Detalhe do processo

1012260-61.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012260-61.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Vilela Alves - Edilson Francisco Fernandes - - HDI Seguros S.A. - A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não prospera. Após análise dos documentos dos autos (fls. 22/26), foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cabia à parte ré provar que a atual condição financeira da autora permite o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação da parte ré, assim, desprovida de qualquer elemento de prova, não tem o condão de infirmar a conclusão a que chegou o juízo após a análise objetiva das condições da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos dizem respeito à dinâmica dos fatos descritos pelo autor na inicial, à responsabilidade pelo acidente de trânsito, a eventuais danos morais, estéticos e corporais por ele sofridos em decorrência do sinistro e à existência de nexo causal com a conduta do réu e com a cobertura contratada junto à seguradora. Para dirimi-los necessária a realização da prova médica pericial, direta e indireta, para que sejam apuradas as lesões físicas sofridas pelo autor, eventual incapacidade laboral e a existência de danos estéticos, bem como o nexo causal com acidente de trânsito descrito na inicial. Em razão da gratuidade processual do autor, a prova será produzida pelo IMESC. Intime-se, através do Portal Eletrônico, para designação de data. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, apreciar-se-á a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB 527913/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON FRANCISCO FERNANDES

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor RODRIGO VILELA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO

OAB: 386306/SP

LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 527913/SP

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

RAFAELA ALVAREZ MORALES

OAB: 347217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012260-61.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Vilela Alves - Edilson Francisco Fernandes - - HDI Seguros S.A. - A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não prospera. Após análise dos documentos dos autos (fls. 22/26), foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cabia à parte ré provar que a atual condição financeira da autora permite o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação da parte ré, assim, desprovida de qualquer elemento de prova, não tem o condão de infirmar a conclusão a que chegou o juízo após a análise objetiva das condições da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos dizem respeito à dinâmica dos fatos descritos pelo autor na inicial, à responsabilidade pelo acidente de trânsito, a eventuais danos morais, estéticos e corporais por ele sofridos em decorrência do sinistro e à existência de nexo causal com a conduta do réu e com a cobertura contratada junto à seguradora. Para dirimi-los necessária a realização da prova médica pericial, direta e indireta, para que sejam apuradas as lesões físicas sofridas pelo autor, eventual incapacidade laboral e a existência de danos estéticos, bem como o nexo causal com acidente de trânsito descrito na inicial. Em razão da gratuidade processual do autor, a prova será produzida pelo IMESC. Intime-se, através do Portal Eletrônico, para designação de data. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, apreciar-se-á a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB 527913/SP)