1012181-78.2015.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012181-78.2015.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Maria da Luz Batista Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 183 da CF/88 e art. 1240 do CC/02, que retratam o usucapião urbano especial de fundo constitucional, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel destacado à fl. 341 do laudo pericial, determinando-se a abertura de matrícula no 2º RGI desta Cidade, observada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Sem condenação às custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios por não ter havido contraditório real, mas representação de réus incertos citados por edital através de curador especial. PRI. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA LUZ BATISTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 319836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012181-78.2015.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Maria da Luz Batista Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 183 da CF/88 e art. 1240 do CC/02, que retratam o usucapião urbano especial de fundo constitucional, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel destacado à fl. 341 do laudo pericial, determinando-se a abertura de matrícula no 2º RGI desta Cidade, observada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Sem condenação às custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios por não ter havido contraditório real, mas representação de réus incertos citados por edital através de curador especial. PRI. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)