1012142-28.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012142-28.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Eduardo Bianchi Almeida - - Marina Bruna Bianchi Almeida - Fernando Bianchi - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Carlos Eduardo Bianchi Almeida e Marina Bruna Bianchi Almeida, na qual pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva de área situada na Avenida Benedicto Fagundes nº 51, Travessa 4, Bairro Champirra, inserida na gleba objeto da matrícula nº 4.133 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Encaminhada pelo registrador a cópia integral da matrícula (fls. 187/189), os autores relacionaram os coproprietários tabulares e requereram a citação de todos por oficial de justiça, a expedição de ofício ao registrador para identificação dos titulares dos imóveis confrontantes e a realização de diligência para qualificação dos confrontantes de fato (fls. 522/537 e 598/600). Declararam não dispor de recursos para custear o levantamento técnico da área. Fernando Bianchi, coproprietário, compareceu espontaneamente, apresentou contestação e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 190/193). Posteriormente noticiou a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1007239-13.2025.8.26.0309, declarou não se opor ao prosseguimento desta demanda e requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa (fls. 570/584), juntando documentos destinados à comprovação de hipossuficiência (fls. 585/597). Os autores impugnaram a gratuidade requerida pelo réu (fls. 536) e apresentaram réplica (fls. 605/609). É o relatório. Decido. O comparecimento espontâneo de Fernando Bianchi supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo a contestação de fls. 190/193, anotando-se o contestante no polo passivo. Indefiro a Fernando Bianchi os benefícios da assistência judiciária. A declaração de ajuste anual apresentada (fls. 587/597) aponta rendimentos de R$ 108.051,11 (cento e oito mil, cinquenta e um reais e onze centavos) no ano-calendário de 2024, somados os valores tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, montante que denota capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Não é caso de suspensão. A ação de adjudicação compulsória nº 1007239-13.2025.8.26.0309 tem por objeto fração ideal do imóvel da matrícula nº 24.639, distinta daquela em que inserida a área usucapienda, e o contrato de permuta ali reconhecido destina justamente a fração ideal do contestante na matrícula nº 4.133 à genitora dos autores. Inexiste, pois, questão prejudicial de cuja solução dependa o julgamento desta causa, tanto mais que o próprio requerente declarou não se opor ao prosseguimento do feito e ao reconhecimento do domínio em favor dos autores (fls. 572/573). Indefiro a suspensão requerida. No que tange à planta e ao memorial descritivo, a parte autora, beneficiária da gratuidade, declarou não dispor de recursos para custear o levantamento técnico. A exigência é indispensável à identificação da área usucapienda e à delimitação precisa do objeto da declaração de domínio, tanto mais que se pretende usucapir porção não individualizada no interior de gleba de 193.599,907 m², mas não pode converter-se em obstáculo ao acesso à jurisdição de quem não dispõe de meios para satisfazê-la. Defiro, por isso, a nomeação de perito, destinada ao levantamento planimétrico do imóvel, com elaboração da planta e do memorial descritivo, dos quais deverão constar as medidas perimetrais, o cálculo da área, o ponto de amarração, assim entendida a distância entre o imóvel e o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas, e a identificação dos confrontantes tabulares e de fato. Para tanto, nomeio perito THIAGO DANTAS FERREIRA, que deverá ser notificado a comparecer nos autos e informar se aceita o encargo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e os honorários serão pagos pela Defensoria Pública. Ficam fixados os honorários a serem solicitados à Defensoria Pública em 88 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 10, grau de complexidade II, da Planilha Anexa à Resolução nº 910/2023. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários. Noticiada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Defiro o prazo de trinta dias para que a parte autora junte aos autos a prova do estado civil de ambos os autores, mediante certidão de casamento do autor, com a qualificação e o endereço de sua esposa, e certidão de casamento da autora com a averbação do divórcio, bem como as certidões do distribuidor cível em nome de ambos e, quanto às ações que nelas constarem, as respectivas certidões de objeto e pé. Fica facultado à parte autora juntar declaração de anuência dos confrontantes tabulares, com firma reconhecida, hipótese em que ficará dispensada a respectiva citação. Cumpridas as determinações que antecedem e apresentado o laudo: (1) Oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe, no prazo de quinze dias, a situação registral atual da gleba objeto da matrícula nº 4.133, os respectivos titulares de domínio e os ônus nela constantes, bem como as matrículas e os titulares de domínio dos imóveis confrontantes, esclarecendo se há óbice à abertura de matrícula própria e à inscrição de eventual sentença declaratória de domínio sobre a área descrita no laudo pericial. (2) Tornem os autos conclusos para deliberação sobre a citação dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e a ciência às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Não é caso de intervenção do Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GERSON AUGUSTO BIZESTRE ORLATO (OAB 290379/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO BIANCHI ALMEIDA
Réu FERNANDO BIANCHI
Autor MARINA BRUNA BIANCHI ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 371011/SP
EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO
OAB: 420241/SP
GERSON AUGUSTO BIZESTRE ORLATO
OAB: 290379/SP
VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR
OAB: 164302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012142-28.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Eduardo Bianchi Almeida - - Marina Bruna Bianchi Almeida - Fernando Bianchi - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Carlos Eduardo Bianchi Almeida e Marina Bruna Bianchi Almeida, na qual pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva de área situada na Avenida Benedicto Fagundes nº 51, Travessa 4, Bairro Champirra, inserida na gleba objeto da matrícula nº 4.133 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Encaminhada pelo registrador a cópia integral da matrícula (fls. 187/189), os autores relacionaram os coproprietários tabulares e requereram a citação de todos por oficial de justiça, a expedição de ofício ao registrador para identificação dos titulares dos imóveis confrontantes e a realização de diligência para qualificação dos confrontantes de fato (fls. 522/537 e 598/600). Declararam não dispor de recursos para custear o levantamento técnico da área. Fernando Bianchi, coproprietário, compareceu espontaneamente, apresentou contestação e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 190/193). Posteriormente noticiou a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1007239-13.2025.8.26.0309, declarou não se opor ao prosseguimento desta demanda e requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa (fls. 570/584), juntando documentos destinados à comprovação de hipossuficiência (fls. 585/597). Os autores impugnaram a gratuidade requerida pelo réu (fls. 536) e apresentaram réplica (fls. 605/609). É o relatório. Decido. O comparecimento espontâneo de Fernando Bianchi supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo a contestação de fls. 190/193, anotando-se o contestante no polo passivo. Indefiro a Fernando Bianchi os benefícios da assistência judiciária. A declaração de ajuste anual apresentada (fls. 587/597) aponta rendimentos de R$ 108.051,11 (cento e oito mil, cinquenta e um reais e onze centavos) no ano-calendário de 2024, somados os valores tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, montante que denota capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Não é caso de suspensão. A ação de adjudicação compulsória nº 1007239-13.2025.8.26.0309 tem por objeto fração ideal do imóvel da matrícula nº 24.639, distinta daquela em que inserida a área usucapienda, e o contrato de permuta ali reconhecido destina justamente a fração ideal do contestante na matrícula nº 4.133 à genitora dos autores. Inexiste, pois, questão prejudicial de cuja solução dependa o julgamento desta causa, tanto mais que o próprio requerente declarou não se opor ao prosseguimento do feito e ao reconhecimento do domínio em favor dos autores (fls. 572/573). Indefiro a suspensão requerida. No que tange à planta e ao memorial descritivo, a parte autora, beneficiária da gratuidade, declarou não dispor de recursos para custear o levantamento técnico. A exigência é indispensável à identificação da área usucapienda e à delimitação precisa do objeto da declaração de domínio, tanto mais que se pretende usucapir porção não individualizada no interior de gleba de 193.599,907 m², mas não pode converter-se em obstáculo ao acesso à jurisdição de quem não dispõe de meios para satisfazê-la. Defiro, por isso, a nomeação de perito, destinada ao levantamento planimétrico do imóvel, com elaboração da planta e do memorial descritivo, dos quais deverão constar as medidas perimetrais, o cálculo da área, o ponto de amarração, assim entendida a distância entre o imóvel e o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas, e a identificação dos confrontantes tabulares e de fato. Para tanto, nomeio perito THIAGO DANTAS FERREIRA, que deverá ser notificado a comparecer nos autos e informar se aceita o encargo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e os honorários serão pagos pela Defensoria Pública. Ficam fixados os honorários a serem solicitados à Defensoria Pública em 88 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 10, grau de complexidade II, da Planilha Anexa à Resolução nº 910/2023. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários. Noticiada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Defiro o prazo de trinta dias para que a parte autora junte aos autos a prova do estado civil de ambos os autores, mediante certidão de casamento do autor, com a qualificação e o endereço de sua esposa, e certidão de casamento da autora com a averbação do divórcio, bem como as certidões do distribuidor cível em nome de ambos e, quanto às ações que nelas constarem, as respectivas certidões de objeto e pé. Fica facultado à parte autora juntar declaração de anuência dos confrontantes tabulares, com firma reconhecida, hipótese em que ficará dispensada a respectiva citação. Cumpridas as determinações que antecedem e apresentado o laudo: (1) Oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe, no prazo de quinze dias, a situação registral atual da gleba objeto da matrícula nº 4.133, os respectivos titulares de domínio e os ônus nela constantes, bem como as matrículas e os titulares de domínio dos imóveis confrontantes, esclarecendo se há óbice à abertura de matrícula própria e à inscrição de eventual sentença declaratória de domínio sobre a área descrita no laudo pericial. (2) Tornem os autos conclusos para deliberação sobre a citação dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e a ciência às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Não é caso de intervenção do Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GERSON AUGUSTO BIZESTRE ORLATO (OAB 290379/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)