Detalhe do processo

1012181-78.2015.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012181-78.2015.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Maria da Luz Batista Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 183 da CF/88 e art. 1240 do CC/02, que retratam o usucapião urbano especial de fundo constitucional, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel destacado à fl. 341 do laudo pericial, determinando-se a abertura de matrícula no 2º RGI desta Cidade, observada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Sem condenação às custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios por não ter havido contraditório real, mas representação de réus incertos citados por edital através de curador especial. PRI. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA LUZ BATISTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA

OAB: 319836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012181-78.2015.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Maria da Luz Batista Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 183 da CF/88 e art. 1240 do CC/02, que retratam o usucapião urbano especial de fundo constitucional, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel destacado à fl. 341 do laudo pericial, determinando-se a abertura de matrícula no 2º RGI desta Cidade, observada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Sem condenação às custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios por não ter havido contraditório real, mas representação de réus incertos citados por edital através de curador especial. PRI. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)