Detalhe do processo

1012137-12.2020.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012137-12.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Robson Correia Canto - - Aline Franco - José Augusto Pereira de Sousa - - Idalina Maria Barbosa de Sousa - Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE a Ação de Rescisão c/c Reintegração de Posse (Processo nº 1012137-12.2020.8.26.0320) para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração firmado entre Robson Correia Canto / Aline Franco Canto e A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária EIRELI por culpa exclusiva desta última; b) DETERMINAR a reintegração de Robson e Aline na posse do imóvel sub judice, condicionada, contudo, ao prévio pagamento da indenização por benfeitorias em favor de José e Idalina (item B.2 abaixo); c) CONDENAR a ré A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Robson e Aline, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da venda fraudulenta - Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré A Popular ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de Robson e Aline, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 1011125-26.2021.8.26.0320) apenas para: a) REJEITAR o pedido principal de manutenção definitiva da posse de José e Idalina, revogando a liminar outrora deferida, observado o direito de retenção; b) RECONHECER a posse de boa-fé e CONDENAR Robson e Aline a indenizarem José Augusto e Idalina pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$ 73.331,91 (setenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), válido para a data do laudo pericial (abril/2025), a ser monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir de então, garantindo-se a José e Idalina o DIREITO DE RETENÇÃO do bem até o integral cumprimento da referida obrigação pecuniária por Robson e Aline. Por terem decaído de parte de seus pedidos, havendo sucumbência recíproca na demanda possessória, condeno Robson/Aline ao pagamento de 50% e José/Idalina aos 50% restantes das custas e despesas processuais deste feito. Quanto aos honorários advocatícios, condeno Robson/Aline a pagarem ao patrono de José/Idalina o importe de 10% sobre o valor da indenização reconhecida; e condeno José/Idalina a pagarem ao patrono de Robson/Aline o importe de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 110.000,00) e o valor reconhecido na sentença, vedada a compensação. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a José e Idalina, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se nos autos em apenso o julgamento conjunto da demanda. Após o trânsito em julgado e efetuado o depósito da indenização correspondente às benfeitorias, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FRANCO

Autor ROBSON CORREIA CANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SOARES CARDOSO

OAB: 265286/SP

FABIANO MORAIS

OAB: 262051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012137-12.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Robson Correia Canto - - Aline Franco - José Augusto Pereira de Sousa - - Idalina Maria Barbosa de Sousa - Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE a Ação de Rescisão c/c Reintegração de Posse (Processo nº 1012137-12.2020.8.26.0320) para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração firmado entre Robson Correia Canto / Aline Franco Canto e A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária EIRELI por culpa exclusiva desta última; b) DETERMINAR a reintegração de Robson e Aline na posse do imóvel sub judice, condicionada, contudo, ao prévio pagamento da indenização por benfeitorias em favor de José e Idalina (item B.2 abaixo); c) CONDENAR a ré A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Robson e Aline, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da venda fraudulenta - Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré A Popular ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de Robson e Aline, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 1011125-26.2021.8.26.0320) apenas para: a) REJEITAR o pedido principal de manutenção definitiva da posse de José e Idalina, revogando a liminar outrora deferida, observado o direito de retenção; b) RECONHECER a posse de boa-fé e CONDENAR Robson e Aline a indenizarem José Augusto e Idalina pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$ 73.331,91 (setenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), válido para a data do laudo pericial (abril/2025), a ser monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir de então, garantindo-se a José e Idalina o DIREITO DE RETENÇÃO do bem até o integral cumprimento da referida obrigação pecuniária por Robson e Aline. Por terem decaído de parte de seus pedidos, havendo sucumbência recíproca na demanda possessória, condeno Robson/Aline ao pagamento de 50% e José/Idalina aos 50% restantes das custas e despesas processuais deste feito. Quanto aos honorários advocatícios, condeno Robson/Aline a pagarem ao patrono de José/Idalina o importe de 10% sobre o valor da indenização reconhecida; e condeno José/Idalina a pagarem ao patrono de Robson/Aline o importe de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 110.000,00) e o valor reconhecido na sentença, vedada a compensação. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a José e Idalina, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se nos autos em apenso o julgamento conjunto da demanda. Após o trânsito em julgado e efetuado o depósito da indenização correspondente às benfeitorias, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)