1012149-95.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012149-95.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Maria das Dores Amêndola - - Roque Vicente Pedro Amendola - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Respondidos os quesitos, o laudo pericial apurou como devidos R$ 1.293.811,36 (fl. 652) e, subsidiariamente, R$ 1.239.922,28 obtidos utilizando-se da "taxa legal" (fl. 653) para a data do laudo em 04/2026 (fl. 650). O exequente concordou com o valor apurado. O banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando excesso de execução em razão da inobservância do Tema 1101 do STJ. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se referem aos critérios definidos para esta execução. Ademais, não se insurgiu o banco contra a decisão que deixou de aplicar o referido Tema, tratando-se de questão preclusa. Verifico que a expert demonstrou que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo já que o laudo se baseou no valor efetivamente levantado na apuração do saldo remanescente e computou os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e os índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 1.293.811,36 (fl. 652) para 04/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que há R$ 29.250,21 retidos nos autos relativamente ao depósito de fl. 39 e que este montante não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se este valor deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE MARIA DAS DORES AMêNDOLA
Autor ROQUE VICENTE PEDRO AMENDOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012149-95.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Maria das Dores Amêndola - - Roque Vicente Pedro Amendola - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Respondidos os quesitos, o laudo pericial apurou como devidos R$ 1.293.811,36 (fl. 652) e, subsidiariamente, R$ 1.239.922,28 obtidos utilizando-se da "taxa legal" (fl. 653) para a data do laudo em 04/2026 (fl. 650). O exequente concordou com o valor apurado. O banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando excesso de execução em razão da inobservância do Tema 1101 do STJ. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se referem aos critérios definidos para esta execução. Ademais, não se insurgiu o banco contra a decisão que deixou de aplicar o referido Tema, tratando-se de questão preclusa. Verifico que a expert demonstrou que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo já que o laudo se baseou no valor efetivamente levantado na apuração do saldo remanescente e computou os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e os índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 1.293.811,36 (fl. 652) para 04/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que há R$ 29.250,21 retidos nos autos relativamente ao depósito de fl. 39 e que este montante não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se este valor deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP)