1012108-88.2023.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012108-88.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Keiko Arikawa Santi - Emiko Arikawa - - Hissako Arikawa Kuruzawa - - Mitsue Arikawa - - Jouji Arikawa - - Shigueru Arikawa - - Sumiko Arikawa Shinkai - - Norio Arikawa - - Kiyoshi Arakawa - - Yuji Arikawa - - Rosemir Minoru Arikawa - - Gustavo Arikawa Alves - - Fernanda Arikawa Alves e outros - FSA Assessoria Empresarial e Participações - Analisando os requerimentos formulados, verifica-se que a controvérsia central dos autos envolve a possibilidade de divisão física do imóvel objeto da matrícula nº 45.007 do CRI de Penápolis/SP, bem como a forma adequada de extinção do condomínio. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial técnica, a fim de verificar as características do imóvel, eventual possibilidade de divisão cômoda, observância das normas urbanísticas aplicáveis e avaliação do bem. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica, e nomeio a perita Rosa Maria Faustino dos Santos, devendo ser intimada para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda da resposta, devem as partes serem intimadas para manifestação sobre estimativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão trazer aos autos os quesitos e a indicação de assistente técnico. Determino o rateio dos honorários periciais entre as partes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Penápolis para que informe a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 45.007, com indicação de valores atualizados e eventuais parcelamentos ou negociações existentes. Quanto à juntada de documentos complementares, fica facultada às partes a apresentação de documentos supervenientes relacionados ao imóvel e à controvérsia, observadas as regras processuais pertinentes. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios genéricos a outros órgãos, por ausência de demonstração concreta da necessidade, sem prejuízo de eventual requerimento específico após a apresentação do laudo pericial. A avaliação do imóvel deverá ser realizada pelo perito judicial, ficando o documento de avaliação anteriormente juntado nos autos do processo nº 1003437-52.2018.8.26.0438 como elemento documental a ser considerado pelo expert, para fins de comparação e atualização. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), ARTHUR WERNER MENKO (OAB 127443/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), KEITE ARIKAWA (OAB 386359/SP), RAFAELA SANTANA GUIMARÃES SILVA (OAB 360429/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMIKO ARIKAWA
Réu FERNANDA ARIKAWA ALVES
Réu GUSTAVO ARIKAWA ALVES
Réu HISSAKO ARIKAWA KURUZAWA
Réu JOUJI ARIKAWA
Autor KEIKO ARIKAWA SANTI
Réu KIYOSHI ARAKAWA
Réu MITSUE ARIKAWA
Réu NORIO ARIKAWA
Réu ROSEMIR MINORU ARIKAWA
Réu SHIGUERU ARIKAWA
Réu SUMIKO ARIKAWA SHINKAI
Réu YUJI ARIKAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEITE ARIKAWA
OAB: 386359/SP
RAFAELA SANTANA GUIMARÃES SILVA
OAB: 360429/SP
GIOVANNA CATELLAN JUARES
OAB: 491260/SP
FÁBIO DA SILVA ARAGÃO
OAB: 157069/SP
DANILO SUNIGA NOGUEIRA
OAB: 310925/SP
ARTHUR WERNER MENKO
OAB: 127443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012108-88.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Keiko Arikawa Santi - Emiko Arikawa - - Hissako Arikawa Kuruzawa - - Mitsue Arikawa - - Jouji Arikawa - - Shigueru Arikawa - - Sumiko Arikawa Shinkai - - Norio Arikawa - - Kiyoshi Arakawa - - Yuji Arikawa - - Rosemir Minoru Arikawa - - Gustavo Arikawa Alves - - Fernanda Arikawa Alves e outros - FSA Assessoria Empresarial e Participações - Analisando os requerimentos formulados, verifica-se que a controvérsia central dos autos envolve a possibilidade de divisão física do imóvel objeto da matrícula nº 45.007 do CRI de Penápolis/SP, bem como a forma adequada de extinção do condomínio. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial técnica, a fim de verificar as características do imóvel, eventual possibilidade de divisão cômoda, observância das normas urbanísticas aplicáveis e avaliação do bem. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica, e nomeio a perita Rosa Maria Faustino dos Santos, devendo ser intimada para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda da resposta, devem as partes serem intimadas para manifestação sobre estimativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão trazer aos autos os quesitos e a indicação de assistente técnico. Determino o rateio dos honorários periciais entre as partes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Penápolis para que informe a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 45.007, com indicação de valores atualizados e eventuais parcelamentos ou negociações existentes. Quanto à juntada de documentos complementares, fica facultada às partes a apresentação de documentos supervenientes relacionados ao imóvel e à controvérsia, observadas as regras processuais pertinentes. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios genéricos a outros órgãos, por ausência de demonstração concreta da necessidade, sem prejuízo de eventual requerimento específico após a apresentação do laudo pericial. A avaliação do imóvel deverá ser realizada pelo perito judicial, ficando o documento de avaliação anteriormente juntado nos autos do processo nº 1003437-52.2018.8.26.0438 como elemento documental a ser considerado pelo expert, para fins de comparação e atualização. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), ARTHUR WERNER MENKO (OAB 127443/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), KEITE ARIKAWA (OAB 386359/SP), RAFAELA SANTANA GUIMARÃES SILVA (OAB 360429/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)