao serviço objeto da demanda; g) A existência de saldo remanescente referente aos serviços prestados, bem como a responsabilidade pela permanência do veículo nas dependências da oficina e eventual cabimento de cobrança por ocupação de vaga técnica; h) A existência, extensão e origem dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados na ação principal e na reconvenção, bem como o respectivo nexo causal. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino de ofício a produção de prova pericial, devendo as partes ratear a antecipação dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, nomeio para a produção da prova pericial o engenheiro mecânico Algerio Szulc, intimando-o para aceitar o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. O perito deverá ser intimado, ainda, a apresentar nos autos certidão atualizada de distribuição criminal, bem como atualizar os documentos no Portal de Auxiliares da Justiça, sob pena de impedimento de novas nomeações (art. 36, §4º, NSCGJ). 6. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Deste modo, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 6. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau II). Proceda a serventia à reserva dos honorários. 7. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 8. A perícia deverá responder, sem prejuízo dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do Juízo: a) identificar o veículo examinado e descrever seu estado atual; b) identificar o motor atualmente instalado e indicar, se possível, sua origem, condição geral e compatibilidade com o veículo; c) verificar se o motor apresenta defeitos ou vícios capazes de impedir o funcionamento regular do veículo; d) indicar se os defeitos constatados são anteriores ou posteriores à instalação do motor, apontando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão; e) verificar se os serviços de instalação, montagem e adaptação foram realizados de acordo com a técnica mecânica recomendada; f) esclarecer a causa provável do não funcionamento do veículo; g) indicar as providências necessárias para o adequado funcionamento do veículo e estimar, se possível, o respectivo custo. 9. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 10. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 11. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 12. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: incumbirá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos mínimos de seu direito; ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa e na reconvenção, observada a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) quanto aos aspectos técnicos relacionados à prestação dos serviços e à origem do defeito discutido. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DOS REIS ROCHA (OAB 394009/SP), LAYNE FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 458399/SP), HELENA APARECIDA MACIEL (OAB 485267/SP)