1012126-80.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012126-80.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jarieliton Berto dos Santos - Luana Araraquara Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Às fls. 502/509, a parte autora informou a distribuição de agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito e, em atenção ao quanto determinado às fls. 469/475, especificou as provas que pretende produzir quanto às matérias remanescentes, requerendo, ainda, a admissão como prova emprestada do conjunto probatório produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001808-38.2025.8.26.0037, abrangendo laudo pericial, esclarecimentos complementares, anexos técnicos e demais documentos ali produzidos (cf fls. 511/714). Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. Assim, antes da apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora, especialmente quanto à admissão da prova emprestada e definição da necessidade de ulterior instrução probatória, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Diante do exposto, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e requerimentos apresentados às fls. 502/509, inclusive quanto ao pedido de admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 1001808-38.2025.8.26.0037, bem como acerca da necessidade das demais provas postuladas. Fica consignado que a ausência de manifestação será interpretada como ausência de oposição à utilização da prova emprestada nestes autos, operando-se a preclusão quanto a eventual insurgência sobre sua admissibilidade, sem prejuízo da valoração probatória a ser oportunamente realizada por este Juízo. Após, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução processual. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE FERNANDES (OAB 405258/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JARIELITON BERTO DOS SANTOS
Réu LUANA ARARAQUARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012126-80.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jarieliton Berto dos Santos - Luana Araraquara Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Às fls. 502/509, a parte autora informou a distribuição de agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito e, em atenção ao quanto determinado às fls. 469/475, especificou as provas que pretende produzir quanto às matérias remanescentes, requerendo, ainda, a admissão como prova emprestada do conjunto probatório produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001808-38.2025.8.26.0037, abrangendo laudo pericial, esclarecimentos complementares, anexos técnicos e demais documentos ali produzidos (cf fls. 511/714). Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. Assim, antes da apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora, especialmente quanto à admissão da prova emprestada e definição da necessidade de ulterior instrução probatória, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Diante do exposto, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e requerimentos apresentados às fls. 502/509, inclusive quanto ao pedido de admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 1001808-38.2025.8.26.0037, bem como acerca da necessidade das demais provas postuladas. Fica consignado que a ausência de manifestação será interpretada como ausência de oposição à utilização da prova emprestada nestes autos, operando-se a preclusão quanto a eventual insurgência sobre sua admissibilidade, sem prejuízo da valoração probatória a ser oportunamente realizada por este Juízo. Após, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução processual. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE FERNANDES (OAB 405258/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)