1012147-16.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012147-16.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Letícia Valéria Ribeiro Alves - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social de Jundiaí - Vistos. 1) Primeiramente, a Fundação Municipal de Ação Social (FUMAS) foi extinta, operando-se a transmissão integral de suas obrigações judiciais e acervo ao Município de Jundiaí. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela municipalidade. Proceda a z. serventia à substituição processual da FUMAS pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. 2) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETÍCIA VALÉRIA RIBEIRO RODRIGUES LIMA contra a sentença de fls.210/214, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e cerceamento de defesa. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Analisando-se os autos, verifica-se evidente contradição no julgado embargado. Na fundamentação da sentença, restou consignado o indeferimento da prova pericial postulada pela autora às fls. 203/209 sob o fundamento de que esta seria desnecessária, ante o reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo (40%) a partir de janeiro de 2024. Contudo, o pedido formulado na inicial abrange período anterior a janeiro de 2024. Ao julgar o pedido improcedente com base na ausência de prova técnica idônea do labor nocivo no período anterior, e simultaneamente obstar a produção da referida prova técnico-pericial, configurou-se manifesto cerceamento de defesa e contradição interna nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Constatada a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para anular o ato decisório combatido e reabrir a fase de instrução para aferição técnica do direito pleiteado. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora para, conferindo-lhes efeitos infringentes, ANULAR a sentença de fls. 210/214. 3) O ponto controvertido dos autos cinge-se à verificação da efetiva exposição da requerente a agentes nocivos (biológicos/patogênicos) no cargo de Auxiliar Funerária no período anterior a janeiro de 2024 e à possibilidade de sua neutralização. Em razão da anulação da sentença acima promovida, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio perito o Sr. José D'Arc Schmied Lintz. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação e depósito do valor correspondente em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao Sr. Perito, bem como a consulta aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, certifique a serventia o cumprimento das determinações e tornem os autos conclusos para sentença. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUMAS - FUNDAçãO MUNICIPAL DE AçãO SOCIAL DE JUNDIAí
Autor LETíCIA VALéRIA RIBEIRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE EDUARDO CLINI
OAB: 332181/SP
CASSIANO RICARDO PALMERINI
OAB: 203400/SP
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 139760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012147-16.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Letícia Valéria Ribeiro Alves - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social de Jundiaí - Vistos. 1) Primeiramente, a Fundação Municipal de Ação Social (FUMAS) foi extinta, operando-se a transmissão integral de suas obrigações judiciais e acervo ao Município de Jundiaí. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela municipalidade. Proceda a z. serventia à substituição processual da FUMAS pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. 2) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETÍCIA VALÉRIA RIBEIRO RODRIGUES LIMA contra a sentença de fls.210/214, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e cerceamento de defesa. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Analisando-se os autos, verifica-se evidente contradição no julgado embargado. Na fundamentação da sentença, restou consignado o indeferimento da prova pericial postulada pela autora às fls. 203/209 sob o fundamento de que esta seria desnecessária, ante o reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo (40%) a partir de janeiro de 2024. Contudo, o pedido formulado na inicial abrange período anterior a janeiro de 2024. Ao julgar o pedido improcedente com base na ausência de prova técnica idônea do labor nocivo no período anterior, e simultaneamente obstar a produção da referida prova técnico-pericial, configurou-se manifesto cerceamento de defesa e contradição interna nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Constatada a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para anular o ato decisório combatido e reabrir a fase de instrução para aferição técnica do direito pleiteado. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora para, conferindo-lhes efeitos infringentes, ANULAR a sentença de fls. 210/214. 3) O ponto controvertido dos autos cinge-se à verificação da efetiva exposição da requerente a agentes nocivos (biológicos/patogênicos) no cargo de Auxiliar Funerária no período anterior a janeiro de 2024 e à possibilidade de sua neutralização. Em razão da anulação da sentença acima promovida, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio perito o Sr. José D'Arc Schmied Lintz. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação e depósito do valor correspondente em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao Sr. Perito, bem como a consulta aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, certifique a serventia o cumprimento das determinações e tornem os autos conclusos para sentença. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP)