Detalhe do processo

1012142-05.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012142-05.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.S. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Regularize-se o pólo ativo da ação que passará a ser integrado pelo Ministério Público. Providencie a serventia. 2 - Defiro à postulante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - Junte a requerente a planilha discriminada de receitas e despesas mensais e exclusivas da requerida, no prazo de quinze dias. 4 - No mais, considerando-se o estado de saúde da requerida, conforme declaração médica de fls. 17, e a ausência de parentes próximos da ré, nomeio a autora L. A. dos S. (qualificada no cabeçalho), representante legal da "Província Madre Regina" (fls. 15/16), entidade responsável pela manutenção da casa de assistência em que se encontra residindo a curatelada, CURADORA PROVISÓRIA da interditanda D. M. S. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 29/30). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização da audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 6 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela da requerida. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 536923/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA FEISTAUER

OAB: 536923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012142-05.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.S. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Regularize-se o pólo ativo da ação que passará a ser integrado pelo Ministério Público. Providencie a serventia. 2 - Defiro à postulante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - Junte a requerente a planilha discriminada de receitas e despesas mensais e exclusivas da requerida, no prazo de quinze dias. 4 - No mais, considerando-se o estado de saúde da requerida, conforme declaração médica de fls. 17, e a ausência de parentes próximos da ré, nomeio a autora L. A. dos S. (qualificada no cabeçalho), representante legal da "Província Madre Regina" (fls. 15/16), entidade responsável pela manutenção da casa de assistência em que se encontra residindo a curatelada, CURADORA PROVISÓRIA da interditanda D. M. S. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 29/30). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização da audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 6 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela da requerida. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 536923/SP)