1012195-58.2022.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012195-58.2022.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jm Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Jose Battaglia - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - José Armando Francoio - - Maria Luiza Ungaretti Francoio - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de J.M. INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o domínio sobre o imóvel situado na Rua Deputado Laércio Corte, sem número oficial, Vila Caiçara, Município de Praia Grande/SP, constituído por parte dos lotes 07 e 08 da quadra 40, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 1.07.05.040.014.0000-4, com área total de 270,00 metros quadrados, cujas medidas e confrontações encontram-se descritas no laudo pericial de fls. 207-223 e no memorial descritivo de fls. 96-121. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula e registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais remanescentes, haja vista que a instauração do processo decorreu da necessidade de regularização imobiliária, sem resistência de mérito por parte do titular de domínio ausente. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de sucumbência genuína da curadoria especial em cumprimento de dever institucional. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para a defesa dos réus citados por edital, no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial e das certidões necessárias. Após o cumprimento das formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JM INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu JOSE BATTAGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NEUMAYR GOMES
OAB: 251618/SP
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA
OAB: 136749/SP
FARID MOHAMAD MALAT
OAB: 240593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012195-58.2022.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jm Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Jose Battaglia - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - José Armando Francoio - - Maria Luiza Ungaretti Francoio - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de J.M. INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o domínio sobre o imóvel situado na Rua Deputado Laércio Corte, sem número oficial, Vila Caiçara, Município de Praia Grande/SP, constituído por parte dos lotes 07 e 08 da quadra 40, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 1.07.05.040.014.0000-4, com área total de 270,00 metros quadrados, cujas medidas e confrontações encontram-se descritas no laudo pericial de fls. 207-223 e no memorial descritivo de fls. 96-121. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula e registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais remanescentes, haja vista que a instauração do processo decorreu da necessidade de regularização imobiliária, sem resistência de mérito por parte do titular de domínio ausente. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de sucumbência genuína da curadoria especial em cumprimento de dever institucional. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para a defesa dos réus citados por edital, no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial e das certidões necessárias. Após o cumprimento das formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)