Detalhe do processo

1012242-24.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012242-24.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carmem Dolores da Silva - J.l. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda (43364.33.32.0005.00.000.2) - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, conforme fls. 185/186. Para tanto, nomeio o perito FABIO MARTIN, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da ré (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), PAULA COIADO MOREIRA DE SOUZA (OAB 461169/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM DOLORES DA SILVA

Réu J.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA (43364.33.32.0005.00.000.2)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA COIADO MOREIRA DE SOUZA

OAB: 461169/SP

RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR

OAB: 324647/SP

CAMILA SOUZA ASSIS

OAB: 419543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012242-24.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carmem Dolores da Silva - J.l. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda (43364.33.32.0005.00.000.2) - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, conforme fls. 185/186. Para tanto, nomeio o perito FABIO MARTIN, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da ré (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), PAULA COIADO MOREIRA DE SOUZA (OAB 461169/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)