1012226-56.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012226-56.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdeilton Pinto de Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. VALDEILTON PINTO DE SANTANA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, alegando que é servidor público municipal ocupante do cargo de enfermeiro desde 15/02/2013 e atua no Pronto Atendimento da COHAB II em setores de urgência e emergência, exposto continuamente a agentes biológicos infecciosos. Destaca que percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio de 20% (vinte por cento), quando suas reais atribuições e o permanente risco biológico ensejam o reenquadramento em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com fulcro no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive pelo trabalho desempenhado durante o período pandêmico da Covid-19. Pleiteou a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito e com relação às parcelas vincendas, com a inclusão definitiva da verba em sua folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor estimado de R$ 24.740,06 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos), ou subsidiariamente as diferenças correspondentes ao período pandêmico, além dos reflexos legais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22/101. Citado, o réu ofertou contestação arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando no mérito que o autor já recebe o percentual em grau médio amparado em avaliação técnica administrativa, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas nos termos da norma de regência, além de destacar a inviabilidade de pagamentos retroativos à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS e a impossibilidade de reflexos de índole celetista no regime estatutário (fls. 108/131). Juntou documentos às fls. 132/521. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 528/538. Instadas a especificar as provas pretendidas (fls. 539), a municipalidade informou desinteresse na dilação probatória (fls. 543), ao passo que o autor requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunha (fls. 544/546). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. De início, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal suscitada pela fazenda pública municipal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo consubstanciada no pagamento de vencimentos a servidor público, incide a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente petição inicial, ocorrida em 31/12/2025, consoante a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a diretriz traçada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre afastar a tese autoral de suspensão do prazo prescricional com esteio no artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET). O referido diploma legislativo emergencial possui âmbito de incidência restrito e circunscrito às relações jurídicas de Direito Privado, mostrando-se inaplicável aos prazos prescricionais de Direito Público que regem as obrigações da Fazenda Pública, razão pela qual se reconhece a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 31/12/2020. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito a constatação técnica da submissão do autor a agentes biológicos nocivos no desempenho atual do cargo de enfermeiro no Pronto Atendimento, a verificação de eventual contato com isolamento infectocontagioso que justifique a elevação para o grau máximo de 40% (quarenta por cento) nos termos do Anexo 14 da NR-15, e a adequação do percentual em grau médio de 20% (vinte por cento) já praticado pelo ente público. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do pretenso direito à majoração e ao réu a comprovação de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Visando à avaliação das atividades desempenhadas pelo autor, nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Ademir Sachetti (ademir.sachetti@gmail.com) Cientifique-o de que se trata de perícia sob a responsabilidade da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cujos honorários serão pagos pelo do Fundo de Assistência Judiciária (Resolução PGE 32, de 30/11/2004). Intime para ciência quanto à nomeação e aquiescência e, em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria para reserva dos honorários, os quais ficam fixados pela quantia de R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos centavos), equivalente a 58 UFESP's na presente data (ponto 2, item 7 da tabela), em observância à Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, ficam as partes intimadas para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para que agende data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes, devendo o laudo pericial ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do ato pericial. Por sua vez, indefere-se a produção de prova testemunhal postulada pelo autor. A verificação de insalubridade e sua graduação normativa em face do Anexo 14 da NR-15 constituem questão de caráter estritamente técnico e científico, a qual demanda exame pericial especializado que não pode ser suprido ou demonstrado por prova oral, consoante preconizam o artigo 464, § 1º, inciso II, e o artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Autor VALDEILTON PINTO DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIZ PEREIRA
OAB: 276723/SP
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012226-56.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdeilton Pinto de Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. VALDEILTON PINTO DE SANTANA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, alegando que é servidor público municipal ocupante do cargo de enfermeiro desde 15/02/2013 e atua no Pronto Atendimento da COHAB II em setores de urgência e emergência, exposto continuamente a agentes biológicos infecciosos. Destaca que percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio de 20% (vinte por cento), quando suas reais atribuições e o permanente risco biológico ensejam o reenquadramento em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com fulcro no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive pelo trabalho desempenhado durante o período pandêmico da Covid-19. Pleiteou a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito e com relação às parcelas vincendas, com a inclusão definitiva da verba em sua folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor estimado de R$ 24.740,06 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos), ou subsidiariamente as diferenças correspondentes ao período pandêmico, além dos reflexos legais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22/101. Citado, o réu ofertou contestação arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando no mérito que o autor já recebe o percentual em grau médio amparado em avaliação técnica administrativa, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas nos termos da norma de regência, além de destacar a inviabilidade de pagamentos retroativos à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS e a impossibilidade de reflexos de índole celetista no regime estatutário (fls. 108/131). Juntou documentos às fls. 132/521. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 528/538. Instadas a especificar as provas pretendidas (fls. 539), a municipalidade informou desinteresse na dilação probatória (fls. 543), ao passo que o autor requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunha (fls. 544/546). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. De início, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal suscitada pela fazenda pública municipal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo consubstanciada no pagamento de vencimentos a servidor público, incide a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente petição inicial, ocorrida em 31/12/2025, consoante a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a diretriz traçada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre afastar a tese autoral de suspensão do prazo prescricional com esteio no artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET). O referido diploma legislativo emergencial possui âmbito de incidência restrito e circunscrito às relações jurídicas de Direito Privado, mostrando-se inaplicável aos prazos prescricionais de Direito Público que regem as obrigações da Fazenda Pública, razão pela qual se reconhece a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 31/12/2020. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito a constatação técnica da submissão do autor a agentes biológicos nocivos no desempenho atual do cargo de enfermeiro no Pronto Atendimento, a verificação de eventual contato com isolamento infectocontagioso que justifique a elevação para o grau máximo de 40% (quarenta por cento) nos termos do Anexo 14 da NR-15, e a adequação do percentual em grau médio de 20% (vinte por cento) já praticado pelo ente público. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do pretenso direito à majoração e ao réu a comprovação de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Visando à avaliação das atividades desempenhadas pelo autor, nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Ademir Sachetti (ademir.sachetti@gmail.com) Cientifique-o de que se trata de perícia sob a responsabilidade da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cujos honorários serão pagos pelo do Fundo de Assistência Judiciária (Resolução PGE 32, de 30/11/2004). Intime para ciência quanto à nomeação e aquiescência e, em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria para reserva dos honorários, os quais ficam fixados pela quantia de R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos centavos), equivalente a 58 UFESP's na presente data (ponto 2, item 7 da tabela), em observância à Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, ficam as partes intimadas para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para que agende data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes, devendo o laudo pericial ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do ato pericial. Por sua vez, indefere-se a produção de prova testemunhal postulada pelo autor. A verificação de insalubridade e sua graduação normativa em face do Anexo 14 da NR-15 constituem questão de caráter estritamente técnico e científico, a qual demanda exame pericial especializado que não pode ser suprido ou demonstrado por prova oral, consoante preconizam o artigo 464, § 1º, inciso II, e o artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP)