1012168-46.2020.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012168-46.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Souza - Domingos José dos Santos - - Thiago de Souza Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. A parte requerida suscita objeções ao prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, irregularidades na documentação técnica que instrui a inicial, divergências de metragem entre os elementos constantes dos autos, questionamentos acerca da extensão da área objeto da pretensão aquisitiva e alegada necessidade de prévio enfrentamento dessas matérias antes da publicação do edital. Todavia, as questões deduzidas pelas partes se inserem no próprio mérito da demanda e demandam apreciação exauriente do conjunto probatório, sendo incompatível seu exame definitivo nesta fase processual. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se especialmente em apurar: (i) a que título a autora ocupa o imóvel objeto da ação; (ii) se a ocupação teve origem em mera permissão, tolerância ou detenção precária, conforme sustenta a parte requerida, ou se foi exercida com animus domini, conforme alegado na petição inicial; (iii) se houve eventual alteração da posse no curso da ocupação; (iv) se estão presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião; (v) se houve oposição eficaz do proprietário registral ou de seus sucessores ao longo do período alegado; (vi) qual a exata delimitação da área efetivamente ocupada pela autora e os reflexos jurídicos das divergências técnicas apontadas pelas partes (especialmente com confecção do laudo pericial). Tais questões constituem precisamente o objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional e serão examinadas quando do julgamento do mérito, após regular instrução processual e completa formação do contraditório. A publicação do edital, por sua vez, não importa pronunciamento acerca da procedência ou improcedência do pedido, tampouco implica juízo antecipado sobre as teses defensivas deduzidas nos autos. Nas ações de usucapião, a citação editalícia possui a finalidade de conferir publicidade ao processo e possibilitar a ciência de eventuais interessados, confrontantes incertos e terceiros potencialmente atingidos pelos efeitos da futura decisão judicial, constituindo providência inerente à complementação do ciclo citatório e à regular formação da relação processual. Ou seja, é ato antecedente ao mérito e necessário. Assim, eventual acolhimento das alegações relativas à origem da posse, à existência ou não de animus domini, à alegada precariedade da ocupação, à divergência de áreas, à suficiência dos documentos técnicos ou a qualquer outro aspecto relacionado ao mérito da pretensão aquisitiva dependerá da análise conjunta do acervo probatório, providência reservada ao momento da sentença. Não se verifica, portanto, óbice processual apto a impedir o prosseguimento da fase citatória já determinada. Diante disso, mantenho a determinação de publicação do edital, por se tratar de ato destinado à completude do ciclo citatório e não à apreciação antecipada do mérito da demanda, neste sentido, rejeitando os embargos declaratórios. Proceda a serventia a publicação do edital. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando de forma concreta e fundamentada os fatos que buscam demonstrar, especialmente em relação aos seguintes temas: a) a origem da ocupação do imóvel pela autora; b) a que título a autora ingressou e permaneceu no imóvel; c) a eventual existência de autorização, permissão, tolerância, comodato verbal ou qualquer outra relação jurídica que tenha possibilitado sua permanência no local; d) a existência de atos concretos reveladores de animus domini ou, em sentido contrário, de mera detenção ou posse precária; e) eventual interversão da posse; f) a existência de oposição por parte do proprietário registral ou de seus sucessores; g) a notoriedade, continuidade, exclusividade e publicidade da posse perante vizinhos, confrontantes e terceiros. Ficam as partes advertidas de que o mero protesto genérico pela produção de provas será considerado insuficiente, devendo indicar especificamente os meios probatórios pretendidos e sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB 95640/SP), RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 477765/SP), RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 477765/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOMINGOS JOSé DOS SANTOS
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA
Réu THIAGO DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS
OAB: 477765/SP
REGIS CORREA DOS REIS
OAB: 224032/SP
CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS
OAB: 95640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012168-46.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Souza - Domingos José dos Santos - - Thiago de Souza Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. A parte requerida suscita objeções ao prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, irregularidades na documentação técnica que instrui a inicial, divergências de metragem entre os elementos constantes dos autos, questionamentos acerca da extensão da área objeto da pretensão aquisitiva e alegada necessidade de prévio enfrentamento dessas matérias antes da publicação do edital. Todavia, as questões deduzidas pelas partes se inserem no próprio mérito da demanda e demandam apreciação exauriente do conjunto probatório, sendo incompatível seu exame definitivo nesta fase processual. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se especialmente em apurar: (i) a que título a autora ocupa o imóvel objeto da ação; (ii) se a ocupação teve origem em mera permissão, tolerância ou detenção precária, conforme sustenta a parte requerida, ou se foi exercida com animus domini, conforme alegado na petição inicial; (iii) se houve eventual alteração da posse no curso da ocupação; (iv) se estão presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião; (v) se houve oposição eficaz do proprietário registral ou de seus sucessores ao longo do período alegado; (vi) qual a exata delimitação da área efetivamente ocupada pela autora e os reflexos jurídicos das divergências técnicas apontadas pelas partes (especialmente com confecção do laudo pericial). Tais questões constituem precisamente o objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional e serão examinadas quando do julgamento do mérito, após regular instrução processual e completa formação do contraditório. A publicação do edital, por sua vez, não importa pronunciamento acerca da procedência ou improcedência do pedido, tampouco implica juízo antecipado sobre as teses defensivas deduzidas nos autos. Nas ações de usucapião, a citação editalícia possui a finalidade de conferir publicidade ao processo e possibilitar a ciência de eventuais interessados, confrontantes incertos e terceiros potencialmente atingidos pelos efeitos da futura decisão judicial, constituindo providência inerente à complementação do ciclo citatório e à regular formação da relação processual. Ou seja, é ato antecedente ao mérito e necessário. Assim, eventual acolhimento das alegações relativas à origem da posse, à existência ou não de animus domini, à alegada precariedade da ocupação, à divergência de áreas, à suficiência dos documentos técnicos ou a qualquer outro aspecto relacionado ao mérito da pretensão aquisitiva dependerá da análise conjunta do acervo probatório, providência reservada ao momento da sentença. Não se verifica, portanto, óbice processual apto a impedir o prosseguimento da fase citatória já determinada. Diante disso, mantenho a determinação de publicação do edital, por se tratar de ato destinado à completude do ciclo citatório e não à apreciação antecipada do mérito da demanda, neste sentido, rejeitando os embargos declaratórios. Proceda a serventia a publicação do edital. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando de forma concreta e fundamentada os fatos que buscam demonstrar, especialmente em relação aos seguintes temas: a) a origem da ocupação do imóvel pela autora; b) a que título a autora ingressou e permaneceu no imóvel; c) a eventual existência de autorização, permissão, tolerância, comodato verbal ou qualquer outra relação jurídica que tenha possibilitado sua permanência no local; d) a existência de atos concretos reveladores de animus domini ou, em sentido contrário, de mera detenção ou posse precária; e) eventual interversão da posse; f) a existência de oposição por parte do proprietário registral ou de seus sucessores; g) a notoriedade, continuidade, exclusividade e publicidade da posse perante vizinhos, confrontantes e terceiros. Ficam as partes advertidas de que o mero protesto genérico pela produção de provas será considerado insuficiente, devendo indicar especificamente os meios probatórios pretendidos e sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB 95640/SP), RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 477765/SP), RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 477765/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)