Detalhe do processo

1012097-25.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012097-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovana Tiemi Quinto Me (Quinto Veículos) - - Janaina Bornato de Souza - Vistos em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Roberto Luiz Vaz. Embora o financiamento bancário e o registro de propriedade estejam em nome de sua esposa Andréa (fls. 39), o coautor participou diretamente de todas as tratativas de compra, utilizou economias pessoais para o pagamento da entrada e é o condutor principal do bem, tendo inclusive restrições de CNH PCD que exigem carro automático (fls. 2/3). Desse modo, ele suporta de forma direta as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais do suposto vício estrutural e da alegada fraude, possuindo plena legitimidade ativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Janaína Bornato de Souza (fls. 215-217). Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações da petição inicial. Os autores sustentam a preexistência de vício estrutural oculto decorrente de colisão ocorrida sob a posse da proprietária anterior (Janaína). O fato de ela ter entregue o automóvel à revendedora meses antes como parte de pagamento na aquisição de outro veículo (fls. 216) não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da lide, cuja responsabilidade civil pela higidez do bem confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida aos autores (fls. 116). Os documentos de fls. 22/33 comprovam satisfatoriamente a hipossuficiência financeira dos demandantes (diarista e serralheiro afastado por incapacidade temporária pelo INSS) (fls. 28/33), os quais auferem baixos rendimentos. A mera contratação de financiamento bancário de veículo seminovo de forma parcelada não afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, que restou caracterizada nos autos. Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre os autores e a ré Giovana Tiemi Quinto ME (Quinto Veículos), uma vez que esta atua profissionalmente na comercialização de veículos seminovos (fornecedora), enquadrando-se os adquirentes como consumidores (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da revendedora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo-lhe demonstrar a regularidade e a inexistência de vício oculto no momento da tradição do automóvel. Em relação à ré Janaína Bornato de Souza (particular), a relação rege-se pelas normas do Código Civil, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A preexistência desse dano no momento da tradição do veículo aos autores (se originado de colisão anterior sob a posse de Janaína ou se decorrente de uso ou desgaste posterior pelos adquirentes); Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a gravidade de defeito estrutural na suspensão e no painel dianteiro inferior do veículo que impeça o alinhamento seguro (fls. 4); b) a preexistência desse dano no momento da tradição do veículo aos autores (se originado de colisão anterior sob a posse de Janaína ou se decorrente de uso ou desgaste posterior pelos adquirentes); c) a ocorrência de adulteração de quilometragem (fraude no odômetro) ou se o registro de 79.856 km em 10 de abril de 2023 no checklist da Autoglass (fls. 80, 301-302) consistiu em mero erro de digitação manual do atendente; d) a caracterização de vício oculto ou redibitório apto a ensejar a resolução do negócio jurídico e a restituição das despesas indicadas (fls. 15), ou se os defeitos constituem mero desgaste natural de veículo seminovo; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do patamar de reparação postulado (fls. 13). Diante da complexidade das questões técnicas que envolvem a estabilidade estrutural do chassi, suspensão e integridade do hodômetro, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo Honda HR-V EXL CVT, placa EQU4I28. Para atuar no feito, nomeio perito engenheiro mecânico LUIZ DARÉ NETO, e-mail: luiz.dare@unesp.br, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários profissionais e data de início dos trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação, dê-se vistas às partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais e para procederem cada qual ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a sua parte ser custeada nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a reserva dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Quesitos e indicações de assistentes das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Embora a resposta de fls. 301/302 da empresa Autoglass tenha sido juntada aos autos, constata-se que ainda pende de cumprimento a resposta do ofício direcionado à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (fls. 297). Determino que a serventia proceda à reiteração da cobrança do referido ofício, assinando prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para resposta e envio integral do histórico de sinistro relativo ao veículo. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, relego a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas para momento posterior, logo após a apresentação do laudo técnico pericial nos autos, o qual poderá ser suficiente para o completo esclarecimento das matérias fáticas controvertidas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAIO LORENZO ACIALDI (OAB 210166/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANA TIEMI QUINTO ME (QUINTO VEíCULOS)

Réu JANAINA BORNATO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO

OAB: 298975/SP

CAIO LORENZO ACIALDI

OAB: 210166/SP

HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES

OAB: 313075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012097-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovana Tiemi Quinto Me (Quinto Veículos) - - Janaina Bornato de Souza - Vistos em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Roberto Luiz Vaz. Embora o financiamento bancário e o registro de propriedade estejam em nome de sua esposa Andréa (fls. 39), o coautor participou diretamente de todas as tratativas de compra, utilizou economias pessoais para o pagamento da entrada e é o condutor principal do bem, tendo inclusive restrições de CNH PCD que exigem carro automático (fls. 2/3). Desse modo, ele suporta de forma direta as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais do suposto vício estrutural e da alegada fraude, possuindo plena legitimidade ativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Janaína Bornato de Souza (fls. 215-217). Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações da petição inicial. Os autores sustentam a preexistência de vício estrutural oculto decorrente de colisão ocorrida sob a posse da proprietária anterior (Janaína). O fato de ela ter entregue o automóvel à revendedora meses antes como parte de pagamento na aquisição de outro veículo (fls. 216) não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da lide, cuja responsabilidade civil pela higidez do bem confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida aos autores (fls. 116). Os documentos de fls. 22/33 comprovam satisfatoriamente a hipossuficiência financeira dos demandantes (diarista e serralheiro afastado por incapacidade temporária pelo INSS) (fls. 28/33), os quais auferem baixos rendimentos. A mera contratação de financiamento bancário de veículo seminovo de forma parcelada não afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, que restou caracterizada nos autos. Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre os autores e a ré Giovana Tiemi Quinto ME (Quinto Veículos), uma vez que esta atua profissionalmente na comercialização de veículos seminovos (fornecedora), enquadrando-se os adquirentes como consumidores (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da revendedora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo-lhe demonstrar a regularidade e a inexistência de vício oculto no momento da tradição do automóvel. Em relação à ré Janaína Bornato de Souza (particular), a relação rege-se pelas normas do Código Civil, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A preexistência desse dano no momento da tradição do veículo aos autores (se originado de colisão anterior sob a posse de Janaína ou se decorrente de uso ou desgaste posterior pelos adquirentes); Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a gravidade de defeito estrutural na suspensão e no painel dianteiro inferior do veículo que impeça o alinhamento seguro (fls. 4); b) a preexistência desse dano no momento da tradição do veículo aos autores (se originado de colisão anterior sob a posse de Janaína ou se decorrente de uso ou desgaste posterior pelos adquirentes); c) a ocorrência de adulteração de quilometragem (fraude no odômetro) ou se o registro de 79.856 km em 10 de abril de 2023 no checklist da Autoglass (fls. 80, 301-302) consistiu em mero erro de digitação manual do atendente; d) a caracterização de vício oculto ou redibitório apto a ensejar a resolução do negócio jurídico e a restituição das despesas indicadas (fls. 15), ou se os defeitos constituem mero desgaste natural de veículo seminovo; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do patamar de reparação postulado (fls. 13). Diante da complexidade das questões técnicas que envolvem a estabilidade estrutural do chassi, suspensão e integridade do hodômetro, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo Honda HR-V EXL CVT, placa EQU4I28. Para atuar no feito, nomeio perito engenheiro mecânico LUIZ DARÉ NETO, e-mail: luiz.dare@unesp.br, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários profissionais e data de início dos trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação, dê-se vistas às partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais e para procederem cada qual ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a sua parte ser custeada nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a reserva dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Quesitos e indicações de assistentes das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Embora a resposta de fls. 301/302 da empresa Autoglass tenha sido juntada aos autos, constata-se que ainda pende de cumprimento a resposta do ofício direcionado à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (fls. 297). Determino que a serventia proceda à reiteração da cobrança do referido ofício, assinando prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para resposta e envio integral do histórico de sinistro relativo ao veículo. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, relego a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas para momento posterior, logo após a apresentação do laudo técnico pericial nos autos, o qual poderá ser suficiente para o completo esclarecimento das matérias fáticas controvertidas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAIO LORENZO ACIALDI (OAB 210166/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)