1012175-11.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012175-11.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.B.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual à parte autora e prioridade no andamento processual. Tarje-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente JOSEFA MARIA DE BARROS SILVA, RG nº 37.802.380-9, CPF nº 157.713.838-48, Curadora Provisória do interditando MARCIO GLEYSON MONTEIRO DA SILVA, RG nº 5.798.655/PE, CPF nº 135.102.598-82. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se o interditando, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Por celeridade processual, determino que expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pelo interditando deverá ser administrada em benefício dele. Sem prejuízo, esclareça a requerente se o interditando possui bens ou direitos registrados em seu nome e se ele aufere renda mensal, comprovando-se documentalmente, se positivo, bem como apresente a certidão de nascimento ou de casamento atualizada e a última declaração de imposto de renda do requerido, no prazo de 15 dias. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista do requerido. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE FRANCISCO GOMES DE SANTANA (OAB 43075/PE)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FRANCISCO GOMES DE SANTANA
OAB: 43075/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012175-11.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.B.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual à parte autora e prioridade no andamento processual. Tarje-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente JOSEFA MARIA DE BARROS SILVA, RG nº 37.802.380-9, CPF nº 157.713.838-48, Curadora Provisória do interditando MARCIO GLEYSON MONTEIRO DA SILVA, RG nº 5.798.655/PE, CPF nº 135.102.598-82. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se o interditando, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Por celeridade processual, determino que expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pelo interditando deverá ser administrada em benefício dele. Sem prejuízo, esclareça a requerente se o interditando possui bens ou direitos registrados em seu nome e se ele aufere renda mensal, comprovando-se documentalmente, se positivo, bem como apresente a certidão de nascimento ou de casamento atualizada e a última declaração de imposto de renda do requerido, no prazo de 15 dias. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista do requerido. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE FRANCISCO GOMES DE SANTANA (OAB 43075/PE)