1012233-64.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012233-64.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Cristiane Mobile Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. I. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com pedido de tutela de urgência, que CRISTIANE MOBILE NUNES move em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino e que é portadora de doenças graves e incapacitantes, notadamente transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e sequelas oftalmológicas decorrentes de catarata (CID F33.1, F41.1, F33.9, H25.0, H25.1 e H26.9), as quais a tornariam permanente e totalmente incapaz para o exercício de suas funções, inclusive após tentativa de readaptação funcional. Afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, sobrevindo indeferimento em 26/03/2025, mantido após pedido de reconsideração, tendo sido apenas readaptada. No entanto, a readaptação não solucionou sua condição de saúde, persistindo a incapacidade laboral alegada. Defende que as enfermidades apresentadas são graves, incuráveis e insuscetíveis de readaptação, de modo a ensejar o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos integrais ou, subsidiariamente, com proventos proporcionais. Requereu a concessão da gratuidade processual, a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, e a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (fls. 26/137). Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade processual (fls. 138/139), a autora apresentou emenda à inicial, juntando os documentos solicitados (fls. 143/189). Decisão proferida às fls. 190/191 deferiu a gratuidade processual e a prioridade de tramitação, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré. Regularmente citadas, as requeridas ofertaram contestação conjunta às fls. 203/211, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, acompanhada de documentos (fls. 212/247). Preliminarmente, suscitaram a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não constaria dos autos a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por parte da autora, de modo que inexistiria pretensão resistida anterior ao ajuizamento, sendo prematuro o ajuizamento da ação e carecedora a autora do direito de ação. No mérito, sustentaram que a Emenda Constitucional nº 103/19, ao alterar a redação do art. 40, §1º, da Constituição Federal, e a correlata legislação estadual (art. 126 da Constituição Estadual e art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20), somente autorizam a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando insuscetível de readaptação, hipótese que não se verificaria no caso da autora, já submetida a readaptação funcional. Aduziram, ademais, que a competência para a avaliação e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais é exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, nos termos do Decreto nº 29.180/88, não competindo ao Poder Judiciário substituir as conclusões técnicas do órgão administrativo. Por fim, sustentaram que, ainda que acolhida a pretensão, os proventos da aposentadoria não poderiam ser fixados em sua integralidade, porquanto a hipótese de proventos correspondentes a 100% da média aritmética, prevista no art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, restringir-se-ia às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o que não seria o caso da autora. Requereram a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Determinou-se que a autora se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 248/249). A autora apresentou réplica às fls. 255/269, na qual impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o documento de fls. 81/82 comprova a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, indeferido em 26/03/2025, de modo que seria descabida a alegação das requeridas quanto à ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, reiterou a gravidade das enfermidades que a acometem, invocando os relatórios médicos particulares juntados aos autos e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do direito à aposentadoria por invalidez em razão de doença grave e incurável, sustentando não subsistir óbice à apreciação judicial da controvérsia, tampouco à produção de prova pericial em juízo, não obstante a atribuição administrativa do DPME. Requereu o afastamento da preliminar e, ao final, a procedência total da ação. Sobreveio petição às fls. 270/271, na qual a autora requereu a produção de prova pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, destinada à comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, bem como a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME para juntada de seu prontuário médico. Embora regularmente intimadas para especificação das provas, as requeridas permaneceram silentes (fls. 272). É o relatório. II. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas requeridas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu, como regra geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual nas ações previdenciárias, sem exigir, contudo, o esgotamento da esfera administrativa. A exigência destina-se à demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, não podendo ser aplicada de modo abstrato e dissociado das circunstâncias concretas da demanda. No caso, ao contrário do sustentado pelas requeridas, o documento de fls. 81/82, já juntado aos autos desde a petição inicial, comprova a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, indeferido em 26/03/2025, de modo que a alegação de ausência de prévio protocolo administrativo não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o indeferimento do requerimento administrativo, mantido após pedido de reconsideração, e a subsequente readaptação funcional da autora demonstram que a Administração já possuía pleno conhecimento do quadro clínico alegado, não havendo que se falar em ausência de prévia manifestação administrativa sobre a pretensão. Ademais, a resistência deduzida pelas requeridas não se limita ao aspecto formal do prévio requerimento. Alcança o próprio mérito da pretensão, na medida em que a contestação sustenta a inviabilidade da aposentadoria em razão da readaptação já realizada, a competência exclusiva do DPME para a avaliação da incapacidade e, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de proventos integrais. Nessas circunstâncias, presentes a comprovação do prévio requerimento administrativo indeferido e a efetiva resistência da pretensão também no plano do mérito, não há falar em ausência de interesse de agir. Passa-se à análise da tese sustentada pelas requeridas quanto à exclusividade do DPME para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da causa. Não se desconhece que o DPME possui atribuições administrativas relacionadas às avaliações médico-periciais dos servidores estaduais e que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho demanda avaliação específica destinada à apuração da existência, gravidade e insuscetibilidade de readaptação da incapacidade alegada. A atribuição administrativa do DPME, contudo, não estabelece exclusividade probatória capaz de impedir o Poder Judiciário de determinar prova técnica necessária ao julgamento de controvérsia regularmente submetida à jurisdição. Uma vez judicializada a questão, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo somente aquelas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de matéria dependente de conhecimento técnico e científico, a prova pericial encontra fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia judicial não substitui o procedimento administrativo nem transfere ao IMESC a competência para conceder ou implantar aposentadoria. Sua finalidade consiste em fornecer ao Juízo subsídios técnicos para verificar os fatos constitutivos alegados e decidir se a autora preenche os pressupostos legais do benefício. A distinção é necessária. Ao DPME compete realizar as avaliações no âmbito administrativo. Ao Poder Judiciário compete apreciar a controvérsia submetida à sua cognição e, para tanto, determinar a produção da prova técnica indispensável à formação de seu convencimento. Mostra-se adequada, no caso, a realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, órgão apto a auxiliar tecnicamente o Juízo, observada a necessidade de avaliação médica compatível com a natureza psiquiátrica e oftalmológica da controvérsia. A avaliação não deverá limitar-se à indicação dos diagnósticos médicos ou códigos da Classificação Internacional de Doenças. Deverá examinar a gravidade e a natureza incapacitante das enfermidades, a permanência da incapacidade, a insuscetibilidade de readaptação e a eventual repercussão da readaptação já realizada sobre o quadro clínico da autora. Assim, afasta-se a alegação de exclusividade do DPME para produção da prova. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Declara-se que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente: a) a existência de doença grave, incapacitante e insuscetível de readaptação; b) a permanência e a irreversibilidade da incapacidade laborativa alegada; c) a inaptidão para o exercício de suas funções e de qualquer atividade compatível com sua condição funcional; d) o enquadramento da moléstia nas hipóteses de proventos integrais previstas no art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, ou, subsidiariamente, os requisitos para a aposentadoria com proventos proporcionais; e) o preenchimento dos demais requisitos necessários à aposentadoria postulada. Às requeridas cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não há fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida sob contraditório judicial e as requeridas já apresentaram os registros administrativos e funcionais que entenderam pertinentes à defesa. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a autora é portadora de doença grave e incapacitante para o exercício de suas funções; b) se a incapacidade laborativa alegada é permanente e insuscetível de readaptação; c) se a readaptação funcional já realizada foi suficiente para viabilizar o exercício de atividade laboral compatível com a condição de saúde da autora; d) se a moléstia que acomete a autora se enquadra na hipótese do art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, apta a ensejar proventos integrais; e) em caso negativo, se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos proporcionais; f) se subsiste o fundamento do indeferimento administrativo proferido pelo DPME em 26/03/2025, ou se as provas produzidas nos autos o infirmam; g) a existência do direito à concessão e implantação da aposentadoria postulada. A matéria controvertida demanda prova eminentemente técnica, DEFERE-SE, portanto, a realização de prova pericial médica, postulada pela parte autora, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMESC. Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação das partes, observando-se a necessidade de intimação pessoal da autora. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Independentemente dos quesitos das partes, deverá o IMESC responder aos seguintes quesitos do Juízo: a. Quais doenças ou condições de saúde física e mental são atualmente apresentadas pela autora, indicando os elementos clínicos e documentais considerados? b. As enfermidades identificadas possuem caráter grave, crônico e incapacitante? c. Há incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais da autora? d. Em caso positivo, a incapacidade é insuscetível de readaptação para outra função compatível com a condição da autora? e. A readaptação funcional já realizada pela autora mostrou-se suficiente para permitir o exercício de atividade laboral compatível com seu quadro de saúde? f. Os diagnósticos e afastamentos médicos registrados nos autos correspondem a incapacidade permanente ou apenas a episódios de incapacidade temporária? g. Quais as repercussões funcionais das enfermidades identificadas no exercício das atividades docentes e nas demais atividades habituais da autora? h. A partir de que data é possível identificar a incapacidade permanente, caso constatada? i. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora são compatíveis com as conclusões da perícia a ser realizada? j. Que outros esclarecimentos técnicos se mostram relevantes à solução da controvérsia? Sem prejuízo, tendo em vista que o prontuário médico administrativo constitui elemento relevante para a instrução da causa, notadamente para a compreensão do histórico clínico considerado por ocasião do indeferimento do requerimento de aposentadoria e para subsidiar a produção da prova pericial já deferida nos autos, DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. DETERMINO ao DPME que apresente nos autos cópia integral do prontuário médico da autora CRISTIANE MOBILE NUNES, CPF nº 060.989.288-60, relativo aos procedimentos de perícia médica, licenças para tratamento de saúde e readaptação funcional a ela referentes, incluindo os laudos, pareceres e decisões proferidos no âmbito administrativo, notadamente aqueles relacionados ao requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho indeferido em 26/03/2025. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo 1012233-64.2025.8.26.0348. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono da parte autora o encaminhamento da presente decisão-ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa (artigo 380, parágrafo único, do CPC) e apuração do crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MOBILE NUNES
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALVES DIAS
OAB: 404167/SP
DANILO ALBUQUERQUE DIAS
OAB: 271201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012233-64.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Cristiane Mobile Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. I. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com pedido de tutela de urgência, que CRISTIANE MOBILE NUNES move em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino e que é portadora de doenças graves e incapacitantes, notadamente transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e sequelas oftalmológicas decorrentes de catarata (CID F33.1, F41.1, F33.9, H25.0, H25.1 e H26.9), as quais a tornariam permanente e totalmente incapaz para o exercício de suas funções, inclusive após tentativa de readaptação funcional. Afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, sobrevindo indeferimento em 26/03/2025, mantido após pedido de reconsideração, tendo sido apenas readaptada. No entanto, a readaptação não solucionou sua condição de saúde, persistindo a incapacidade laboral alegada. Defende que as enfermidades apresentadas são graves, incuráveis e insuscetíveis de readaptação, de modo a ensejar o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos integrais ou, subsidiariamente, com proventos proporcionais. Requereu a concessão da gratuidade processual, a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, e a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (fls. 26/137). Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade processual (fls. 138/139), a autora apresentou emenda à inicial, juntando os documentos solicitados (fls. 143/189). Decisão proferida às fls. 190/191 deferiu a gratuidade processual e a prioridade de tramitação, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré. Regularmente citadas, as requeridas ofertaram contestação conjunta às fls. 203/211, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, acompanhada de documentos (fls. 212/247). Preliminarmente, suscitaram a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não constaria dos autos a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por parte da autora, de modo que inexistiria pretensão resistida anterior ao ajuizamento, sendo prematuro o ajuizamento da ação e carecedora a autora do direito de ação. No mérito, sustentaram que a Emenda Constitucional nº 103/19, ao alterar a redação do art. 40, §1º, da Constituição Federal, e a correlata legislação estadual (art. 126 da Constituição Estadual e art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20), somente autorizam a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando insuscetível de readaptação, hipótese que não se verificaria no caso da autora, já submetida a readaptação funcional. Aduziram, ademais, que a competência para a avaliação e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais é exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, nos termos do Decreto nº 29.180/88, não competindo ao Poder Judiciário substituir as conclusões técnicas do órgão administrativo. Por fim, sustentaram que, ainda que acolhida a pretensão, os proventos da aposentadoria não poderiam ser fixados em sua integralidade, porquanto a hipótese de proventos correspondentes a 100% da média aritmética, prevista no art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, restringir-se-ia às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o que não seria o caso da autora. Requereram a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Determinou-se que a autora se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 248/249). A autora apresentou réplica às fls. 255/269, na qual impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o documento de fls. 81/82 comprova a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, indeferido em 26/03/2025, de modo que seria descabida a alegação das requeridas quanto à ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, reiterou a gravidade das enfermidades que a acometem, invocando os relatórios médicos particulares juntados aos autos e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do direito à aposentadoria por invalidez em razão de doença grave e incurável, sustentando não subsistir óbice à apreciação judicial da controvérsia, tampouco à produção de prova pericial em juízo, não obstante a atribuição administrativa do DPME. Requereu o afastamento da preliminar e, ao final, a procedência total da ação. Sobreveio petição às fls. 270/271, na qual a autora requereu a produção de prova pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, destinada à comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, bem como a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME para juntada de seu prontuário médico. Embora regularmente intimadas para especificação das provas, as requeridas permaneceram silentes (fls. 272). É o relatório. II. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas requeridas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu, como regra geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual nas ações previdenciárias, sem exigir, contudo, o esgotamento da esfera administrativa. A exigência destina-se à demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, não podendo ser aplicada de modo abstrato e dissociado das circunstâncias concretas da demanda. No caso, ao contrário do sustentado pelas requeridas, o documento de fls. 81/82, já juntado aos autos desde a petição inicial, comprova a formalização de requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, indeferido em 26/03/2025, de modo que a alegação de ausência de prévio protocolo administrativo não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o indeferimento do requerimento administrativo, mantido após pedido de reconsideração, e a subsequente readaptação funcional da autora demonstram que a Administração já possuía pleno conhecimento do quadro clínico alegado, não havendo que se falar em ausência de prévia manifestação administrativa sobre a pretensão. Ademais, a resistência deduzida pelas requeridas não se limita ao aspecto formal do prévio requerimento. Alcança o próprio mérito da pretensão, na medida em que a contestação sustenta a inviabilidade da aposentadoria em razão da readaptação já realizada, a competência exclusiva do DPME para a avaliação da incapacidade e, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de proventos integrais. Nessas circunstâncias, presentes a comprovação do prévio requerimento administrativo indeferido e a efetiva resistência da pretensão também no plano do mérito, não há falar em ausência de interesse de agir. Passa-se à análise da tese sustentada pelas requeridas quanto à exclusividade do DPME para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da causa. Não se desconhece que o DPME possui atribuições administrativas relacionadas às avaliações médico-periciais dos servidores estaduais e que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho demanda avaliação específica destinada à apuração da existência, gravidade e insuscetibilidade de readaptação da incapacidade alegada. A atribuição administrativa do DPME, contudo, não estabelece exclusividade probatória capaz de impedir o Poder Judiciário de determinar prova técnica necessária ao julgamento de controvérsia regularmente submetida à jurisdição. Uma vez judicializada a questão, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo somente aquelas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de matéria dependente de conhecimento técnico e científico, a prova pericial encontra fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia judicial não substitui o procedimento administrativo nem transfere ao IMESC a competência para conceder ou implantar aposentadoria. Sua finalidade consiste em fornecer ao Juízo subsídios técnicos para verificar os fatos constitutivos alegados e decidir se a autora preenche os pressupostos legais do benefício. A distinção é necessária. Ao DPME compete realizar as avaliações no âmbito administrativo. Ao Poder Judiciário compete apreciar a controvérsia submetida à sua cognição e, para tanto, determinar a produção da prova técnica indispensável à formação de seu convencimento. Mostra-se adequada, no caso, a realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, órgão apto a auxiliar tecnicamente o Juízo, observada a necessidade de avaliação médica compatível com a natureza psiquiátrica e oftalmológica da controvérsia. A avaliação não deverá limitar-se à indicação dos diagnósticos médicos ou códigos da Classificação Internacional de Doenças. Deverá examinar a gravidade e a natureza incapacitante das enfermidades, a permanência da incapacidade, a insuscetibilidade de readaptação e a eventual repercussão da readaptação já realizada sobre o quadro clínico da autora. Assim, afasta-se a alegação de exclusividade do DPME para produção da prova. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Declara-se que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente: a) a existência de doença grave, incapacitante e insuscetível de readaptação; b) a permanência e a irreversibilidade da incapacidade laborativa alegada; c) a inaptidão para o exercício de suas funções e de qualquer atividade compatível com sua condição funcional; d) o enquadramento da moléstia nas hipóteses de proventos integrais previstas no art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, ou, subsidiariamente, os requisitos para a aposentadoria com proventos proporcionais; e) o preenchimento dos demais requisitos necessários à aposentadoria postulada. Às requeridas cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não há fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida sob contraditório judicial e as requeridas já apresentaram os registros administrativos e funcionais que entenderam pertinentes à defesa. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a autora é portadora de doença grave e incapacitante para o exercício de suas funções; b) se a incapacidade laborativa alegada é permanente e insuscetível de readaptação; c) se a readaptação funcional já realizada foi suficiente para viabilizar o exercício de atividade laboral compatível com a condição de saúde da autora; d) se a moléstia que acomete a autora se enquadra na hipótese do art. 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, apta a ensejar proventos integrais; e) em caso negativo, se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos proporcionais; f) se subsiste o fundamento do indeferimento administrativo proferido pelo DPME em 26/03/2025, ou se as provas produzidas nos autos o infirmam; g) a existência do direito à concessão e implantação da aposentadoria postulada. A matéria controvertida demanda prova eminentemente técnica, DEFERE-SE, portanto, a realização de prova pericial médica, postulada pela parte autora, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMESC. Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação das partes, observando-se a necessidade de intimação pessoal da autora. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Independentemente dos quesitos das partes, deverá o IMESC responder aos seguintes quesitos do Juízo: a. Quais doenças ou condições de saúde física e mental são atualmente apresentadas pela autora, indicando os elementos clínicos e documentais considerados? b. As enfermidades identificadas possuem caráter grave, crônico e incapacitante? c. Há incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais da autora? d. Em caso positivo, a incapacidade é insuscetível de readaptação para outra função compatível com a condição da autora? e. A readaptação funcional já realizada pela autora mostrou-se suficiente para permitir o exercício de atividade laboral compatível com seu quadro de saúde? f. Os diagnósticos e afastamentos médicos registrados nos autos correspondem a incapacidade permanente ou apenas a episódios de incapacidade temporária? g. Quais as repercussões funcionais das enfermidades identificadas no exercício das atividades docentes e nas demais atividades habituais da autora? h. A partir de que data é possível identificar a incapacidade permanente, caso constatada? i. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora são compatíveis com as conclusões da perícia a ser realizada? j. Que outros esclarecimentos técnicos se mostram relevantes à solução da controvérsia? Sem prejuízo, tendo em vista que o prontuário médico administrativo constitui elemento relevante para a instrução da causa, notadamente para a compreensão do histórico clínico considerado por ocasião do indeferimento do requerimento de aposentadoria e para subsidiar a produção da prova pericial já deferida nos autos, DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. DETERMINO ao DPME que apresente nos autos cópia integral do prontuário médico da autora CRISTIANE MOBILE NUNES, CPF nº 060.989.288-60, relativo aos procedimentos de perícia médica, licenças para tratamento de saúde e readaptação funcional a ela referentes, incluindo os laudos, pareceres e decisões proferidos no âmbito administrativo, notadamente aqueles relacionados ao requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho indeferido em 26/03/2025. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo 1012233-64.2025.8.26.0348. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono da parte autora o encaminhamento da presente decisão-ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa (artigo 380, parágrafo único, do CPC) e apuração do crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP)