1012182-65.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012182-65.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Espólio de Helena Ferreira Batista - - Eduardo Ferreira Batista - - Mario Ferreira Batista Junior - Sandra Ferreira Batista - Sandra Ferreira Batista - Mário Ferreira Batista Junior e outros - Inicialmente, nota-se a intersecção deste litígio cível com execuções trabalhistas e cíveis anteriores (reconhecimento de impenhorabilidade de sede rural) e com a recentíssima propositura da Ação de Usucapião nº 4005600-61.2025.8.26.0032 perante a 6ª Vara Cível de Araçatuba. Tal quadro afasta a preclusão simples e exige a deliberação sumária sobre a desistência da reconvenção, bem como sobre eventual prejudicialidade externa entre as demandas. Conforme informado às fls. 827/836, a ré/reconvinte requereu a desistência do pedido reconvencional voltado ao reembolso de benfeitorias e despesas, ante o ajuizamento de ação autônoma de usucapião. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação à reconvenção, o autor-reconvindo deve ser ouvido sobre o pedido de desistência. Todavia, sob a ótica do art. 343, § 2º, do CPC, a desistência da reconvenção não obsta o prosseguimento da ação principal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores/reconvindos se manifestem expressamente sobre o pedido de desistência da reconvenção formulado às fls. 827/836. Caso haja concordância (ou silêncio), o pedido reconvencional será extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), registrando-se desde logo que os documentos já acostados permanecerão nos autos como elemento probatório documental para análise do acervo fático da demanda principal. Em prejudicial de mérito, afasto as preliminares e afirmo a regularidade do processo. A invocação de impenhorabilidade de bem de família formulada em execuções de terceiros não extingue a pretensão cível de arbitramento de aluguel formulada por coproprietários. Outrossim, a alegação superveniente de usucapião sobre a área de 6,5 hectares (PARTE 01) ostenta a natureza de matéria de defesa / exceção de usucapião (Súmula 237 do STF). O ajuizamento da Ação de Usucapião nº 4005600-61.2025.8.26.0032 perante a 6ª Vara Cível local não gera a suspensão automática deste feito, ante a falta de identidade absoluta de pedidos e a plena possibilidade de apreciação da exceção possessória como fundamento defensivo de mérito (art. 557 do CPC c/c Súmula 237/STF). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a instrução: I. A exata delimitação e metragem da área do imóvel "Estância Santa Helena" efetivamente ocupada e fruída de modo exclusivo pela ré Sandra (casa-sede, salão de festas, piscina, curral e pastagens - PARTE 01 de aprox. 6,5ha); II. O caráter e a qualidade da posse exercida pela ré sobre a referida área (se posse com animus domini, mansa e pacífica, ou se mera detenção/ocupação tolerada em razão do condomínio familiar e do estado de indivisão); III. A ocorrência e a data do efetivo óbice/impedimento de acesso ou oposição manifestada pelos demais coerdeiros à ré (incluindo a valoração do histórico de notificações, notificações criminais e e-mails de fls. 696/723); IV. A existência ou inexistência de exploração comercial e auferimento de receitas/lucros pela ré na fração ocupada (eventos, buffet, locações temporárias); V. A existência ou inexistência de acordo verbal ou tácito entre os herdeiros para fins de compensação do uso da sede pela ré com a percepção exclusiva, pelos autores, de outros frutos do espólio (aluguéis do Edifício São João e arrendamento Raízen Energia S/A); VI. O valor locatício mensal de mercado (residencial e/ou comercial) da área e benfeitorias efetivamente ocupadas pela requerida, desde a constituição em mora/citação até a efetiva desocupação. As questões de direito controvertidas cingem-se a: a) A caracterização do dever de indenizar/pagar aluguéis entre condôminos pelo uso exclusivo do bem comum, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil; b) O preenchimento ou não dos requisitos da exceção de usucapião como matéria defensiva apta a afastar a pretensão de cobrança locatícia (art. 1.238 e ss. do CC c/c Súmula 237 do STF); c) O termo inicial para a incidência dos aluguéis (se a partir do esgotamento de notificação extrajudicial, do indeferimento das medidas protetivas ou da citação nesta demanda). A relação jurídica é civil e sucessória, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC): aos autores/reconvindos incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (uso exclusivo da área pela ré, privação de uso dos demais condôminos e termo inicial da oposição/mora). A ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (comprovação dos requisitos da exceção de usucapião, existência do alegado acordo verbal de compensação de frutos e eventual vício de consentimento/pressão nas propostas de pagamento). Assim, para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas técnicas e documentais no momento: a) Prova Pericial Técnica de Avaliação e Agrimensura (art. 464 do CPC): Imprescindível para o levantamento topográfico da área ocupada (PARTE 01), aferição do estado das benfeitorias e fixação do valor locatício de mercado, nomeando, para tanto, a engenheira civil Bruna da Silva Cordeiro Storti, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se a perita da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio aos autores, requerentes da prova. Com o arbitramento, providencie os autores o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e , efetuado o aludido depósito, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. b) Constatação por Oficial de Justiça (art. 481 do CPC): Defiro a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça descreva o estado atual das edificações (sede, salão, piscina, curral), a presença de divisões físicas em relação ao canavial e a eventual atividade comercial no local. Por fim, fica afastada, por ora, a produção da prova oral - depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas -, sem prejuízo de reanálise oportuna após a juntada do laudo pericial e da certidão de constatação. Int. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FERREIRA BATISTA
Autor ESPóLIO DE HELENA FERREIRA BATISTA
Autor MARIO FERREIRA BATISTA JUNIOR
Réu MáRIO FERREIRA BATISTA JUNIOR
Autor SANDRA FERREIRA BATISTA
Réu SANDRA FERREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
ALEX GIRON
OAB: 273445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012182-65.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Espólio de Helena Ferreira Batista - - Eduardo Ferreira Batista - - Mario Ferreira Batista Junior - Sandra Ferreira Batista - Sandra Ferreira Batista - Mário Ferreira Batista Junior e outros - Inicialmente, nota-se a intersecção deste litígio cível com execuções trabalhistas e cíveis anteriores (reconhecimento de impenhorabilidade de sede rural) e com a recentíssima propositura da Ação de Usucapião nº 4005600-61.2025.8.26.0032 perante a 6ª Vara Cível de Araçatuba. Tal quadro afasta a preclusão simples e exige a deliberação sumária sobre a desistência da reconvenção, bem como sobre eventual prejudicialidade externa entre as demandas. Conforme informado às fls. 827/836, a ré/reconvinte requereu a desistência do pedido reconvencional voltado ao reembolso de benfeitorias e despesas, ante o ajuizamento de ação autônoma de usucapião. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação à reconvenção, o autor-reconvindo deve ser ouvido sobre o pedido de desistência. Todavia, sob a ótica do art. 343, § 2º, do CPC, a desistência da reconvenção não obsta o prosseguimento da ação principal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores/reconvindos se manifestem expressamente sobre o pedido de desistência da reconvenção formulado às fls. 827/836. Caso haja concordância (ou silêncio), o pedido reconvencional será extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), registrando-se desde logo que os documentos já acostados permanecerão nos autos como elemento probatório documental para análise do acervo fático da demanda principal. Em prejudicial de mérito, afasto as preliminares e afirmo a regularidade do processo. A invocação de impenhorabilidade de bem de família formulada em execuções de terceiros não extingue a pretensão cível de arbitramento de aluguel formulada por coproprietários. Outrossim, a alegação superveniente de usucapião sobre a área de 6,5 hectares (PARTE 01) ostenta a natureza de matéria de defesa / exceção de usucapião (Súmula 237 do STF). O ajuizamento da Ação de Usucapião nº 4005600-61.2025.8.26.0032 perante a 6ª Vara Cível local não gera a suspensão automática deste feito, ante a falta de identidade absoluta de pedidos e a plena possibilidade de apreciação da exceção possessória como fundamento defensivo de mérito (art. 557 do CPC c/c Súmula 237/STF). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a instrução: I. A exata delimitação e metragem da área do imóvel "Estância Santa Helena" efetivamente ocupada e fruída de modo exclusivo pela ré Sandra (casa-sede, salão de festas, piscina, curral e pastagens - PARTE 01 de aprox. 6,5ha); II. O caráter e a qualidade da posse exercida pela ré sobre a referida área (se posse com animus domini, mansa e pacífica, ou se mera detenção/ocupação tolerada em razão do condomínio familiar e do estado de indivisão); III. A ocorrência e a data do efetivo óbice/impedimento de acesso ou oposição manifestada pelos demais coerdeiros à ré (incluindo a valoração do histórico de notificações, notificações criminais e e-mails de fls. 696/723); IV. A existência ou inexistência de exploração comercial e auferimento de receitas/lucros pela ré na fração ocupada (eventos, buffet, locações temporárias); V. A existência ou inexistência de acordo verbal ou tácito entre os herdeiros para fins de compensação do uso da sede pela ré com a percepção exclusiva, pelos autores, de outros frutos do espólio (aluguéis do Edifício São João e arrendamento Raízen Energia S/A); VI. O valor locatício mensal de mercado (residencial e/ou comercial) da área e benfeitorias efetivamente ocupadas pela requerida, desde a constituição em mora/citação até a efetiva desocupação. As questões de direito controvertidas cingem-se a: a) A caracterização do dever de indenizar/pagar aluguéis entre condôminos pelo uso exclusivo do bem comum, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil; b) O preenchimento ou não dos requisitos da exceção de usucapião como matéria defensiva apta a afastar a pretensão de cobrança locatícia (art. 1.238 e ss. do CC c/c Súmula 237 do STF); c) O termo inicial para a incidência dos aluguéis (se a partir do esgotamento de notificação extrajudicial, do indeferimento das medidas protetivas ou da citação nesta demanda). A relação jurídica é civil e sucessória, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC): aos autores/reconvindos incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (uso exclusivo da área pela ré, privação de uso dos demais condôminos e termo inicial da oposição/mora). A ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (comprovação dos requisitos da exceção de usucapião, existência do alegado acordo verbal de compensação de frutos e eventual vício de consentimento/pressão nas propostas de pagamento). Assim, para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas técnicas e documentais no momento: a) Prova Pericial Técnica de Avaliação e Agrimensura (art. 464 do CPC): Imprescindível para o levantamento topográfico da área ocupada (PARTE 01), aferição do estado das benfeitorias e fixação do valor locatício de mercado, nomeando, para tanto, a engenheira civil Bruna da Silva Cordeiro Storti, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se a perita da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio aos autores, requerentes da prova. Com o arbitramento, providencie os autores o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e , efetuado o aludido depósito, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. b) Constatação por Oficial de Justiça (art. 481 do CPC): Defiro a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça descreva o estado atual das edificações (sede, salão, piscina, curral), a presença de divisões físicas em relação ao canavial e a eventual atividade comercial no local. Por fim, fica afastada, por ora, a produção da prova oral - depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas -, sem prejuízo de reanálise oportuna após a juntada do laudo pericial e da certidão de constatação. Int. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP)