1012257-92.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012257-92.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - Vistos. J.C.C., qualificada nos autos, ajuizou esta ação em face de I.C. da S., sua irmã, atualmente sob sua curatela. Na inicial, narra que a requerida foi interditada em 2015, curatela essa transferida à autora em 2019/2020 ante o reconhecimento de que a curadora originária não mais reunia condições para o encargo, em razão de enfermidades próprias da idade (fl. 15). Relata que a requerida passou a residir, por vontade própria, na casa da genitora e de um irmão, sem que a autora conseguisse dissuadi-la, razão pela qual pede a concessão da justiça gratuita, a citação da requerida por curador especial ante o conflito de interesses entre curadora e curatelada, e o sentenciamento do feito exonerando-a do encargo de curatela. Juntou documentos nas fls. 04/18. A gratuidade foi deferida e determinou-se o processamento em segredo de justiça (fl. 40). O mandado de citação restou negativo, certificando o oficial de justiça que a requerida não reunia condições de compreender o ato (fl. 48). Nomeada curadora especial a Defensoria Pública, esta apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência (fl. 52). Diante da impossibilidade de citação pessoal, determinou-se perícia domiciliar (fls. 53/54). Sobreveio laudo (fls. 85/101). Cientificada, a curadoria especial reiterou os termos da contestação (fl. 111); a autora não se manifestou no prazo assinalado (fl. 116). O Ministério Público opinou pela procedência, requerendo, contudo, a nomeação da própria autora como curadora definitiva (fl. 120/122). É o relatório. Decido. O objeto desta lide, fixado pela petição inicial e não ampliado por reconvenção ou aditamento, restringe-se à exoneração de J.C.C. do encargo de curadora. Não foi deduzido pedido de nova interdição, de declaração de incapacidade ou de nomeação da autora como curadora definitiva. O parecer ministerial, ao requerer que "a parte requerente seja nomeada curadora definitiva da parte requerida" (sic) (fl. 122), como se de ação de interdição se cuidasse, extrapola o objeto da causa e não vincula o julgamento, que se limita ao que foi efetivamente pedido (art. 141 c/c art. 492, CPC). A causa de pedir apresentada na inicial funda-se na alegada impossibilidade de a autora exercer ingerência sobre a decisão da requerida de residir com a genitora e um irmão. Ocorre que a curatela, por sua própria natureza, jamais conferiu à curadora o poder de determinar o local de residência da curatelada; trata-se de esfera existencial, estranha ao múnus patrimonial que define o instituto. A dificuldade narrada não configura, portanto, causa legítima de exoneração, mas equívoco da autora quanto à real extensão de suas atribuições. Ademais, o laudo pericial de fls. 85/101 revela que a requerida não administra diretamente seus próprios recursos financeiros nem possui conta bancária em seu nome (fl. 89), permanecendo, assim, a necessidade de curatela efetivamente exercida sobre os atos patrimoniais. A autora não indicou, na inicial, qualquer candidato a substituto, tampouco demonstrou impossibilidade prática de continuar velando pelos interesses patrimoniais da irmã a partir de seu domicílio atual, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. Não há, outrossim, nos autos, notícia de má gestão, doença incapacitante ou qualquer circunstância superveniente que comprometa objetivamente o exercício do encargo, tal como exigido pelo artigo 760, inciso II, do CPC para a escusa após o início do exercício. A só alteração do núcleo de convivência da curatelada, por sua manifestação de vontade validamente preservada, não caracteriza motivo idôneo à liberação da curadora quanto aos deveres patrimoniais que permanecem sob sua responsabilidade. Assim, ausente causa legítima e suficientemente comprovada para a exoneração, e considerando o risco de desproteção patrimonial da pessoa curatelada caso o encargo seja extinto sem a comprovada viabilidade de substituição, o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo J.C.C. no exercício do encargo de curadora de I.C. da S., nos limites em que originalmente deferido. Sem honorários advocatícios. - Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO MACHI
OAB: 294944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012257-92.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - Vistos. J.C.C., qualificada nos autos, ajuizou esta ação em face de I.C. da S., sua irmã, atualmente sob sua curatela. Na inicial, narra que a requerida foi interditada em 2015, curatela essa transferida à autora em 2019/2020 ante o reconhecimento de que a curadora originária não mais reunia condições para o encargo, em razão de enfermidades próprias da idade (fl. 15). Relata que a requerida passou a residir, por vontade própria, na casa da genitora e de um irmão, sem que a autora conseguisse dissuadi-la, razão pela qual pede a concessão da justiça gratuita, a citação da requerida por curador especial ante o conflito de interesses entre curadora e curatelada, e o sentenciamento do feito exonerando-a do encargo de curatela. Juntou documentos nas fls. 04/18. A gratuidade foi deferida e determinou-se o processamento em segredo de justiça (fl. 40). O mandado de citação restou negativo, certificando o oficial de justiça que a requerida não reunia condições de compreender o ato (fl. 48). Nomeada curadora especial a Defensoria Pública, esta apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência (fl. 52). Diante da impossibilidade de citação pessoal, determinou-se perícia domiciliar (fls. 53/54). Sobreveio laudo (fls. 85/101). Cientificada, a curadoria especial reiterou os termos da contestação (fl. 111); a autora não se manifestou no prazo assinalado (fl. 116). O Ministério Público opinou pela procedência, requerendo, contudo, a nomeação da própria autora como curadora definitiva (fl. 120/122). É o relatório. Decido. O objeto desta lide, fixado pela petição inicial e não ampliado por reconvenção ou aditamento, restringe-se à exoneração de J.C.C. do encargo de curadora. Não foi deduzido pedido de nova interdição, de declaração de incapacidade ou de nomeação da autora como curadora definitiva. O parecer ministerial, ao requerer que "a parte requerente seja nomeada curadora definitiva da parte requerida" (sic) (fl. 122), como se de ação de interdição se cuidasse, extrapola o objeto da causa e não vincula o julgamento, que se limita ao que foi efetivamente pedido (art. 141 c/c art. 492, CPC). A causa de pedir apresentada na inicial funda-se na alegada impossibilidade de a autora exercer ingerência sobre a decisão da requerida de residir com a genitora e um irmão. Ocorre que a curatela, por sua própria natureza, jamais conferiu à curadora o poder de determinar o local de residência da curatelada; trata-se de esfera existencial, estranha ao múnus patrimonial que define o instituto. A dificuldade narrada não configura, portanto, causa legítima de exoneração, mas equívoco da autora quanto à real extensão de suas atribuições. Ademais, o laudo pericial de fls. 85/101 revela que a requerida não administra diretamente seus próprios recursos financeiros nem possui conta bancária em seu nome (fl. 89), permanecendo, assim, a necessidade de curatela efetivamente exercida sobre os atos patrimoniais. A autora não indicou, na inicial, qualquer candidato a substituto, tampouco demonstrou impossibilidade prática de continuar velando pelos interesses patrimoniais da irmã a partir de seu domicílio atual, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. Não há, outrossim, nos autos, notícia de má gestão, doença incapacitante ou qualquer circunstância superveniente que comprometa objetivamente o exercício do encargo, tal como exigido pelo artigo 760, inciso II, do CPC para a escusa após o início do exercício. A só alteração do núcleo de convivência da curatelada, por sua manifestação de vontade validamente preservada, não caracteriza motivo idôneo à liberação da curadora quanto aos deveres patrimoniais que permanecem sob sua responsabilidade. Assim, ausente causa legítima e suficientemente comprovada para a exoneração, e considerando o risco de desproteção patrimonial da pessoa curatelada caso o encargo seja extinto sem a comprovada viabilidade de substituição, o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo J.C.C. no exercício do encargo de curadora de I.C. da S., nos limites em que originalmente deferido. Sem honorários advocatícios. - Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)