1012269-70.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012269-70.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Rodrigues Celisberto - - Tamires Caroline Celisberto - - Cristiano de Jesus Rodrigues Celisberto - Hospital e Maternidade Dr Christovão da Gama Sa - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 261 e 262. Para tanto, nomeio a perita Paula Rodrigues Silva Machado Costa, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da autora (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES CELISBERTO
Autor HEITOR RODRIGUES CELISBERTO
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVãO DA GAMA SA
Autor TAMIRES CAROLINE CELISBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ
OAB: 167549/RJ
ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ
OAB: 236719/SP
SIMONE MASSENZI SAVORDELLI
OAB: 183960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012269-70.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Rodrigues Celisberto - - Tamires Caroline Celisberto - - Cristiano de Jesus Rodrigues Celisberto - Hospital e Maternidade Dr Christovão da Gama Sa - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 261 e 262. Para tanto, nomeio a perita Paula Rodrigues Silva Machado Costa, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da autora (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP)