1012103-68.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012103-68.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - B.I.I. - B.G.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos propostos por Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda. em face de Emerson Aparecido Ribeiro do Amaral, Bartolomeu Gomes Dantas e Maria Cineza Soares Dantas. O réu Bartolomeu foi citado e apresentou contestação arguindo exceção de usucapião, direito de indenização e retenção por benfeitorias, além de pleitear a gratuidade da justiça. Por sua vez, a autora apresentou réplica e especificou as provas que pretende produzir. 1. Saneamento e regularização processual Verifico que a corré Maria Cineza Soares Dantas, esposa de Bartolomeu, foi incluída no polo passivo por emenda à inicial, porém não outorgou procuração ao patrono indicado pela Defensoria Pública que assiste seu cônjuge, tampouco foi devidamente citada por oficial de justiça com aviso positivo pessoal. Assim, determino ao réu Bartolomeu que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual de sua esposa Maria Cineza nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia ou expedido mandado de citação pessoal. 2. Citação do corréu pendente Diante da indicação de novo endereço obtido através das pesquisas eletrônicas promovidas nos autos, expeça-se carta de citação por AR dirigida a Emerson Aparecido Ribeiro do Amaral na Rua Miguel Fernandes Maldonado, nº 93, Jardim Santa Rita, Guarulhos/SP, CEP 07143-222. 3. Pontos controvertidos Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: A existência, validade e eficácia do contrato de gaveta original de 1990 entre a autora Bambi Imobiliária e a cessionária inicial Regiane das Neves Oliveira, bem como a integridade da cadeia de transmissões subsequentes até o corréu Bartolomeu; O preenchimento dos requisitos legais (tempo, mansidão, pacificidade e continuidade) para a configuração de usucapião sobre o lote, inclusive sob a ótica da possibilidade de soma de posses (accessio possessionis); A configuração de boa-fé ou má-fé do ocupante atual, considerando o início da construção civil no lote em 2022, data posterior ao ajuizamento da presente ação reivindicatória em 2019; A regularidade técnica e administrativa da construção residencial erguida perante as normas da ABNT e posturas municipais, para fins de eventual indenização ou demolição sem ônus; A ocorrência de prejuízos materiais à autora decorrentes da ocupação e a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU. 4. Provas e instrução Defiro a produção de prova documental complementar e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na inquirição de testemunhas. O rol de testemunhas da autora já foi apresentado. Designo o prazo de 15 dias para que o corréu Bartolomeu apresente o seu rol de testemunhas sob pena de preclusão, devendo qualificar as pessoas e indicar os respectivos endereços eletrônicos e físicos para intimação. Considerando a controvérsia técnica instalada quanto à regularidade e ao valor da obra erguida no lote, determino a realização de perícia técnica judicial de engenharia. Para tanto, nomeio o perito CAIO LUIZ AVANCINE (Engenharia Civil, Avaliação de imóveis, caioavancine@uol.com.br), que deverá apresentar estimativa de honorários em 10 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), AGOSTINHO ROSA FERREIRA FILHO (OAB 430357/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.G.D.
Autor B.I.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
AGOSTINHO ROSA FERREIRA FILHO
OAB: 430357/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012103-68.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - B.I.I. - B.G.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos propostos por Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda. em face de Emerson Aparecido Ribeiro do Amaral, Bartolomeu Gomes Dantas e Maria Cineza Soares Dantas. O réu Bartolomeu foi citado e apresentou contestação arguindo exceção de usucapião, direito de indenização e retenção por benfeitorias, além de pleitear a gratuidade da justiça. Por sua vez, a autora apresentou réplica e especificou as provas que pretende produzir. 1. Saneamento e regularização processual Verifico que a corré Maria Cineza Soares Dantas, esposa de Bartolomeu, foi incluída no polo passivo por emenda à inicial, porém não outorgou procuração ao patrono indicado pela Defensoria Pública que assiste seu cônjuge, tampouco foi devidamente citada por oficial de justiça com aviso positivo pessoal. Assim, determino ao réu Bartolomeu que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual de sua esposa Maria Cineza nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia ou expedido mandado de citação pessoal. 2. Citação do corréu pendente Diante da indicação de novo endereço obtido através das pesquisas eletrônicas promovidas nos autos, expeça-se carta de citação por AR dirigida a Emerson Aparecido Ribeiro do Amaral na Rua Miguel Fernandes Maldonado, nº 93, Jardim Santa Rita, Guarulhos/SP, CEP 07143-222. 3. Pontos controvertidos Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: A existência, validade e eficácia do contrato de gaveta original de 1990 entre a autora Bambi Imobiliária e a cessionária inicial Regiane das Neves Oliveira, bem como a integridade da cadeia de transmissões subsequentes até o corréu Bartolomeu; O preenchimento dos requisitos legais (tempo, mansidão, pacificidade e continuidade) para a configuração de usucapião sobre o lote, inclusive sob a ótica da possibilidade de soma de posses (accessio possessionis); A configuração de boa-fé ou má-fé do ocupante atual, considerando o início da construção civil no lote em 2022, data posterior ao ajuizamento da presente ação reivindicatória em 2019; A regularidade técnica e administrativa da construção residencial erguida perante as normas da ABNT e posturas municipais, para fins de eventual indenização ou demolição sem ônus; A ocorrência de prejuízos materiais à autora decorrentes da ocupação e a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU. 4. Provas e instrução Defiro a produção de prova documental complementar e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na inquirição de testemunhas. O rol de testemunhas da autora já foi apresentado. Designo o prazo de 15 dias para que o corréu Bartolomeu apresente o seu rol de testemunhas sob pena de preclusão, devendo qualificar as pessoas e indicar os respectivos endereços eletrônicos e físicos para intimação. Considerando a controvérsia técnica instalada quanto à regularidade e ao valor da obra erguida no lote, determino a realização de perícia técnica judicial de engenharia. Para tanto, nomeio o perito CAIO LUIZ AVANCINE (Engenharia Civil, Avaliação de imóveis, caioavancine@uol.com.br), que deverá apresentar estimativa de honorários em 10 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), AGOSTINHO ROSA FERREIRA FILHO (OAB 430357/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)