Detalhe do processo

1012177-54.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012177-54.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Siqueira Hilario da Cruz - Target Medicos Associados S/s. - - Pedro Oliveira de Menezes Quitete de Campos - Vistos. Fls. 410/448: Cuida-se do Laudo de Perícia Médica Judicial elaborado pelo perito Dr. Reinaldo Caldeira Neves, Cirurgião Plástico, CREMESP 287.183, protocolado em 07/06/2026. Da leitura do laudo pericial, extrai-se que o experto, em múltiplas passagens, registrou expressamente a impossibilidade de análise técnica plena em razão da ausência do prontuário médico hospitalar da autora, notadamente da Folha de Sala cirúrgica relativa ao procedimento realizado em 20/08/2024 na instituição requerida. A título exemplificativo, o perito consignou, entre outras passagens equivalentes, que: i) "pela ausência do prontuário médico da autora nos autos, não foi possível a esse perito análise completa dos dados" (fls. 432 - resposta ao quesito 2 da autora); ii) que "sem o prontuário médico hospitalar da autora, não há como se falar mais assertivamente" (fls. 434 - resposta ao quesito 87 da autora); e ii) que "Esse perito aguardou liberação de documentos adicionais solicitados, como o prontuário da autora na clínica 1º réu, onde teríamos a Folha de Sala cirúrgica, o que possibilitaria acesso a mais conhecimento sobre todo o ato cirúrgico, mas até esse momento não atendida nossa solicitação e por isso apresentamos esse Laudo, que pode ser retificado futuramente caso necessário". (fls. 430), condicionando a completude de suas conclusões à disponibilização da documentação solicitada. Tais limitações permeiam as respostas a praticamente todos os quesitos formulados pelas partes, comprometendo a análise sobre: (i) a técnica cirúrgica efetivamente empregada; (ii) a adequação e profundidade da sedação administrada pelo próprio cirurgião; (iii) a existência ou não de intercorrências intraoperatórias; (iv) as condições de alta hospitalar; e (v) a avaliação conclusiva acerca do nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pela autora. Registre-se que este Juízo, por decisão de fls. 405/406, datada de 27/05/2026, já havia determinado expressamente a intimação da parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral da autora e a documentação institucional do estabelecimento, vigentes à época dos fatos (20/08/2024), com expressa advertência quanto às consequências processuais decorrentes do descumprimento, nos termos do art. 400 do CPC. O laudo pericial, protocolado em 07/06/2026, demonstra que tal determinação não foi cumprida até a data de sua elaboração, consumando-se, portanto, o descumprimento de ordem judicial. A situação é de todo inadmissível. A prova pericial, nos termos dos arts. 464 e 473 do Código de Processo Civil, tem por finalidade esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, e o laudo deve conter análise técnica fundamentada. A retenção do prontuário médico pela parte que o detém, e que tem o dever legal e contratual de conservá-lo, constitui conduta que atenta diretamente contra a efetividade da prestação jurisdicional, além de violar o disposto no art. 6º da Lei nº 13.787/2018, que disciplina a digitalização e utilização de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuário de paciente. Não se ignora que a parte requerida foi alertada de que, na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos, deveria declarar expressamente tal circunstância, indicando as razões e a eventual política de guarda documental. Silenciou, contudo, de forma absoluta, sem qualquer justificativa. O art. 400 do CPC é categórico ao estabelecer que, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de cumprir a ordem de exibição de documento, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. O art. 139, inciso IV, do mesmo diploma autoriza, ademais, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida - TARGET MÉDICOS ASSOCIADOS S/S. e DR. PEDRO OLIVEIRA DE MENEZES QUITETE DE CAMPOS - para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem nos autos, de forma legível e integral: a) O prontuário médico completo da autora Mariana Siqueira Hilário da Cruz, abrangendo todos os registros clínicos, evoluções, prescrições, resultados de exames pré-operatórios, anotações de enfermagem, e toda a documentação gerada desde o primeiro atendimento na clínica até o último retorno da paciente, incluindo os registros de 20/08/2024, 28/10/2024 e 31/10/2024 constantes do prontuário ambulatorial digitalizado; b) A Folha de Sala cirúrgica padronizada da instituição referente ao procedimento de hidrolipoaspiração abdominal realizado em 20/08/2024, com descrição completa do ato cirúrgico, incluindo técnica empregada, volumes aspirados, anestésicos e sedativos utilizados, doses administradas, intercorrências registradas e condições de alta; c) Os registros de monitorização anestésica do ato cirúrgico de 20/08/2024, incluindo sinais vitais, saturação de oxigênio, nível de sedação e demais parâmetros aferidos durante o procedimento; d) A documentação institucional do estabelecimento vigente à época dos fatos, conforme especificado na decisão de fls. 405/406, que permanece em aberto. Fica a parte requerida expressamente advertida de que: 1. O descumprimento desta determinação, sem justificativa plausível, implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a autora pretendia comprovar por meio de tais documentos, o que poderá influir decisivamente na valoração da prova e no julgamento do mérito; 2. Caso os documentos não existam ou tenham sido destruídos, deverá a parte requerida declará-lo expressamente e de forma fundamentada, indicando: (i) a data e o motivo da destruição ou extravio; (ii) a política de guarda documental adotada pelo estabelecimento; e (iii) se houve observância do prazo mínimo legal de conservação de prontuários, sob pena de as mesmas consequências processuais serem aplicadas; 3. A ausência injustificada de prontuário de paciente constitui violação ao art. 87 do Código de Ética Médica e ao art. 6º da Lei nº 13.787/2018, podendo os fatos ser comunicados ao Conselho Regional de Medicina competente. Cumprido o quanto determinado, dê-se vista ao Sr. Perito para que, tendo acesso à documentação, elabore laudo complementar ou aditivo, suprindo as lacunas expressamente apontadas no laudo de fls. 410/448, respondendo novamente aos quesitos que restaram prejudicados pela ausência do prontuário, no prazo de 30 dias. . Após, abra-se vista às partes para manifestação sobre o laudo complementar, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada. Intime-se com urgência. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), JOZIMAR ANDRADE DOS SANTOS (OAB 463444/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA SIQUEIRA HILARIO DA CRUZ

Réu PEDRO OLIVEIRA DE MENEZES QUITETE DE CAMPOS

Réu TARGET MEDICOS ASSOCIADOS S/S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALIL SANTIAGO DA COSTA

OAB: 36284/CE

JOZIMAR ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 463444/SP

EUGÊNIO DUARTE VASQUES

OAB: 16040/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012177-54.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Siqueira Hilario da Cruz - Target Medicos Associados S/s. - - Pedro Oliveira de Menezes Quitete de Campos - Vistos. Fls. 410/448: Cuida-se do Laudo de Perícia Médica Judicial elaborado pelo perito Dr. Reinaldo Caldeira Neves, Cirurgião Plástico, CREMESP 287.183, protocolado em 07/06/2026. Da leitura do laudo pericial, extrai-se que o experto, em múltiplas passagens, registrou expressamente a impossibilidade de análise técnica plena em razão da ausência do prontuário médico hospitalar da autora, notadamente da Folha de Sala cirúrgica relativa ao procedimento realizado em 20/08/2024 na instituição requerida. A título exemplificativo, o perito consignou, entre outras passagens equivalentes, que: i) "pela ausência do prontuário médico da autora nos autos, não foi possível a esse perito análise completa dos dados" (fls. 432 - resposta ao quesito 2 da autora); ii) que "sem o prontuário médico hospitalar da autora, não há como se falar mais assertivamente" (fls. 434 - resposta ao quesito 87 da autora); e ii) que "Esse perito aguardou liberação de documentos adicionais solicitados, como o prontuário da autora na clínica 1º réu, onde teríamos a Folha de Sala cirúrgica, o que possibilitaria acesso a mais conhecimento sobre todo o ato cirúrgico, mas até esse momento não atendida nossa solicitação e por isso apresentamos esse Laudo, que pode ser retificado futuramente caso necessário". (fls. 430), condicionando a completude de suas conclusões à disponibilização da documentação solicitada. Tais limitações permeiam as respostas a praticamente todos os quesitos formulados pelas partes, comprometendo a análise sobre: (i) a técnica cirúrgica efetivamente empregada; (ii) a adequação e profundidade da sedação administrada pelo próprio cirurgião; (iii) a existência ou não de intercorrências intraoperatórias; (iv) as condições de alta hospitalar; e (v) a avaliação conclusiva acerca do nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pela autora. Registre-se que este Juízo, por decisão de fls. 405/406, datada de 27/05/2026, já havia determinado expressamente a intimação da parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral da autora e a documentação institucional do estabelecimento, vigentes à época dos fatos (20/08/2024), com expressa advertência quanto às consequências processuais decorrentes do descumprimento, nos termos do art. 400 do CPC. O laudo pericial, protocolado em 07/06/2026, demonstra que tal determinação não foi cumprida até a data de sua elaboração, consumando-se, portanto, o descumprimento de ordem judicial. A situação é de todo inadmissível. A prova pericial, nos termos dos arts. 464 e 473 do Código de Processo Civil, tem por finalidade esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, e o laudo deve conter análise técnica fundamentada. A retenção do prontuário médico pela parte que o detém, e que tem o dever legal e contratual de conservá-lo, constitui conduta que atenta diretamente contra a efetividade da prestação jurisdicional, além de violar o disposto no art. 6º da Lei nº 13.787/2018, que disciplina a digitalização e utilização de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuário de paciente. Não se ignora que a parte requerida foi alertada de que, na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos, deveria declarar expressamente tal circunstância, indicando as razões e a eventual política de guarda documental. Silenciou, contudo, de forma absoluta, sem qualquer justificativa. O art. 400 do CPC é categórico ao estabelecer que, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de cumprir a ordem de exibição de documento, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. O art. 139, inciso IV, do mesmo diploma autoriza, ademais, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida - TARGET MÉDICOS ASSOCIADOS S/S. e DR. PEDRO OLIVEIRA DE MENEZES QUITETE DE CAMPOS - para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem nos autos, de forma legível e integral: a) O prontuário médico completo da autora Mariana Siqueira Hilário da Cruz, abrangendo todos os registros clínicos, evoluções, prescrições, resultados de exames pré-operatórios, anotações de enfermagem, e toda a documentação gerada desde o primeiro atendimento na clínica até o último retorno da paciente, incluindo os registros de 20/08/2024, 28/10/2024 e 31/10/2024 constantes do prontuário ambulatorial digitalizado; b) A Folha de Sala cirúrgica padronizada da instituição referente ao procedimento de hidrolipoaspiração abdominal realizado em 20/08/2024, com descrição completa do ato cirúrgico, incluindo técnica empregada, volumes aspirados, anestésicos e sedativos utilizados, doses administradas, intercorrências registradas e condições de alta; c) Os registros de monitorização anestésica do ato cirúrgico de 20/08/2024, incluindo sinais vitais, saturação de oxigênio, nível de sedação e demais parâmetros aferidos durante o procedimento; d) A documentação institucional do estabelecimento vigente à época dos fatos, conforme especificado na decisão de fls. 405/406, que permanece em aberto. Fica a parte requerida expressamente advertida de que: 1. O descumprimento desta determinação, sem justificativa plausível, implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a autora pretendia comprovar por meio de tais documentos, o que poderá influir decisivamente na valoração da prova e no julgamento do mérito; 2. Caso os documentos não existam ou tenham sido destruídos, deverá a parte requerida declará-lo expressamente e de forma fundamentada, indicando: (i) a data e o motivo da destruição ou extravio; (ii) a política de guarda documental adotada pelo estabelecimento; e (iii) se houve observância do prazo mínimo legal de conservação de prontuários, sob pena de as mesmas consequências processuais serem aplicadas; 3. A ausência injustificada de prontuário de paciente constitui violação ao art. 87 do Código de Ética Médica e ao art. 6º da Lei nº 13.787/2018, podendo os fatos ser comunicados ao Conselho Regional de Medicina competente. Cumprido o quanto determinado, dê-se vista ao Sr. Perito para que, tendo acesso à documentação, elabore laudo complementar ou aditivo, suprindo as lacunas expressamente apontadas no laudo de fls. 410/448, respondendo novamente aos quesitos que restaram prejudicados pela ausência do prontuário, no prazo de 30 dias. . Após, abra-se vista às partes para manifestação sobre o laudo complementar, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada. Intime-se com urgência. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), JOZIMAR ANDRADE DOS SANTOS (OAB 463444/SP)