Detalhe do processo

1012206-93.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012206-93.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Furlaneto Gimenes Lima - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Aparecida Furlaneto Gimenes Lima em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Processo em ordem. Partes legítimas e representadas. As preliminares arguidas pelo requerido não comportam acolhimento. De prescrição não se cogita. Os contratos objeto da ação caracterizam-se como de trato sucessivo, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, previstos para 08/2020 (Contrato nº 312692360 e Contrato nº 307167656, página 194); e 04/2024 (Contrato nº 453764208, página 202). Sendo aplicável à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, o lapso aplicável à reparação consumerista é de 5 (cinco) anos de cada último desconto, como estabelece o artigo 27, da Lei especial. No caso dos autos, observa-se que no momento da propositura da presente ação não houve o transcurso do prazo prescricional e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito. No que se refere à alegação de decadência, o direito objeto da controvérsia é direito não potestativo, sujeito à prescrição e, por isso, não é possível incidir o prazo decadencial, uma vez que a decadência é instituto destinado a direitos potestativos e fica rejeitada a análise da alegação do réu. Não há falar-se em inépcia da inicial, pois a autora descreveu, de forma precisa, quais os contratos que alega não reconhecer, motivo pelo qual fica rejeitada a alegação de inépcia da inicial. Por fim, está presente o interesse de agir da requerente, haja vista que a questão não se resume apenas a eventuais efeitos financeiros presentes, mas, sim, na alegação de desconhecimento da avença. Rejeito a preliminar de ausência de interesse. Não há nulidade a ser proclamada. Declaro o Processo saneado. A autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, sejam físicas, por serem discrepantes em comparação com sua assinatura constante de documento pessoal, como alega, ou, eventualmente, digitais. Dessa forma, a solução é a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica em referidos documentos. Assim, diante da alegação pela requerente de que não anuiu ou assinou os documentos, manifeste-se o requerido, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432). Fica intimada a parte que produziu os documentos que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-los (CPC, art. 432, parágrafo único). Na eventualidade de o requerido manter os documentos, fica intimado a entregar os originais na UPJ das 1ª a 5ª Varas Cíveis de Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA FURLANETO GIMENES LIMA

Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS BERNARDO JÚNIOR

OAB: 510574/SP

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1012206-93.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Furlaneto Gimenes Lima - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Aparecida Furlaneto Gimenes Lima em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Processo em ordem. Partes legítimas e representadas. As preliminares arguidas pelo requerido não comportam acolhimento. De prescrição não se cogita. Os contratos objeto da ação caracterizam-se como de trato sucessivo, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, previstos para 08/2020 (Contrato nº 312692360 e Contrato nº 307167656, página 194); e 04/2024 (Contrato nº 453764208, página 202). Sendo aplicável à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, o lapso aplicável à reparação consumerista é de 5 (cinco) anos de cada último desconto, como estabelece o artigo 27, da Lei especial. No caso dos autos, observa-se que no momento da propositura da presente ação não houve o transcurso do prazo prescricional e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito. No que se refere à alegação de decadência, o direito objeto da controvérsia é direito não potestativo, sujeito à prescrição e, por isso, não é possível incidir o prazo decadencial, uma vez que a decadência é instituto destinado a direitos potestativos e fica rejeitada a análise da alegação do réu. Não há falar-se em inépcia da inicial, pois a autora descreveu, de forma precisa, quais os contratos que alega não reconhecer, motivo pelo qual fica rejeitada a alegação de inépcia da inicial. Por fim, está presente o interesse de agir da requerente, haja vista que a questão não se resume apenas a eventuais efeitos financeiros presentes, mas, sim, na alegação de desconhecimento da avença. Rejeito a preliminar de ausência de interesse. Não há nulidade a ser proclamada. Declaro o Processo saneado. A autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, sejam físicas, por serem discrepantes em comparação com sua assinatura constante de documento pessoal, como alega, ou, eventualmente, digitais. Dessa forma, a solução é a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica em referidos documentos. Assim, diante da alegação pela requerente de que não anuiu ou assinou os documentos, manifeste-se o requerido, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432). Fica intimada a parte que produziu os documentos que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-los (CPC, art. 432, parágrafo único). Na eventualidade de o requerido manter os documentos, fica intimado a entregar os originais na UPJ das 1ª a 5ª Varas Cíveis de Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP)