1012147-80.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012147-80.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Família - A.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, atualmente compreendida como pedido de instituição de curatela, ajuizada por A.C.S. em favor de seu filho P.A.S.S., sob alegação de que este é portador de paralisia cerebral e síndrome de Lennox-Gastaut, enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento motor e cognitivo, impossibilitando-o de gerir adequadamente os atos da vida civil. Foi deferida curatela provisória em favor da requerente. Realizada a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sobreveio contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, com requerimento de realização de prova pericial. Produzida perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que o requerido apresenta quadro neurológico grave e irreversível, acompanhado de importante déficit cognitivo, incapacidade de comunicação efetiva, dependência integral para as atividades da vida diária e impossibilidade de exercer autonomamente atos de natureza negocial e patrimonial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido e à nomeação da genitora como curadora. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. A Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, consagrando a presunção de capacidade da pessoa com deficiência e reservando a curatela às hipóteses excepcionais em que a pessoa não consegue exprimir sua vontade ou administrar adequadamente seus interesses. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura a presença dessa hipótese legal. Os documentos médicos juntados aos autos já apontavam grave comprometimento neurológico, ausência de fala, impossibilidade de deambulação e dependência integral para os atos cotidianos. A prova técnica produzida pelo IMESC confirmou o diagnóstico de paralisia cerebral e síndrome de Lennox-Gastaut, concluindo pela existência de severo comprometimento cognitivo e funcional, incapacidade para manifestação válida de vontade e restrição total para a prática de atos negociais e patrimoniais. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da necessidade de proteção jurídica do requerido. Por outro lado, em observância aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser estabelecida na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa curatelada, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Mostra-se adequada a nomeação da genitora A.C.S. para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, diante da relação de proximidade, dos cuidados já prestados e da ausência de qualquer elemento que desaconselhe sua investidura. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de P.A.S.S., nomeando como curadora definitiva sua genitora A.C.S. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial, bancária, financeira, previdenciária, assistencial, administrativa e negocial, inclusive movimentação de contas, recebimento e administração de benefícios, representação perante órgãos públicos e privados, contratação de serviços necessários ao tratamento de saúde e prática dos demais atos indispensáveis à adequada proteção dos interesses do curatelado. Ficam preservados, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, os direitos existenciais da pessoa curatelada, observadas suas limitações concretas e as conclusões periciais constantes dos autos. Expeça-se termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MENEZES DE ANDRADE (OAB 510723/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO NEVES LOPES
OAB: 231849/SP
GUILHERME MENEZES DE ANDRADE
OAB: 510723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012147-80.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Família - A.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, atualmente compreendida como pedido de instituição de curatela, ajuizada por A.C.S. em favor de seu filho P.A.S.S., sob alegação de que este é portador de paralisia cerebral e síndrome de Lennox-Gastaut, enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento motor e cognitivo, impossibilitando-o de gerir adequadamente os atos da vida civil. Foi deferida curatela provisória em favor da requerente. Realizada a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sobreveio contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, com requerimento de realização de prova pericial. Produzida perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que o requerido apresenta quadro neurológico grave e irreversível, acompanhado de importante déficit cognitivo, incapacidade de comunicação efetiva, dependência integral para as atividades da vida diária e impossibilidade de exercer autonomamente atos de natureza negocial e patrimonial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido e à nomeação da genitora como curadora. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. A Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, consagrando a presunção de capacidade da pessoa com deficiência e reservando a curatela às hipóteses excepcionais em que a pessoa não consegue exprimir sua vontade ou administrar adequadamente seus interesses. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura a presença dessa hipótese legal. Os documentos médicos juntados aos autos já apontavam grave comprometimento neurológico, ausência de fala, impossibilidade de deambulação e dependência integral para os atos cotidianos. A prova técnica produzida pelo IMESC confirmou o diagnóstico de paralisia cerebral e síndrome de Lennox-Gastaut, concluindo pela existência de severo comprometimento cognitivo e funcional, incapacidade para manifestação válida de vontade e restrição total para a prática de atos negociais e patrimoniais. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da necessidade de proteção jurídica do requerido. Por outro lado, em observância aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser estabelecida na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa curatelada, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Mostra-se adequada a nomeação da genitora A.C.S. para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, diante da relação de proximidade, dos cuidados já prestados e da ausência de qualquer elemento que desaconselhe sua investidura. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de P.A.S.S., nomeando como curadora definitiva sua genitora A.C.S. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial, bancária, financeira, previdenciária, assistencial, administrativa e negocial, inclusive movimentação de contas, recebimento e administração de benefícios, representação perante órgãos públicos e privados, contratação de serviços necessários ao tratamento de saúde e prática dos demais atos indispensáveis à adequada proteção dos interesses do curatelado. Ficam preservados, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, os direitos existenciais da pessoa curatelada, observadas suas limitações concretas e as conclusões periciais constantes dos autos. Expeça-se termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MENEZES DE ANDRADE (OAB 510723/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)