1012242-04.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012242-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Regiane Caramelo Gandolfo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regiane Caramelo Gandolfo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/9), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria de Estado da Saúde, e que necessitou afastar-se do trabalho para tratamento de saúde pelo período de 30 dias a contar de 06/10/2025, em virtude de ser acometida por transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1). Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de fundamentação idônea, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar, além do risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, regularizando seu prontuário funcional e determinando a restituição das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento administrativo disciplinar decorrente do período impugnado (fls. 36/38). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 47/54). Em preliminar, defendeu a competência exclusiva e a autonomia do DPME para avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais. No mérito, sustentou a estrita legalidade do ato administrativo praticado, salientando que o servidor ausente sem licença deferida perde os vencimentos correspondentes, nos termos do artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ponderou, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora, em réplica (fls. 72/77), postulou a produção de prova pericial médica. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 78/79). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 143/151). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Auxiliar de Serviços Gerais do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva e grave incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando histórico de acompanhamento psiquiátrico continuado. Em razão do agravamento do seu estado de saúde, o médico especialista que acompanha a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 06/10/2025, destacando o comprometimento da capacidade laborativa. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial, o perito oficial designado pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Destacam-se as conclusões periciais contidas no laudo pericial: "Considerando o conjunto probatório disponível, especialmente os relatórios psiquiátricos de fls. 21 a 24, a continuidade assistencial demonstrada nos autos, o histórico de licenças anteriormente concedidas (fls. 26 e 27) e os elementos clínicos contemporâneos ao período controvertido, conclui-se pela caracterização de incapacidade laborativa temporária da autora para o exercício de suas atribuições habituais no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, correspondente ao afastamento de 30 dias objeto da presente demanda." Assim, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 06/10/2025 a 04/11/2025. Nesse contexto, a conclusão do perito judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. No tocante aos consectários legais, considerando tratar-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Regiane Caramelo Gandolfo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 06/10/2025 a 04/11/2025; c) Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período; d) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando o valor da causa, fixo a verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MARINA MENEZES LEITE PRAÇA (OAB 463998/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor REGIANE CARAMELO GANDOLFO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA MENEZES LEITE PRAÇA
OAB: 463998/SP
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012242-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Regiane Caramelo Gandolfo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regiane Caramelo Gandolfo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/9), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria de Estado da Saúde, e que necessitou afastar-se do trabalho para tratamento de saúde pelo período de 30 dias a contar de 06/10/2025, em virtude de ser acometida por transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1). Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de fundamentação idônea, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar, além do risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, regularizando seu prontuário funcional e determinando a restituição das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento administrativo disciplinar decorrente do período impugnado (fls. 36/38). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 47/54). Em preliminar, defendeu a competência exclusiva e a autonomia do DPME para avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais. No mérito, sustentou a estrita legalidade do ato administrativo praticado, salientando que o servidor ausente sem licença deferida perde os vencimentos correspondentes, nos termos do artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ponderou, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora, em réplica (fls. 72/77), postulou a produção de prova pericial médica. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 78/79). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 143/151). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Auxiliar de Serviços Gerais do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva e grave incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando histórico de acompanhamento psiquiátrico continuado. Em razão do agravamento do seu estado de saúde, o médico especialista que acompanha a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 06/10/2025, destacando o comprometimento da capacidade laborativa. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial, o perito oficial designado pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Destacam-se as conclusões periciais contidas no laudo pericial: "Considerando o conjunto probatório disponível, especialmente os relatórios psiquiátricos de fls. 21 a 24, a continuidade assistencial demonstrada nos autos, o histórico de licenças anteriormente concedidas (fls. 26 e 27) e os elementos clínicos contemporâneos ao período controvertido, conclui-se pela caracterização de incapacidade laborativa temporária da autora para o exercício de suas atribuições habituais no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, correspondente ao afastamento de 30 dias objeto da presente demanda." Assim, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 06/10/2025 a 04/11/2025. Nesse contexto, a conclusão do perito judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. No tocante aos consectários legais, considerando tratar-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Regiane Caramelo Gandolfo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 06/10/2025 a 04/11/2025; c) Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período; d) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 06/10/2025 a 04/11/2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando o valor da causa, fixo a verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MARINA MENEZES LEITE PRAÇA (OAB 463998/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)