Detalhe do processo

1012213-41.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012213-41.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vanessa Liberato - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por CHRISTOPHER JAMES NUNES DE OLIVEIRA e AYSLA TATIANA NUNES contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Narram os autores que Aysla Tatiana Nunes foi atendida no Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo em 1º de fevereiro de 2021, para realização de parto normal, ocasião em que nasceu Christopher James Nunes de Oliveira. Afirmam que, durante o trabalho de parto, a parturiente não recebeu assistência adequada da equipe hospitalar, permaneceu sem analgesia, sofreu queda no banheiro e foi submetida a atendimento que qualificam como violência obstétrica. Relatam, ainda, que, durante o parto, houve distocia de ombro, sendo necessária a realização de manobra obstétrica para retirada do recém-nascido. Sustentam que a manobra foi executada de forma inadequada e provocou fratura do úmero esquerdo de Christopher, a qual somente teria sido diagnosticada cerca de quatro horas após o nascimento. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor. O Município de São Bernardo do Campo apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, culpa dos profissionais, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Afirmou que a equipe adotou os procedimentos médicos adequados e que a responsabilidade decorrente de ato médico exige demonstração de imperícia, imprudência ou negligência. A Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo também apresentou contestação. Requereu a retificação de sua denominação no polo passivo e sustentou que a distocia de ombro constitui intercorrência obstétrica que exige a realização de manobras emergenciais, podendo ocorrer fratura mesmo quando utilizada técnica adequada. Negou a existência de erro médico, desassistência ou violência obstétrica. Houve réplica e posterior manifestação dos autores sobre a contestação da Fundação do ABC, com reiteração dos fatos e pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os réus não formularam pedido expresso de produção de novas provas. Foram apresentadas alegações finais. É o relatório. O processo encontra-se formalmente em fase de julgamento. Contudo, o exame mais aprofundado dos documentos e das questões controvertidas demonstra que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a formação segura do convencimento judicial. Embora esteja comprovada a ocorrência de fratura do úmero esquerdo do recém-nascido no contexto do parto, permanece controvertido se a lesão decorreu de manobra obstétrica executada de maneira inadequada ou se constituiu complicação possível da distocia de ombro, ainda que observadas as técnicas médicas recomendadas. Também não está suficientemente esclarecido se o intervalo entre o nascimento e a confirmação radiográfica da fratura representou demora incompatível com a prática médica, se houve agravamento da lesão em razão desse intervalo e se o autor menor apresenta sequela funcional ou anatômica decorrente do trauma. Essas questões não podem ser solucionadas apenas pela interpretação direta dos prontuários, exames e relatórios médicos pelo Juízo, pois envolvem conhecimento técnico especializado nas áreas de obstetrícia, neonatologia e ortopedia. A expressão trauma obstétrico, constante da documentação médica, permite vincular temporalmente a fratura ao parto, mas não conduz, por si só, à conclusão de que houve erro profissional. De igual modo, a afirmação dos réus de que a fratura constitui complicação possível da distocia de ombro não pode ser aceita sem avaliação técnica independente. O Juízo é o destinatário da prova e deve formar seu convencimento a partir de elementos idôneos, suficientes e submetidos ao contraditório. O requerimento de julgamento antecipado formulado pelas partes não vincula o magistrado quando a matéria controvertida exige esclarecimento técnico indispensável. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A circunstância de já terem sido apresentadas alegações finais não impede a reabertura da instrução. Não se trata, neste momento, de novo saneamento do processo, mas de conversão do julgamento em diligência, providência destinada a suprir lacuna probatória identificada quando da análise dos autos para sentença. O julgamento imediato, sem prova pericial, poderia conduzir a conclusão fundada em mera presunção técnica, tanto para reconhecer a responsabilidade dos réus quanto para afastá-la. A perícia mostra-se, portanto, necessária para que o convencimento judicial seja formado com segurança e para que sejam devidamente examinadas a existência de falha médica, o nexo causal e a extensão de eventual dano. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se os documentos médicos demonstram a ocorrência de distocia de ombro durante o parto; b) se as manobras descritas no prontuário eram tecnicamente indicadas para a situação apresentada; c) se há elementos que indiquem realização inadequada das manobras obstétricas, emprego excessivo de força, imperícia, imprudência ou negligência; d) se a fratura do úmero esquerdo constitui complicação possível da distocia de ombro, ainda que corretamente executadas as manobras médicas; e) se é possível estabelecer nexo causal entre a conduta da equipe médica e a fratura constatada; f) se o intervalo transcorrido entre o nascimento e o diagnóstico da fratura foi compatível com a prática médica; g) se eventual demora no diagnóstico produziu agravamento da lesão, alteração do tratamento, prejuízo funcional ou sequela; h) se a fratura se consolidou integralmente; i) se há sequela anatômica, funcional ou estética decorrente da fratura; j) se os registros médicos revelam acompanhamento adequado da parturiente e do recém-nascido durante e após o parto; k) outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a solução da controvérsia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo profissional, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que envolva questão técnica ou pedido de esclarecimentos pertinente, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, tornem conclusos para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Int. - ADV: MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA LIBERATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GALANTE

OAB: 183906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012213-41.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vanessa Liberato - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por CHRISTOPHER JAMES NUNES DE OLIVEIRA e AYSLA TATIANA NUNES contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Narram os autores que Aysla Tatiana Nunes foi atendida no Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo em 1º de fevereiro de 2021, para realização de parto normal, ocasião em que nasceu Christopher James Nunes de Oliveira. Afirmam que, durante o trabalho de parto, a parturiente não recebeu assistência adequada da equipe hospitalar, permaneceu sem analgesia, sofreu queda no banheiro e foi submetida a atendimento que qualificam como violência obstétrica. Relatam, ainda, que, durante o parto, houve distocia de ombro, sendo necessária a realização de manobra obstétrica para retirada do recém-nascido. Sustentam que a manobra foi executada de forma inadequada e provocou fratura do úmero esquerdo de Christopher, a qual somente teria sido diagnosticada cerca de quatro horas após o nascimento. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor. O Município de São Bernardo do Campo apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, culpa dos profissionais, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Afirmou que a equipe adotou os procedimentos médicos adequados e que a responsabilidade decorrente de ato médico exige demonstração de imperícia, imprudência ou negligência. A Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo também apresentou contestação. Requereu a retificação de sua denominação no polo passivo e sustentou que a distocia de ombro constitui intercorrência obstétrica que exige a realização de manobras emergenciais, podendo ocorrer fratura mesmo quando utilizada técnica adequada. Negou a existência de erro médico, desassistência ou violência obstétrica. Houve réplica e posterior manifestação dos autores sobre a contestação da Fundação do ABC, com reiteração dos fatos e pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os réus não formularam pedido expresso de produção de novas provas. Foram apresentadas alegações finais. É o relatório. O processo encontra-se formalmente em fase de julgamento. Contudo, o exame mais aprofundado dos documentos e das questões controvertidas demonstra que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a formação segura do convencimento judicial. Embora esteja comprovada a ocorrência de fratura do úmero esquerdo do recém-nascido no contexto do parto, permanece controvertido se a lesão decorreu de manobra obstétrica executada de maneira inadequada ou se constituiu complicação possível da distocia de ombro, ainda que observadas as técnicas médicas recomendadas. Também não está suficientemente esclarecido se o intervalo entre o nascimento e a confirmação radiográfica da fratura representou demora incompatível com a prática médica, se houve agravamento da lesão em razão desse intervalo e se o autor menor apresenta sequela funcional ou anatômica decorrente do trauma. Essas questões não podem ser solucionadas apenas pela interpretação direta dos prontuários, exames e relatórios médicos pelo Juízo, pois envolvem conhecimento técnico especializado nas áreas de obstetrícia, neonatologia e ortopedia. A expressão trauma obstétrico, constante da documentação médica, permite vincular temporalmente a fratura ao parto, mas não conduz, por si só, à conclusão de que houve erro profissional. De igual modo, a afirmação dos réus de que a fratura constitui complicação possível da distocia de ombro não pode ser aceita sem avaliação técnica independente. O Juízo é o destinatário da prova e deve formar seu convencimento a partir de elementos idôneos, suficientes e submetidos ao contraditório. O requerimento de julgamento antecipado formulado pelas partes não vincula o magistrado quando a matéria controvertida exige esclarecimento técnico indispensável. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A circunstância de já terem sido apresentadas alegações finais não impede a reabertura da instrução. Não se trata, neste momento, de novo saneamento do processo, mas de conversão do julgamento em diligência, providência destinada a suprir lacuna probatória identificada quando da análise dos autos para sentença. O julgamento imediato, sem prova pericial, poderia conduzir a conclusão fundada em mera presunção técnica, tanto para reconhecer a responsabilidade dos réus quanto para afastá-la. A perícia mostra-se, portanto, necessária para que o convencimento judicial seja formado com segurança e para que sejam devidamente examinadas a existência de falha médica, o nexo causal e a extensão de eventual dano. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se os documentos médicos demonstram a ocorrência de distocia de ombro durante o parto; b) se as manobras descritas no prontuário eram tecnicamente indicadas para a situação apresentada; c) se há elementos que indiquem realização inadequada das manobras obstétricas, emprego excessivo de força, imperícia, imprudência ou negligência; d) se a fratura do úmero esquerdo constitui complicação possível da distocia de ombro, ainda que corretamente executadas as manobras médicas; e) se é possível estabelecer nexo causal entre a conduta da equipe médica e a fratura constatada; f) se o intervalo transcorrido entre o nascimento e o diagnóstico da fratura foi compatível com a prática médica; g) se eventual demora no diagnóstico produziu agravamento da lesão, alteração do tratamento, prejuízo funcional ou sequela; h) se a fratura se consolidou integralmente; i) se há sequela anatômica, funcional ou estética decorrente da fratura; j) se os registros médicos revelam acompanhamento adequado da parturiente e do recém-nascido durante e após o parto; k) outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a solução da controvérsia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo profissional, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que envolva questão técnica ou pedido de esclarecimentos pertinente, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, tornem conclusos para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Int. - ADV: MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)