1012205-12.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012205-12.2026.8.13.0223/MG AUTOR : LUIZA LACERDA PINTO ADVOGADO(A) : IAN ANTÔNIO BICALHO DE FARIA (OAB MG237513) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOTA DE ALMEIDA (OAB MG113670) DECISÃO Vistos etc., Luíza Lacerda Pinto, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade c/c obrigação de fazer com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno. Narra que exerce o cargo de agente de segurança socioeducativo de forma efetiva, vinculada ao Estado de Minas Gerais desde 14/04/2024, desempenhando suas atribuições no Centro Socioeducativo de Divinópolis. Argumenta que suas funções incluem contato direto com adolescentes acautelados, vigilância permanente, revistas pessoais e de alojamentos, contenções físicas, escoltas e intervenção em conflitos, motins e tumultos dentro da unidade socioeducativa. Sustenta que a atividade exercida é de alto grau de risco e insalubridade, expondo-se continuamente a violência física e a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais, instalações sanitárias e resíduos potencialmente contaminados. Sustenta que a legislação estadual e constitucional prevê a concessão de adicional de periculosidade e insalubridade para servidores públicos que exerçam funções em ambientes de risco elevado à saúde ou à integridade física. Aponta a omissão do ente estatal em efetuar o pagamento da referida verba remuneratória, destacando a existência de laudo pericial produzido em processo de outro servidor da mesma unidade (Juliano Alvarenga, autos nº 5000476-94.2025.8.13.0112), corroborado por declaração do Diretor de Segurança do Centro Socioeducativo. Afirma que solicitou administrativamente o pagamento do adicional, mas obteve resposta negativa por parte da Administração Pública sob o fundamento de ausência de regulamentação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a admissão da prova pericial emprestada e, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao Estado de Minas Gerais a imediata implantação e pagamento do adicional em sua remuneração. Com a inicial vieram documentos. Intimada a comprovar o estado de hipossuficiência (Evento 4), a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 8). É o relatório. Anote-se o recolhimento das custas no sistema. O pleito antecipatório deve observar os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observo que a parte autora requer a concessão de liminar para determinar ao Estado de Minas Gerais o imediato pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, a ser incorporado à sua remuneração. Além do pedido liminar se confundir com o próprio mérito, tratando-se de medida com capacidade de tornar-se irreversível, portanto, com risco de dano inverso, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido liminar, ainda vejo que o autor expressamente afirma que já exerce a função desde o ano de 2024 mas, somente depois de passados dois anos é que se ocupou de formular o pedido, argumentando urgência. Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 é claro ao dispor que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Quanto ao argumento de que em outro processo, envolvendo outro servidor, houve reconhecimento da exposição a perigo e/ou agentes nocivos, o argumento esbarra no óbice vinculante da Súmula nº 37 do STF, ao dispor que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A medida emergencial não se adapta a nenhuma das hipóteses do art. 300, do CPC, além do que, provavelmente, mostra-se necessária a realização de perícia para verificar se a atividade laboral do autor de fato é insalubre ou perigosa. Quanto ao pedido de aproveitamento de prova pericial emprestada, registro que se trata de matéria afeta à instrução probatória e ao mérito, a ser oportunamente apreciada e decidida na fase de saneamento e organização do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando que o direito em discussão é indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, pelo que determino a citação do réu para contestar o pedido no prazo legal. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA LACERDA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012205-12.2026.8.13.0223/MG AUTOR : LUIZA LACERDA PINTO ADVOGADO(A) : IAN ANTÔNIO BICALHO DE FARIA (OAB MG237513) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOTA DE ALMEIDA (OAB MG113670) DECISÃO Vistos etc., Luíza Lacerda Pinto, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade c/c obrigação de fazer com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno. Narra que exerce o cargo de agente de segurança socioeducativo de forma efetiva, vinculada ao Estado de Minas Gerais desde 14/04/2024, desempenhando suas atribuições no Centro Socioeducativo de Divinópolis. Argumenta que suas funções incluem contato direto com adolescentes acautelados, vigilância permanente, revistas pessoais e de alojamentos, contenções físicas, escoltas e intervenção em conflitos, motins e tumultos dentro da unidade socioeducativa. Sustenta que a atividade exercida é de alto grau de risco e insalubridade, expondo-se continuamente a violência física e a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais, instalações sanitárias e resíduos potencialmente contaminados. Sustenta que a legislação estadual e constitucional prevê a concessão de adicional de periculosidade e insalubridade para servidores públicos que exerçam funções em ambientes de risco elevado à saúde ou à integridade física. Aponta a omissão do ente estatal em efetuar o pagamento da referida verba remuneratória, destacando a existência de laudo pericial produzido em processo de outro servidor da mesma unidade (Juliano Alvarenga, autos nº 5000476-94.2025.8.13.0112), corroborado por declaração do Diretor de Segurança do Centro Socioeducativo. Afirma que solicitou administrativamente o pagamento do adicional, mas obteve resposta negativa por parte da Administração Pública sob o fundamento de ausência de regulamentação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a admissão da prova pericial emprestada e, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao Estado de Minas Gerais a imediata implantação e pagamento do adicional em sua remuneração. Com a inicial vieram documentos. Intimada a comprovar o estado de hipossuficiência (Evento 4), a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 8). É o relatório. Anote-se o recolhimento das custas no sistema. O pleito antecipatório deve observar os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observo que a parte autora requer a concessão de liminar para determinar ao Estado de Minas Gerais o imediato pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, a ser incorporado à sua remuneração. Além do pedido liminar se confundir com o próprio mérito, tratando-se de medida com capacidade de tornar-se irreversível, portanto, com risco de dano inverso, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido liminar, ainda vejo que o autor expressamente afirma que já exerce a função desde o ano de 2024 mas, somente depois de passados dois anos é que se ocupou de formular o pedido, argumentando urgência. Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 é claro ao dispor que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Quanto ao argumento de que em outro processo, envolvendo outro servidor, houve reconhecimento da exposição a perigo e/ou agentes nocivos, o argumento esbarra no óbice vinculante da Súmula nº 37 do STF, ao dispor que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A medida emergencial não se adapta a nenhuma das hipóteses do art. 300, do CPC, além do que, provavelmente, mostra-se necessária a realização de perícia para verificar se a atividade laboral do autor de fato é insalubre ou perigosa. Quanto ao pedido de aproveitamento de prova pericial emprestada, registro que se trata de matéria afeta à instrução probatória e ao mérito, a ser oportunamente apreciada e decidida na fase de saneamento e organização do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando que o direito em discussão é indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, pelo que determino a citação do réu para contestar o pedido no prazo legal. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito