Detalhe do processo

1012251-71.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012251-71.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana de Andrade da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Hbj Construtora Eireli - Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: (aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão sobre tema jurídico). No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública.Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANA CAROLINE MARCOLINO (OAB 458972/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA DE ANDRADE DA SILVA

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu HBJ CONSTRUTORA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM

OAB: 322751/SP

ANA CAROLINE MARCOLINO

OAB: 458972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012251-71.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana de Andrade da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Hbj Construtora Eireli - Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: (aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão sobre tema jurídico). No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública.Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANA CAROLINE MARCOLINO (OAB 458972/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)