Detalhe do processo

1012111-47.2020.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012111-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. 1) Torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 5664, pois não é caso de nova abertura à parte autora, tendo a Ré deixado transcorrer o prazo de manifestação sobr eo pedido de fls. 5364/5636 em branco. 2) Em virtude da demora na prestação jurisdicional nestes autos, determino à z. Serventia que estes autos sempre retornem à parta de conclusão urgente após toda petição, manifestação ou decurso de prazo. Lance-se anotação no sistema. 3) Fls. 5634/5636: Trata-se de pedido de cancelamento administrativo das NRVDs 46.160/2025 e 47.280/2026. Sutenta a parte autora que pediu o cancelamento das notificações, em virtude da decisão de fls. 5621/5623. Não há razão para cancelamento das notificações, até porque a decisão apontada pela parte autora não cancelou as notificações de lançamento, mas apenas apontou expressamente o afastamento da multa aplicada em documento apartado, juntados em fls. diversas (5.545 e 5.565) enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. Este é o teor da decisão: "ACOLHO os embargos parcialmente, com efeito meramente integrativo, para esclarecer que o capítulo relativo à tutela de urgência incidental abrange ambas as notificações (NRDV nº 46.160/2025 e NRDV nº 47.280/2026), às quais se estende, de forma uniforme, o tratamento adiante explicitado na apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda, a saber: a manutenção da constituição do crédito tributário do principal e o afastamento da multa enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade." Na mesma decisão, aliás, foram acolhidos parcialmente também os embargos de declaração do Município, os quais apontavam que as notificações não contém multa, mas apenas os documentos apartados de fls. 5.545 e 5.565: "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos. Da análise dos documentos que materializam cada notificação extrai-se que o ato de lançamento propriamente dito - a Notificação para Recolhimento de Débito Verificado e o respectivo Termo de Verificação de Débito - constitui o crédito tributário apenas quanto ao ISS principal, sem multa: na NRDV nº 46.160/2025, o valor lançado é de R$ 831.191,18 (fls. 5.543/5.544); na NRDV nº 47.280/2026, é de R$ 4.240.727,77 (fls. 5.563/5.564). Aponto, todavia, a ilegalidade da previsão de multa de mora, no documento apartado de Atualização de Débitos (fls. 5.545, quanto à primeira, e 5.565, quanto à segunda). Procede, assim, o esclarecimento postulado, para reconhecer que o lançamento, em fls. 5.567/5.569, para esclarecer que se MANTÉM a constituição do crédito tributário relativo ao principal - lançamento lícito, voltado a prevenir a decadência - , AFASTANDO-SE tão somente a multa lançada no documento de atualização (fls. 5.545 e 5.565), cuja exigência fica vedada enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade." (grifou-se) 4) Já havia sido nomeado perito nas fls. 5568. Todavia, tendo em vista que novas petições foram apresentadas e não tendo hsido ainda nomeado o expert, bem como tendo em vista a complexidade da matéria, reconsidero a nomeação de fls. 5568 e nomeio como perita a Professora Doutora Elionor Farah Jreige Effort, CRC/SP 278345/O. 5) Intime imediatamente a Serventia a i. Perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de cinco dias. 6) Anote a Serventia o assistente técnico da Ré (fls. 5655) e os quesitos apresentados . 7) Tendo em vista a nomeação de nova perita e em homenagem ao princípio do contraditório e da busca da verdade material, OPORTUNIZO novamente à parte autora a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo improrrogável de quinze dias. 8) Após o cumprimento do item 5, abra-se vista imediata às partes e tornem os autos conclusos na pasta de conclusão urgente. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), PAULA HUSEK (OAB 227705/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAí

Autor UNIMED JUNDIAí COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

PAULA HUSEK

OAB: 227705/SP

CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO

OAB: 186727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012111-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. 1) Torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 5664, pois não é caso de nova abertura à parte autora, tendo a Ré deixado transcorrer o prazo de manifestação sobr eo pedido de fls. 5364/5636 em branco. 2) Em virtude da demora na prestação jurisdicional nestes autos, determino à z. Serventia que estes autos sempre retornem à parta de conclusão urgente após toda petição, manifestação ou decurso de prazo. Lance-se anotação no sistema. 3) Fls. 5634/5636: Trata-se de pedido de cancelamento administrativo das NRVDs 46.160/2025 e 47.280/2026. Sutenta a parte autora que pediu o cancelamento das notificações, em virtude da decisão de fls. 5621/5623. Não há razão para cancelamento das notificações, até porque a decisão apontada pela parte autora não cancelou as notificações de lançamento, mas apenas apontou expressamente o afastamento da multa aplicada em documento apartado, juntados em fls. diversas (5.545 e 5.565) enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. Este é o teor da decisão: "ACOLHO os embargos parcialmente, com efeito meramente integrativo, para esclarecer que o capítulo relativo à tutela de urgência incidental abrange ambas as notificações (NRDV nº 46.160/2025 e NRDV nº 47.280/2026), às quais se estende, de forma uniforme, o tratamento adiante explicitado na apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda, a saber: a manutenção da constituição do crédito tributário do principal e o afastamento da multa enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade." Na mesma decisão, aliás, foram acolhidos parcialmente também os embargos de declaração do Município, os quais apontavam que as notificações não contém multa, mas apenas os documentos apartados de fls. 5.545 e 5.565: "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos. Da análise dos documentos que materializam cada notificação extrai-se que o ato de lançamento propriamente dito - a Notificação para Recolhimento de Débito Verificado e o respectivo Termo de Verificação de Débito - constitui o crédito tributário apenas quanto ao ISS principal, sem multa: na NRDV nº 46.160/2025, o valor lançado é de R$ 831.191,18 (fls. 5.543/5.544); na NRDV nº 47.280/2026, é de R$ 4.240.727,77 (fls. 5.563/5.564). Aponto, todavia, a ilegalidade da previsão de multa de mora, no documento apartado de Atualização de Débitos (fls. 5.545, quanto à primeira, e 5.565, quanto à segunda). Procede, assim, o esclarecimento postulado, para reconhecer que o lançamento, em fls. 5.567/5.569, para esclarecer que se MANTÉM a constituição do crédito tributário relativo ao principal - lançamento lícito, voltado a prevenir a decadência - , AFASTANDO-SE tão somente a multa lançada no documento de atualização (fls. 5.545 e 5.565), cuja exigência fica vedada enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade." (grifou-se) 4) Já havia sido nomeado perito nas fls. 5568. Todavia, tendo em vista que novas petições foram apresentadas e não tendo hsido ainda nomeado o expert, bem como tendo em vista a complexidade da matéria, reconsidero a nomeação de fls. 5568 e nomeio como perita a Professora Doutora Elionor Farah Jreige Effort, CRC/SP 278345/O. 5) Intime imediatamente a Serventia a i. Perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de cinco dias. 6) Anote a Serventia o assistente técnico da Ré (fls. 5655) e os quesitos apresentados . 7) Tendo em vista a nomeação de nova perita e em homenagem ao princípio do contraditório e da busca da verdade material, OPORTUNIZO novamente à parte autora a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo improrrogável de quinze dias. 8) Após o cumprimento do item 5, abra-se vista imediata às partes e tornem os autos conclusos na pasta de conclusão urgente. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), PAULA HUSEK (OAB 227705/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)