1012104-42.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012104-42.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Raizen Energia S.A - - Raízen Energia S/A - Vistos. Fls. 1.884/1.885, 1.937/1.940, 1.963/1.964, 1.969/1.970 e 1.975/1.977: o perito judicial requer o arbitramento de honorários complementares no importe de R$ 10.000,00, ao fundamento de que os quesitos das partes e a questão das notas fiscais lançadas em duplicidade pelo agente fiscal não integravam os autos quando da apresentação de sua proposta. A autora manifestou discordância (fls. 1.946/1.955 e 1.971/1.974). O pedido comporta acolhimento. A verba arbitrada no início da prova tem natureza estimativa: antecipa despesas e remunera, por aproximação, o encargo tal como delineado naquele momento, razão pela qual o valor definitivo só se afere à vista do que efetivamente se produziu (arts. 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). A proposta de fls. 967/969 seguiu-se de imediato à nomeação (fls. 958/959) e, por isso, precedeu a vinda dos quesitos (fls. 972/975), na ordem que o próprio rito impõe (art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). A estimativa de vinte e seis horas tomou por referência, portanto, o objeto conhecido naquele instante, extraído da inicial. O que veio depois excedeu-o de modo sensível: além do laudo original, foram elaborados dois laudos complementares e prestados esclarecimentos, com recomposição da apuração do ICMS, mês a mês, de janeiro de 2013 a julho de 2015, mediante lançamento individualizado das notas fiscais de entrada e de saída dos dois produtos autuados, culminando em planilha própria, franqueada às partes (fls. 1.937/1.938), e no cotejo do Demonstrativo Auxiliar do item 1 do AIIM nº 4.077.650-5 com a documentação fiscal, de que resultou a identificação de lançamentos em duplicidade pelo agente fiscal. Não se cuida, aqui, dos esclarecimentos de que trata o art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja prestação é dever gratuito do auxiliar. Não se pediu ao perito que explicasse o já afirmado ou que rebatesse crítica ao laudo, mas que produzisse cálculo aritmético inédito, com reconstrução da escrituração e da apuração de trinta e um períodos de competência. A duplicidade dos lançamentos, por sua vez, não constava da inicial nem dos quesitos: emergiu de apontamento do assistente técnico da autora formulado após a entrega do laudo, e sua verificação impôs exame individualizado do demonstrativo elaborado pela fiscalização. Matéria nova, pois, que se equipara, para efeito remuneratório, à hipótese do art. 469 do Código de Processo Civil. Não ignoro que o segundo laudo complementar decorreu de determinação deste Juízo (fls. 1.853, reiterada às fls. 1.861), o que poderia sugerir simples suprimento de omissão pretérita. O exame do que efetivamente se produziu afasta a conclusão: a resposta conclusiva aos quesitos 6 e 7 não se resolveu pela repetição de raciocínio já exposto, mas pela elaboração de trabalho técnico autônomo, de utilidade incontroversa tanto que dele a autora extrai, em suas manifestações, a alegação de que o procedimento adotado teria beneficiado o erário em R$ 349.791,22, e o assistente técnico da ré igualmente se valeu de suas conclusões. Impor ao auxiliar do Juízo que suporte, sem contraprestação, o custo de trabalho dessa extensão equivaleria a converter a modicidade da verba em gratuidade forçada, com enriquecimento sem causa da parte beneficiada. O valor pretendido vinte horas à razão de R$ 500,00 guarda proporção com a natureza contábil-tributária do exame, com o volume documental compulsado e com o tempo de dedicação ao encargo. Arbitro, pois, em R$ 10.000,00 os honorários periciais complementares, que ficam a cargo da autora, requerente da prova e não beneficiária da gratuidade (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Deposite a autora o valor no prazo de quinze dias, expedindo-se, comprovado o recolhimento, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, valendo esta decisão, no ponto, como título executivo (art. 515, V, do Código de Processo Civil). Prestados os esclarecimentos determinados, disponibilizado o acesso à planilha de cálculos e dada a prova por concluída pela autora às fls. 1.946/1.955, declaro encerrada a instrução pericial. Na forma já sinalizada às fls. 1.853, abra-se prazo de quinze dias para que as partes, querendo, complementem as alegações finais apresentadas às fls. 1.835/1.847 e 1.848/1.852. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Autor RAíZEN ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO REDENSCHI
OAB: 283985/SP
CARLOS LINEK VIDIGAL
OAB: 227866/SP
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB: 283982/SP
OCTAVIO DA VEIGA ALVES
OAB: 356510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012104-42.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Raizen Energia S.A - - Raízen Energia S/A - Vistos. Fls. 1.884/1.885, 1.937/1.940, 1.963/1.964, 1.969/1.970 e 1.975/1.977: o perito judicial requer o arbitramento de honorários complementares no importe de R$ 10.000,00, ao fundamento de que os quesitos das partes e a questão das notas fiscais lançadas em duplicidade pelo agente fiscal não integravam os autos quando da apresentação de sua proposta. A autora manifestou discordância (fls. 1.946/1.955 e 1.971/1.974). O pedido comporta acolhimento. A verba arbitrada no início da prova tem natureza estimativa: antecipa despesas e remunera, por aproximação, o encargo tal como delineado naquele momento, razão pela qual o valor definitivo só se afere à vista do que efetivamente se produziu (arts. 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). A proposta de fls. 967/969 seguiu-se de imediato à nomeação (fls. 958/959) e, por isso, precedeu a vinda dos quesitos (fls. 972/975), na ordem que o próprio rito impõe (art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). A estimativa de vinte e seis horas tomou por referência, portanto, o objeto conhecido naquele instante, extraído da inicial. O que veio depois excedeu-o de modo sensível: além do laudo original, foram elaborados dois laudos complementares e prestados esclarecimentos, com recomposição da apuração do ICMS, mês a mês, de janeiro de 2013 a julho de 2015, mediante lançamento individualizado das notas fiscais de entrada e de saída dos dois produtos autuados, culminando em planilha própria, franqueada às partes (fls. 1.937/1.938), e no cotejo do Demonstrativo Auxiliar do item 1 do AIIM nº 4.077.650-5 com a documentação fiscal, de que resultou a identificação de lançamentos em duplicidade pelo agente fiscal. Não se cuida, aqui, dos esclarecimentos de que trata o art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja prestação é dever gratuito do auxiliar. Não se pediu ao perito que explicasse o já afirmado ou que rebatesse crítica ao laudo, mas que produzisse cálculo aritmético inédito, com reconstrução da escrituração e da apuração de trinta e um períodos de competência. A duplicidade dos lançamentos, por sua vez, não constava da inicial nem dos quesitos: emergiu de apontamento do assistente técnico da autora formulado após a entrega do laudo, e sua verificação impôs exame individualizado do demonstrativo elaborado pela fiscalização. Matéria nova, pois, que se equipara, para efeito remuneratório, à hipótese do art. 469 do Código de Processo Civil. Não ignoro que o segundo laudo complementar decorreu de determinação deste Juízo (fls. 1.853, reiterada às fls. 1.861), o que poderia sugerir simples suprimento de omissão pretérita. O exame do que efetivamente se produziu afasta a conclusão: a resposta conclusiva aos quesitos 6 e 7 não se resolveu pela repetição de raciocínio já exposto, mas pela elaboração de trabalho técnico autônomo, de utilidade incontroversa tanto que dele a autora extrai, em suas manifestações, a alegação de que o procedimento adotado teria beneficiado o erário em R$ 349.791,22, e o assistente técnico da ré igualmente se valeu de suas conclusões. Impor ao auxiliar do Juízo que suporte, sem contraprestação, o custo de trabalho dessa extensão equivaleria a converter a modicidade da verba em gratuidade forçada, com enriquecimento sem causa da parte beneficiada. O valor pretendido vinte horas à razão de R$ 500,00 guarda proporção com a natureza contábil-tributária do exame, com o volume documental compulsado e com o tempo de dedicação ao encargo. Arbitro, pois, em R$ 10.000,00 os honorários periciais complementares, que ficam a cargo da autora, requerente da prova e não beneficiária da gratuidade (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Deposite a autora o valor no prazo de quinze dias, expedindo-se, comprovado o recolhimento, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, valendo esta decisão, no ponto, como título executivo (art. 515, V, do Código de Processo Civil). Prestados os esclarecimentos determinados, disponibilizado o acesso à planilha de cálculos e dada a prova por concluída pela autora às fls. 1.946/1.955, declaro encerrada a instrução pericial. Na forma já sinalizada às fls. 1.853, abra-se prazo de quinze dias para que as partes, querendo, complementem as alegações finais apresentadas às fls. 1.835/1.847 e 1.848/1.852. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)