1012112-33.2022.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1012112-33.2022.8.26.0286/SP AUTOR : ANGELA CRISTINA BETAMELO ADVOGADO(A) : PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP418151) AUTOR : CATARINA PEDROSO ADVOGADO(A) : PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP418151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANGELA CRISTINA BETAMELO e CATARINA PEDROSO . Pretendem as autoras ver declarado o domínio sobre fração de terreno rural denominada "Lote nº 13", com 1.000 metros de frente, 20,44 metros de fundo e laterais de 50,44 metros, integrante de área maior de 38.011,57 m². Afirmam que sua posse tem origem em sucessivas cessões, da posse original de Luiz Roberto de Barros Araújo, iniciada em 1988, remontando a título de aquisição de 1959, registrado sob o nº 32.099 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Determinada a manifestação da Serventia extrajudicial local, a Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itu informou, em duas oportunidades ( evento 25, INF49 e evento 109, OFIC145 ), que a área de 38.011,57 m² onde estaria compreendido o imóvel usucapiendo foi objeto de acordo judicialmente homologado nos autos do processo nº 1001207-03.2021.8.26.0286, desta mesma 3ª Vara Cível, no qual as próprias partes reconheceram, de forma expressa e com respaldo em laudo pericial, que a área está localizada no imóvel objeto da matrícula nº 6.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. Informou, ainda, que, nos autos do processo nº 1012186-87.2022.8.26.0286, também desta 3ª Vara Cível e igualmente versando sobre a mesma gleba, foi produzido Parecer Técnico concluindo, de forma categórica, que a área do imóvel usucapiendo não está situada no Município e Comarca de Itu/SP, o que inviabilizaria qualquer manifestação daquela Serventia, à luz do princípio da territorialidade que rege a atuação dos registradores imobiliários (art. 12, Lei nº 8.935/1994; art. 169, Lei nº 6.015/1973). Instadas a se manifestar, as Requerentes sustentaram que a controvérsia seria de natureza meramente administrativa e registrária, sem impugnação à posse por elas exercida, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC) e, subsidiariamente, a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada, com o regular prosseguimento do feito nesta Comarca. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial de domínio, por usucapião, sobre fração de terreno rural que as Requerentes alegam integrar área maior situada nesta Comarca de Itu/SP. A ação de usucapião é ação de natureza real e tem por objeto a declaração do domínio sobre bem imóvel, com eficácia erga omnes e aptidão para constituir título hábil ao registro imobiliário. Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência para análise da pretensão deduzida em juízo é o da situação do bem. " O foro competente para o processamente e julgamento das ações de usucapião é o do local da situação do imóvel - forum rei sitae. (...) Portanto, para a ação de usucapião, que é real e visa o reconhecimento da aquisição do domínio, sendo este um direito real, a competência, inexoravelmente, é a do foro da situação do imóvel usucapiendo " (Ribeiro, Benedito Silvério - Tratado de usucapião, volume 2/Bendito Silvério Robeiro. - 5. ed.rev. e atual - São Paulo: Saraiva, 2007 - pg. 1213) Tal competência absoluta, por consistir em pressuposto processual de validade, é insuscetível de prorrogação pela vontade das partes, pela inércia do réu ou por qualquer ato de disposição processual, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador tão logo identificada nos autos, independentemente de arguição pela parte interessada, tal como impõe o art. 64, caput e § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, a prova documental produzida demonstra que o imóvel usucapiendo não se localiza na Comarca de Itu/SP, mas sim na Comarca de Mairinque/SP. Com efeito, a Oficial de Registro de Imóveis de Itu, órgão dotado de fé pública e tecnicamente incumbido da fiscalização registral na circunscrição desta Comarca, informou, em manifestação de evento 25, INF49 , reiterada em evento 109, OFIC145 , que a área de 38.011,57 m² onde estaria compreendido o lote usucapiendo foi objeto de acordo homologado no processo nº 1001207-03.2021.8.26.0286, desta mesma 3ª Vara Cível, no qual as próprias partes litigantes — em manifestação livre e voluntária, com laudo pericial de suporte — reconheceram que a área está localizada no imóvel objeto da matrícula nº 6.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. A conclusão não é isolada. Nos autos do processo nº 1012186-87.2022.8.26.0286, também desta 3ª Vara Cível e também versando sobre a mesma área, foi produzido Parecer Técnico concluindo que a área do imóvel usucapiendo não está situada no município e comarca de Itu/SP. Trata-se, portanto, não de mera suposição administrativa do Oficial Registrador, mas de conclusão técnica reiterada, fundada em elementos periciais produzidos em dois processos distintos desta mesma Vara, além de reconhecimento expresso e bilateral das partes em acordo judicialmente homologado — elementos de prova que, tomados em conjunto, conferem certeza suficiente, para os fins de fixação de competência, quanto à efetiva localização do imóvel na Comarca de Mairinque/SP. Não subsiste a tese das Requerentes de que a questão seria "meramente administrativa e registrária", incapaz de obstar o prosseguimento da ação. A localização geográfica do imóvel não é aspecto acessório ou registral que possa ser dissociado do exame da competência. Pelo contrário, é o próprio critério legal definidor do foro competente para o processamento da ação real. Também não prospera o pedido subsidiário de expedição de novo ofício ao Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo ou de produção de prova pericial topográfica e georreferenciada como medida prévia à extinção do feito. A prova documental já produzida nos autos é robusta, reiterada e convergente, notadamente as manifestações técnicas do próprio Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, órgão dotado de fé pública e tecnicamente habilitado a aferir a circunscrição registral do imóvel. Diante de tal conjunto probatório documental, uniforme e emanado de fontes distintas — todas elas convergentes quanto à mesma conclusão —, a determinação de nova diligência ao IGC ou a realização de dispendiosa perícia técnica configuraria medida manifestamente protelatória e desprovida de utilidade prática, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP para processar e julgar a presente ação de usucapião e, em consequência, com fundamento nos arts. 47, caput, e 64, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo de Direito competente da Comarca de Mairinque/SP. Não havendo recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remessa dos autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA CRISTINA BETAMELO
Autor CATARINA PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS
OAB: 418151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1012112-33.2022.8.26.0286/SP AUTOR : ANGELA CRISTINA BETAMELO ADVOGADO(A) : PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP418151) AUTOR : CATARINA PEDROSO ADVOGADO(A) : PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP418151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANGELA CRISTINA BETAMELO e CATARINA PEDROSO . Pretendem as autoras ver declarado o domínio sobre fração de terreno rural denominada "Lote nº 13", com 1.000 metros de frente, 20,44 metros de fundo e laterais de 50,44 metros, integrante de área maior de 38.011,57 m². Afirmam que sua posse tem origem em sucessivas cessões, da posse original de Luiz Roberto de Barros Araújo, iniciada em 1988, remontando a título de aquisição de 1959, registrado sob o nº 32.099 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Determinada a manifestação da Serventia extrajudicial local, a Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itu informou, em duas oportunidades ( evento 25, INF49 e evento 109, OFIC145 ), que a área de 38.011,57 m² onde estaria compreendido o imóvel usucapiendo foi objeto de acordo judicialmente homologado nos autos do processo nº 1001207-03.2021.8.26.0286, desta mesma 3ª Vara Cível, no qual as próprias partes reconheceram, de forma expressa e com respaldo em laudo pericial, que a área está localizada no imóvel objeto da matrícula nº 6.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. Informou, ainda, que, nos autos do processo nº 1012186-87.2022.8.26.0286, também desta 3ª Vara Cível e igualmente versando sobre a mesma gleba, foi produzido Parecer Técnico concluindo, de forma categórica, que a área do imóvel usucapiendo não está situada no Município e Comarca de Itu/SP, o que inviabilizaria qualquer manifestação daquela Serventia, à luz do princípio da territorialidade que rege a atuação dos registradores imobiliários (art. 12, Lei nº 8.935/1994; art. 169, Lei nº 6.015/1973). Instadas a se manifestar, as Requerentes sustentaram que a controvérsia seria de natureza meramente administrativa e registrária, sem impugnação à posse por elas exercida, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC) e, subsidiariamente, a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada, com o regular prosseguimento do feito nesta Comarca. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial de domínio, por usucapião, sobre fração de terreno rural que as Requerentes alegam integrar área maior situada nesta Comarca de Itu/SP. A ação de usucapião é ação de natureza real e tem por objeto a declaração do domínio sobre bem imóvel, com eficácia erga omnes e aptidão para constituir título hábil ao registro imobiliário. Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência para análise da pretensão deduzida em juízo é o da situação do bem. " O foro competente para o processamente e julgamento das ações de usucapião é o do local da situação do imóvel - forum rei sitae. (...) Portanto, para a ação de usucapião, que é real e visa o reconhecimento da aquisição do domínio, sendo este um direito real, a competência, inexoravelmente, é a do foro da situação do imóvel usucapiendo " (Ribeiro, Benedito Silvério - Tratado de usucapião, volume 2/Bendito Silvério Robeiro. - 5. ed.rev. e atual - São Paulo: Saraiva, 2007 - pg. 1213) Tal competência absoluta, por consistir em pressuposto processual de validade, é insuscetível de prorrogação pela vontade das partes, pela inércia do réu ou por qualquer ato de disposição processual, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador tão logo identificada nos autos, independentemente de arguição pela parte interessada, tal como impõe o art. 64, caput e § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, a prova documental produzida demonstra que o imóvel usucapiendo não se localiza na Comarca de Itu/SP, mas sim na Comarca de Mairinque/SP. Com efeito, a Oficial de Registro de Imóveis de Itu, órgão dotado de fé pública e tecnicamente incumbido da fiscalização registral na circunscrição desta Comarca, informou, em manifestação de evento 25, INF49 , reiterada em evento 109, OFIC145 , que a área de 38.011,57 m² onde estaria compreendido o lote usucapiendo foi objeto de acordo homologado no processo nº 1001207-03.2021.8.26.0286, desta mesma 3ª Vara Cível, no qual as próprias partes litigantes — em manifestação livre e voluntária, com laudo pericial de suporte — reconheceram que a área está localizada no imóvel objeto da matrícula nº 6.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. A conclusão não é isolada. Nos autos do processo nº 1012186-87.2022.8.26.0286, também desta 3ª Vara Cível e também versando sobre a mesma área, foi produzido Parecer Técnico concluindo que a área do imóvel usucapiendo não está situada no município e comarca de Itu/SP. Trata-se, portanto, não de mera suposição administrativa do Oficial Registrador, mas de conclusão técnica reiterada, fundada em elementos periciais produzidos em dois processos distintos desta mesma Vara, além de reconhecimento expresso e bilateral das partes em acordo judicialmente homologado — elementos de prova que, tomados em conjunto, conferem certeza suficiente, para os fins de fixação de competência, quanto à efetiva localização do imóvel na Comarca de Mairinque/SP. Não subsiste a tese das Requerentes de que a questão seria "meramente administrativa e registrária", incapaz de obstar o prosseguimento da ação. A localização geográfica do imóvel não é aspecto acessório ou registral que possa ser dissociado do exame da competência. Pelo contrário, é o próprio critério legal definidor do foro competente para o processamento da ação real. Também não prospera o pedido subsidiário de expedição de novo ofício ao Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo ou de produção de prova pericial topográfica e georreferenciada como medida prévia à extinção do feito. A prova documental já produzida nos autos é robusta, reiterada e convergente, notadamente as manifestações técnicas do próprio Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, órgão dotado de fé pública e tecnicamente habilitado a aferir a circunscrição registral do imóvel. Diante de tal conjunto probatório documental, uniforme e emanado de fontes distintas — todas elas convergentes quanto à mesma conclusão —, a determinação de nova diligência ao IGC ou a realização de dispendiosa perícia técnica configuraria medida manifestamente protelatória e desprovida de utilidade prática, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP para processar e julgar a presente ação de usucapião e, em consequência, com fundamento nos arts. 47, caput, e 64, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo de Direito competente da Comarca de Mairinque/SP. Não havendo recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remessa dos autos. Intime-se.