Detalhe do processo

1012091-23.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012091-23.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abigail de Lourdes Martins - Matao Clinicas e Amhma Saude Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Abigail de Lourdes Martins, idosa, sob curatela e em cuidados paliativos após hemorragia cerebral decorrente de rompimento de aneurisma, na qual postula o fornecimento de atendimento domiciliar ("home care") integral, com equipe de enfermagem em regime de 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, além de insumos, equipamentos e dieta enteral, ao fundamento de que a cobertura disponibilizada seria insuficiente diante da gravidade de seu quadro clínico. Citada, a requerida ofertou contestação sem arguir preliminares (fls. 232/257). Antes de designar prova técnica, foi determinado a apresentação prévia de nota técnica do NAT-JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fls. 388), sendo encartado às fls. 468/476, com esclarecimentos complementares às fls. 534/542, nos quais o órgão manteve suas conclusões. Passo ao saneamento do feito. Das questões processuais. A única matéria preliminar deduzida nos autos, a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão, já foi apreciada e acolhida por meio da decisão de fls. 161/162, com a exclusão do nosocômio e a inclusão da empresa Matão Clínicas e AMHMA Saúde Ltda., que por sua vez, não deduziu questões preliminares em sua contestação, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão. Assim, não remanescendo preliminares a apreciar, pondero que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Concorrem, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do processo e presentes se encontram as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Das questões de direito relevantes. Ficam delimitadas como questões de direito a serem apreciadas por ocasião da sentença: a natureza consumerista da relação havida entre as partes e seus reflexos; a existência de dever de cobertura, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito, bem como eventual abusividade da exclusão ou limitação da assistência, à luz da legislação de regência da saúde suplementar; e os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao pedido indenizatório. Da delimitação das questões de fato e dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o atual estado clínico da autora e o grau de complexidade assistencial dele decorrente, à luz dos protocolos técnicos aplicáveis (a exemplo do NEAD e do ABEMID), considerados inclusive os fatos supervenientes noticiados (hidrocefalia comunicante, cirurgia de derivação ventricular e a internação hospitalar de junho de 2026); b) a necessidade e a extensão do atendimento domiciliar, em especial a imprescindibilidade, ou não, de enfermagem em regime de 24 horas, assim como dos insumos, equipamentos, dieta enteral e demais itens objeto da tutela deferida; c) a adequação e a suficiência da assistência multiprofissional efetivamente prestada pela requerida frente às necessidades clínicas da paciente; d) a existência de recusa indevida de cobertura e, sendo o caso, a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Da prova pericial. Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnico-médica, que houve impugnação específica ao enquadramento clínico da paciente e que sobrevieram fatos relevantes não submetidos à avaliação técnica equidistante, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela requerida, pelo Ministério Público e, subsidiariamente, pela própria autora. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Oficie-se, com cópia desta decisão, da inicial, da contestação, dos laudos, exames e relatórios médicos que instruem os autos, dos documentos supervenientes e da nota técnica do NAT-JUS e respectivos esclarecimentos. A perícia deverá aferir, à data de sua realização, o quadro clínico da autora, o grau de complexidade assistencial segundo os protocolos técnicos pertinentes e a efetiva necessidade e extensão do atendimento domiciliar, notadamente quanto à carga horária de enfermagem e aos insumos, equipamentos e dieta indicados, respondendo aos quesitos do Juízo abaixo formulados e àqueles apresentados pelas partes. No prazo legal, as partes também poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, inclusive complementares aos já requeridos nos autos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), bem como deverão ser intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal. A conveniência e a pertinência de eventual prova testemunhal serão analisadas oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos necessários, além de outras que poderão ser indicadas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, após, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB 211345/RJ), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABIGAIL DE LOURDES MARTINS

Réu MATAO CLINICAS E AMHMA SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BUSNARDI FERNANDES

OAB: 356676/SP

WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS

OAB: 211345/RJ

HELDER BERNARDI NETO

OAB: 518911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012091-23.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abigail de Lourdes Martins - Matao Clinicas e Amhma Saude Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Abigail de Lourdes Martins, idosa, sob curatela e em cuidados paliativos após hemorragia cerebral decorrente de rompimento de aneurisma, na qual postula o fornecimento de atendimento domiciliar ("home care") integral, com equipe de enfermagem em regime de 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, além de insumos, equipamentos e dieta enteral, ao fundamento de que a cobertura disponibilizada seria insuficiente diante da gravidade de seu quadro clínico. Citada, a requerida ofertou contestação sem arguir preliminares (fls. 232/257). Antes de designar prova técnica, foi determinado a apresentação prévia de nota técnica do NAT-JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fls. 388), sendo encartado às fls. 468/476, com esclarecimentos complementares às fls. 534/542, nos quais o órgão manteve suas conclusões. Passo ao saneamento do feito. Das questões processuais. A única matéria preliminar deduzida nos autos, a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão, já foi apreciada e acolhida por meio da decisão de fls. 161/162, com a exclusão do nosocômio e a inclusão da empresa Matão Clínicas e AMHMA Saúde Ltda., que por sua vez, não deduziu questões preliminares em sua contestação, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão. Assim, não remanescendo preliminares a apreciar, pondero que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Concorrem, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do processo e presentes se encontram as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Das questões de direito relevantes. Ficam delimitadas como questões de direito a serem apreciadas por ocasião da sentença: a natureza consumerista da relação havida entre as partes e seus reflexos; a existência de dever de cobertura, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito, bem como eventual abusividade da exclusão ou limitação da assistência, à luz da legislação de regência da saúde suplementar; e os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao pedido indenizatório. Da delimitação das questões de fato e dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o atual estado clínico da autora e o grau de complexidade assistencial dele decorrente, à luz dos protocolos técnicos aplicáveis (a exemplo do NEAD e do ABEMID), considerados inclusive os fatos supervenientes noticiados (hidrocefalia comunicante, cirurgia de derivação ventricular e a internação hospitalar de junho de 2026); b) a necessidade e a extensão do atendimento domiciliar, em especial a imprescindibilidade, ou não, de enfermagem em regime de 24 horas, assim como dos insumos, equipamentos, dieta enteral e demais itens objeto da tutela deferida; c) a adequação e a suficiência da assistência multiprofissional efetivamente prestada pela requerida frente às necessidades clínicas da paciente; d) a existência de recusa indevida de cobertura e, sendo o caso, a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Da prova pericial. Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnico-médica, que houve impugnação específica ao enquadramento clínico da paciente e que sobrevieram fatos relevantes não submetidos à avaliação técnica equidistante, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela requerida, pelo Ministério Público e, subsidiariamente, pela própria autora. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Oficie-se, com cópia desta decisão, da inicial, da contestação, dos laudos, exames e relatórios médicos que instruem os autos, dos documentos supervenientes e da nota técnica do NAT-JUS e respectivos esclarecimentos. A perícia deverá aferir, à data de sua realização, o quadro clínico da autora, o grau de complexidade assistencial segundo os protocolos técnicos pertinentes e a efetiva necessidade e extensão do atendimento domiciliar, notadamente quanto à carga horária de enfermagem e aos insumos, equipamentos e dieta indicados, respondendo aos quesitos do Juízo abaixo formulados e àqueles apresentados pelas partes. No prazo legal, as partes também poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, inclusive complementares aos já requeridos nos autos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), bem como deverão ser intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal. A conveniência e a pertinência de eventual prova testemunhal serão analisadas oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos necessários, além de outras que poderão ser indicadas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, após, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB 211345/RJ), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP)