1012118-57.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012118-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 117/118, ao argumento de omissão, sob o fundamento de que não houve apreciação do pedido de restituição dos valores depositados para a realização de perícia médica que deixou de ser realizada em razão do falecimento da requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de fls. 117/118 deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores depositados para custeio da perícia médica designada nos autos, prova que restou prejudicada em razão do falecimento da requerida, circunstância superveniente que tornou inviável a sua realização. Trata-se, portanto, de efetiva omissão, cuja correção se impõe por meio dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, para sanar a omissão apontada, determino a restituição à parte depositante dos valores recolhidos para a realização da perícia médica não realizada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão verificada, integrando a sentença de fls. 117/118 nos termos da fundamentação acima, mantida, no mais, a decisão embargada. Expeça-se a zelosa Serventia o necessário à restituição dos valores. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DE JESUS SANTOS
OAB: 419025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012118-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 117/118, ao argumento de omissão, sob o fundamento de que não houve apreciação do pedido de restituição dos valores depositados para a realização de perícia médica que deixou de ser realizada em razão do falecimento da requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de fls. 117/118 deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores depositados para custeio da perícia médica designada nos autos, prova que restou prejudicada em razão do falecimento da requerida, circunstância superveniente que tornou inviável a sua realização. Trata-se, portanto, de efetiva omissão, cuja correção se impõe por meio dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, para sanar a omissão apontada, determino a restituição à parte depositante dos valores recolhidos para a realização da perícia médica não realizada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão verificada, integrando a sentença de fls. 117/118 nos termos da fundamentação acima, mantida, no mais, a decisão embargada. Expeça-se a zelosa Serventia o necessário à restituição dos valores. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)