Detalhe do processo

1012118-57.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012118-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 117/118, ao argumento de omissão, sob o fundamento de que não houve apreciação do pedido de restituição dos valores depositados para a realização de perícia médica que deixou de ser realizada em razão do falecimento da requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de fls. 117/118 deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores depositados para custeio da perícia médica designada nos autos, prova que restou prejudicada em razão do falecimento da requerida, circunstância superveniente que tornou inviável a sua realização. Trata-se, portanto, de efetiva omissão, cuja correção se impõe por meio dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, para sanar a omissão apontada, determino a restituição à parte depositante dos valores recolhidos para a realização da perícia médica não realizada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão verificada, integrando a sentença de fls. 117/118 nos termos da fundamentação acima, mantida, no mais, a decisão embargada. Expeça-se a zelosa Serventia o necessário à restituição dos valores. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL DE JESUS SANTOS

OAB: 419025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012118-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 117/118, ao argumento de omissão, sob o fundamento de que não houve apreciação do pedido de restituição dos valores depositados para a realização de perícia médica que deixou de ser realizada em razão do falecimento da requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de fls. 117/118 deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores depositados para custeio da perícia médica designada nos autos, prova que restou prejudicada em razão do falecimento da requerida, circunstância superveniente que tornou inviável a sua realização. Trata-se, portanto, de efetiva omissão, cuja correção se impõe por meio dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, para sanar a omissão apontada, determino a restituição à parte depositante dos valores recolhidos para a realização da perícia médica não realizada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão verificada, integrando a sentença de fls. 117/118 nos termos da fundamentação acima, mantida, no mais, a decisão embargada. Expeça-se a zelosa Serventia o necessário à restituição dos valores. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)